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Questão de Direito Constitucional — Geral — VUNESP 2026

Direito ConstitucionalGeral
Código
vu165296
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Sorocaba
Ano
2026
Cargo
Med ( )
A Constituição Federal de 1988 inclui saúde e trabalho entre os direitos sociais (art. 6º) e garante aos trabalhadores a redução dos riscos “inerentes” ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII). Estabelece ainda que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas (art. 196), e atribui ao Sistema Único de Saúde (SUS) a competência de colaborar na proteção do meio ambiente do trabalho (art. 200, III).   Com base nesses dispositivos constitucionais, é correto afirmar que a
  1. Aproteção da saúde do trabalhador integra o conjunto de direitos sociais e envolve ações preventivas e de vigilância sobre ambientes e processos de trabalho, com participação do Estado, inclusive por meio do SUS, em articulação com outras políticas públicas.
  2. Bproteção constitucional à saúde do trabalhador se materializa principalmente por meio das normas trabalhistas de segurança e medicina do trabalho, cabendo ao sistema de saúde atuação complementar voltada prioritariamente à assistência aos trabalhadores adoecidos.
  3. Cgarantia de redução dos riscos inerentes ao trabalho, prevista na Constituição, refere-se sobretudo à adoção de medidas técnicas no âmbito das empresas, cabendo ao Estado papel subsidiário quando essas medidas se mostrarem insuficientes.
  4. Datuação estatal na proteção da saúde do trabalhador decorre da garantia geral do direito à saúde, mas não inclui atribuições relacionadas ao monitoramento dos ambientes e processos de trabalho, que permanecem no campo da regulação trabalhista.
  5. Eprevisão constitucional relativa à saúde e segurança no trabalho orienta a adoção de medidas preventivas nas relações laborais, sem, contudo, configurar um campo específico de atuação das políticas públicas de saúde.
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GabaritoA — proteção da saúde do trabalhador integra o conjunto de direitos sociais e envolve ações preventivas e de vigilância sobre ambientes e processos de trabalho, com participação do Estado, inclusive por meio do SUS, em articulação com outras políticas públicas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Saúde do trabalhador: um direito social com atuação estatal ampla

Gabarito: letra A. A proteção da saúde do trabalhador é um direito social (CF, art. 6º) que se materializa por meio de ações preventivas e de vigilância sobre ambientes e processos de trabalho, com participação do Estado — inclusive do SUS, que tem competência constitucional para colaborar na proteção do meio ambiente do trabalho (CF, art. 200, III) — em articulação com outras políticas públicas. A alternativa A é a única que captura essa visão integral e sistêmica, que combina o direito do trabalhador (art. 7º, XXII) com o dever estatal de saúde (art. 196) e a atuação do SUS (art. 200, III).

A questão exige que o candidato compreenda a saúde do trabalhador como um campo de atuação que não se limita à relação de trabalho, mas que integra o sistema de saúde pública. A Constituição Federal de 1988, ao incluir a saúde e o trabalho entre os direitos sociais (art. 6º), estabeleceu uma dupla proteção: uma voltada ao trabalhador individualmente considerado (art. 7º, XXII, que garante a redução dos riscos inerentes ao trabalho) e outra voltada à coletividade, por meio do direito à saúde (art. 196) e da atuação do SUS (art. 200, III). Essa estrutura revela que a proteção da saúde do trabalhador é um direito de todos, não apenas dos empregados, e que o Estado tem o dever de atuar preventivamente, fiscalizando e intervindo nos ambientes de trabalho.

A Lei 8.080/1990, que organiza o SUS, detalha essa atuação. O art. 6º, I, 'c', inclui expressamente a 'saúde do trabalhador' no campo de atuação do SUS, e o § 3º do mesmo artigo define o que se entende por saúde do trabalhador: um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como à recuperação e reabilitação daqueles submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho. O art. 16, V, por sua vez, atribui à direção nacional do SUS a competência de 'participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador'. Esses dispositivos demonstram que a atuação do SUS na saúde do trabalhador é ampla e preventiva, envolvendo vigilância, normatização, fiscalização e controle, e não apenas assistência aos adoecidos.

A pegadinha da banca está em reduzir o alcance da proteção constitucional. As alternativas B, C, D e E, cada uma a seu modo, tentam limitar a atuação estatal: seja colocando o sistema de saúde em papel meramente complementar (B), seja atribuindo ao Estado papel subsidiário (C), seja excluindo o monitoramento dos ambientes de trabalho da atuação estatal (D), seja negando que a saúde do trabalhador configure um campo específico de atuação das políticas públicas de saúde (E). Todas essas leituras contrariam a literalidade dos dispositivos constitucionais e legais, que preveem uma atuação estatal ativa, preventiva e articulada.

Guarde a fronteira que separa as alternativas: a proteção da saúde do trabalhador é um direito social com dupla dimensão — individual (art. 7º, XXII) e coletiva (arts. 196 e 200, III) — e a atuação do SUS é ampla e preventiva, não meramente assistencial ou subsidiária. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Saúde do trabalhador (CF)
  • 1Direito social (art. 6º)
    • Saúde
    • Trabalho
  • 2Direito do trabalhador (art. 7º, XXII)
    • Redução dos riscos inerentes
  • 3Dever do Estado (art. 196)
    • Políticas sociais e econômicas
  • 4Atuação do SUS (art. 200, III)
    • Colaborar na proteção do meio ambiente do trabalho
    • Ações preventivas e de vigilância
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa A está correta porque sintetiza com precisão o conjunto de dispositivos constitucionais citados no enunciado. Ela afirma que a proteção da saúde do trabalhador (1) integra o conjunto de direitos sociais — o que decorre do art. 6º, que inclui saúde e trabalho; (2) envolve ações preventivas e de vigilância sobre ambientes e processos de trabalho — o que decorre do art. 7º, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho) e do art. 200, III (colaboração na proteção do meio ambiente do trabalho); e (3) conta com participação do Estado, inclusive por meio do SUS, em articulação com outras políticas públicas — o que decorre do art. 196 (dever do Estado) e do art. 200, III. A alternativa espelha a visão integral da saúde do trabalhador, que não se limita à relação de emprego, mas envolve a atuação do sistema de saúde na prevenção e na vigilância.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B erra ao afirmar que a proteção constitucional à saúde do trabalhador se materializa principalmente por meio das normas trabalhistas de segurança e medicina do trabalho, cabendo ao sistema de saúde atuação complementar voltada prioritariamente à assistência aos trabalhadores adoecidos. Essa leitura inverte a lógica constitucional: o SUS não tem atuação meramente complementar ou assistencial, mas sim ampla e preventiva. O art. 200, III, da CF atribui ao SUS a competência de colaborar na proteção do meio ambiente do trabalho, e a Lei 8.080/1990 detalha essa atuação, incluindo a vigilância epidemiológica e sanitária, a normatização, a fiscalização e o controle das condições de trabalho (art. 6º, § 3º, e art. 16, V). A saúde do trabalhador é um campo de atuação próprio do SUS, não um apêndice da legislação trabalhista.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C erra ao afirmar que a garantia de redução dos riscos inerentes ao trabalho se refere sobretudo à adoção de medidas técnicas no âmbito das empresas, cabendo ao Estado papel subsidiário quando essas medidas se mostrarem insuficientes. Essa leitura reduz a proteção constitucional a uma questão de gestão empresarial, quando na verdade o Estado tem papel ativo e primário na proteção da saúde do trabalhador. O art. 196 da CF estabelece que a saúde é dever do Estado, e o art. 200, III, atribui ao SUS a competência de colaborar na proteção do meio ambiente do trabalho. A atuação estatal não é subsidiária, mas concorrente e preventiva, envolvendo fiscalização, normatização e vigilância, como detalha a Lei 8.080/1990.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D erra ao afirmar que a atuação estatal na proteção da saúde do trabalhador decorre da garantia geral do direito à saúde, mas não inclui atribuições relacionadas ao monitoramento dos ambientes e processos de trabalho, que permanecem no campo da regulação trabalhista. Essa leitura é frontalmente contrária ao art. 200, III, da CF, que atribui ao SUS a competência de colaborar na proteção do meio ambiente do trabalho, e ao art. 6º, § 3º, da Lei 8.080/1990, que inclui no campo da saúde do trabalhador a participação em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho (inciso II) e a participação na normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador (inciso III). O monitoramento dos ambientes de trabalho é, portanto, atribuição expressa do SUS.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E erra ao afirmar que a previsão constitucional relativa à saúde e segurança no trabalho orienta a adoção de medidas preventivas nas relações laborais, sem, contudo, configurar um campo específico de atuação das políticas públicas de saúde. Essa leitura contraria o art. 200, III, da CF, que atribui ao SUS a competência de colaborar na proteção do meio ambiente do trabalho, e o art. 6º, I, 'c', da Lei 8.080/1990, que inclui expressamente a 'saúde do trabalhador' no campo de atuação do SUS. A saúde do trabalhador é, sim, um campo específico de atuação das políticas públicas de saúde, com definição legal própria (art. 6º, § 3º, da Lei 8.080/1990) e competências detalhadas para cada esfera de gestão do SUS (art. 16, V, para a direção nacional).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a tendência de reduzir a saúde do trabalhador à relação de emprego. O candidato que pensa apenas no art. 7º, XXII, da CF (direito do trabalhador) tende a marcar as alternativas B, C ou E, que limitam a atuação estatal. Mas a questão cobra a visão sistêmica: a saúde do trabalhador é também um campo de atuação do SUS, com ações preventivas e de vigilância (art. 200, III, CF; art. 6º, § 3º, Lei 8.080/1990). Fique atento: quando a questão mencionar o SUS e a saúde do trabalhador, lembre-se de que a atuação é ampla, preventiva e articulada, não meramente assistencial ou subsidiária.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre saúde do trabalhador, monte um mapa mental com os três pilares: (1) direito do trabalhador (art. 7º, XXII, CF — redução dos riscos inerentes ao trabalho); (2) direito à saúde (art. 196, CF — dever do Estado); e (3) atuação do SUS (art. 200, III, CF — colaboração na proteção do meio ambiente do trabalho). Na Lei 8.080/1990, decore o art. 6º, § 3º, que define o que é saúde do trabalhador, e o art. 16, V, que atribui à direção nacional do SUS a coordenação da política de saúde do trabalhador. Esses são os dispositivos que a banca costuma explorar.

Gabarito: letra A.

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