Questão de Direito Constitucional — Disposições Gerais (Administração Pública - arts. 37 e 38 da CF/1988) — VUNESP 2026
Direito Constitucional›Disposições Gerais (Administração Pública - arts. 37 e 38 da CF/1988)
Código
vu165274
Banca
VUNESP
Órgão
UNESP
Ano
2026
Cargo
V - - AOp II ( )
Imagine que Eduardo é servidor público da administração direta do município ABC, ocupando o cargo efetivo de professor. Como sempre gostou de política, candidatou- se para o cargo de vereador e venceu as eleições. No dia 01 de janeiro de 2026, ele será empossado como vereador, mas deseja continuar dando aulas e ocupando o cargo de professor. Com base na situação apresentada e no disposto na Constituição Federal, é correto afirmar que
Adesde o início da campanha eleitoral, Eduardo já deveria ter sido afastado do cargo de professor.
Bse for afastado do seu cargo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção por merecimento.
Cse houver compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
Dnão é possível acumular cargos no ordenamento jurídico brasileiro, devendo Eduardo escolher entre o mandato eletivo e o cargo de professor.
Equando Eduardo for empossado no cargo de vereador, ele será automaticamente demitido do cargo de professor.
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GabaritoC — se houver compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
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Servidor público investido em mandato eletivo de Vereador
Gabarito: letra C. O art. 38, III, da Constituição Federal estabelece que, investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, o servidor perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. Eduardo, professor efetivo da administração direta municipal, poderá, portanto, continuar dando aulas e receber simultaneamente o subsídio de vereador, desde que haja compatibilidade de horários.
O art. 38 da CF/88 disciplina a situação do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional que se elege para mandato eletivo. A regra geral é o afastamento do cargo, mas a Constituição criou um regime especial para os mandatos municipais, reconhecendo as peculiaridades locais. Para o Vereador, especificamente, a Constituição estabeleceu duas hipóteses: havendo compatibilidade de horários, o servidor permanece no cargo e acumula as remunerações; não havendo, aplica-se a regra do inciso II (afastamento com opção pela remuneração).
A lógica do dispositivo é permitir que o Vereador, cujo mandato não exige dedicação exclusiva, possa manter sua atividade profissional, desde que isso não prejudique o exercício do mandato. A compatibilidade de horários é o critério central que define o regime aplicável. Essa regra se diferencia do tratamento dado aos mandatos federais, estaduais e distritais (afastamento obrigatório) e ao mandato de Prefeito (afastamento com opção pela remuneração).
A doutrina e a jurisprudência consolidam o entendimento de que, havendo compatibilidade de horários, o Vereador pode ser promovido até por merecimento, pois a vedação constitucional do inciso IV atinge apenas os servidores afastados. O tempo de serviço, nesse caso, é contado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção por merecimento.
A pegadinha da questão está em confundir as regras aplicáveis a cada tipo de mandato. A banca explora a diferença entre o tratamento dado ao Vereador (que pode acumular) e o dado aos demais mandatos (que exigem afastamento). O candidato que não domina o art. 38, III, tende a marcar a alternativa que impõe o afastamento ou a demissão, sem perceber que a Constituição criou uma exceção específica para o mandato de Vereador.
Art. 38CF/88
Art. 38 — Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
III — investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.
Guarde a distinção entre os incisos do art. 38: é exatamente nela que as alternativas se dividem. O inciso III é a exceção que permite a acumulação, e é o que resolve a questão.
Critério
Vereador (art. 38, III)
Demais mandatos (Prefeito, Deputado, Senador)
Afastamento do cargo
Somente se não houver compatibilidade de horários
Obrigatório
Remuneração
Acumula vencimentos do cargo com subsídio do mandato (se compatível)
Opta por uma das remunerações
Tempo de serviço
Contado para todos os efeitos (inclusive promoção por merecimento, se não afastado)
Contado para todos os efeitos, exceto promoção por merecimento
Servidor eleito Vereador (art. 38, III)
1Com compatibilidade de horários
Percebe vantagens do cargo
Sem prejuízo do subsídio
Tempo conta p/ todos os efeitos
2Sem compatibilidade
Afastamento do cargo
Opção pela remuneração
Tempo conta, exceto promoção por merecimento
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que Eduardo deveria ter sido afastado desde o início da campanha eleitoral. Não há previsão constitucional para afastamento do servidor durante a campanha eleitoral. O art. 38 da CF/88 trata do afastamento apenas quando o servidor é investido no mandato eletivo, ou seja, a partir da posse. Durante a campanha, o servidor pode exercer normalmente suas funções, observadas as regras eleitorais sobre desincompatibilização, que não se aplicam ao cargo de professor para o mandato de Vereador.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, se afastado, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção por merecimento. O art. 38, IV, da CF/88 estabelece que o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. A alternativa inverte a regra, incluindo a promoção por merecimento como um dos efeitos, quando ela é justamente a exceção. Além disso, no caso de Eduardo, se houver compatibilidade de horários, ele não será afastado, e a vedação do inciso IV não se aplica.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o teor do art. 38, III, da CF/88. Havendo compatibilidade de horários, o servidor investido no mandato de Vereador perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. Eduardo, professor efetivo, poderá continuar dando aulas e receber o subsídio de vereador, desde que os horários sejam compatíveis. A Constituição permite essa acumulação, que é uma exceção à regra geral de vedação de acumulação remunerada de cargos públicos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que não é possível acumular cargos no ordenamento jurídico brasileiro, devendo Eduardo escolher entre o mandato eletivo e o cargo de professor. A Constituição Federal, no art. 37, XVI, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, mas estabelece exceções, como a de dois cargos de professor e a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza. Além disso, o art. 38, III, permite expressamente a acumulação do mandato de Vereador com o cargo público, havendo compatibilidade de horários. A alternativa ignora essas exceções e apresenta uma regra absoluta que não existe.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que Eduardo será automaticamente demitido do cargo de professor ao ser empossado como vereador. Não há previsão constitucional de demissão automática. O art. 38 da CF/88 estabelece o afastamento do cargo, e não a demissão. O servidor mantém seu vínculo funcional, podendo retornar ao cargo após o término do mandato. A demissão é uma penalidade disciplinar, que não se confunde com o afastamento para exercício de mandato eletivo. A alternativa confunde os institutos do afastamento e da demissão.