Questão de Legislação de Trânsito — Da Habilitação (arts. 140 a 160 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2026
Legislação de Trânsito›Da Habilitação (arts. 140 a 160 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu168593
Banca
VUNESP
Órgão
UNESP
Ano
2026
Cargo
V - - Moto ( )
De acordo com art.159 do CTB, o porte do documento de habilitação será dispensado no momento da fiscalização, para verificar se o condutor está habilitado, quando
Ao condutor apresentar o título de eleitor.
Bfor possível ter acesso ao sistema informatizado.
Cnão for possível ter acesso ao sistema informatizado.
Do condutor tiver mais de 80 anos de idade.
Eo condutor estiver conduzindo uma pessoa doente.
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GabaritoB — for possível ter acesso ao sistema informatizado.
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Porte do documento de habilitação — dispensa na fiscalização
Gabarito: letra B. O art. 159, § 1º-A, do CTB dispensa o porte do documento de habilitação quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado. A regra é exatamente essa: a dispensa depende da possibilidade de consulta eletrônica, e não de qualquer outra condição pessoal ou circunstancial.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece, no art. 159, § 1º, que é obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo. Essa é a regra geral. A exceção, criada pelo § 1º-A, é a possibilidade de o agente de trânsito verificar a habilitação por meio de sistema informatizado no momento da abordagem. A lógica é simples: se a autoridade consegue confirmar eletronicamente que o condutor é habilitado, não há razão para exigir o documento físico.
A mesma sistemática aparece no art. 133, parágrafo único, do CTB, que trata do porte do Certificado de Licenciamento Anual (CLA): o porte é dispensado quando for possível o acesso ao sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado. Há, portanto, um paralelo claro entre a dispensa do porte da CNH e a dispensa do porte do licenciamento — ambos condicionados à consulta eletrônica.
A banca explora aqui uma pegadinha clássica: inverter a condição. A alternativa C diz que a dispensa ocorre quando não for possível o acesso ao sistema informatizado — exatamente o contrário do que prevê a lei. Se não há acesso ao sistema, o condutor deve apresentar o documento físico. As demais alternativas (título de eleitor, idade superior a 80 anos, condução de pessoa doente) não têm qualquer previsão legal como causa de dispensa do porte.
Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro):
Art. 159, § 1º-A — "O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado."
Art. 133CTB
Art. 133, parágrafo único — "O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado."
Guarde a fronteira: a dispensa do porte da CNH está condicionada à possibilidade de consulta eletrônica. É nesse critério que as alternativas se dividem.
Porte do documento de habilitação (art. 159)
1Regra geral (§1º)
Obrigatório portar CNH ou Permissão
2Dispensa (§1º-A)
Possível acesso ao sistema informatizado
Não possível → deve apresentar o documento
3Paralelo (art. 133, parágrafo único)
Porte do licenciamento
Dispensado com acesso ao sistema
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O título de eleitor não é documento de habilitação e não tem qualquer relação com a dispensa do porte da CNH. A lei não prevê essa hipótese. O art. 91-A da Lei 9.504/1997 trata do título de eleitor apenas no contexto da votação, exigindo documento de identificação com fotografia — nada a ver com trânsito.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a hipótese do art. 159, § 1º-A, do CTB: a dispensa do porte ocorre quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado. É a literalidade do dispositivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inverte o sentido da norma. A dispensa ocorre quando for possível o acesso ao sistema informatizado, não quando não for possível. Se não há acesso ao sistema, o condutor deve apresentar o documento físico — a regra do § 1º do art. 159 permanece aplicável.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A idade do condutor não é critério para dispensa do porte do documento. A lei não prevê essa hipótese. A idade influencia apenas a periodicidade do exame de aptidão física e mental (art. 147, § 2º, do CTB), não o porte da CNH.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Conduzir pessoa doente não é hipótese de dispensa do porte do documento de habilitação. A lei não prevê essa situação. O condutor que estiver à direção do veículo deve portar a CNH ou a Permissão para Dirigir, independentemente de quem esteja no veículo.
Gabarito: letra B — a dispensa do porte do documento de habilitação ocorre quando for possível o acesso ao sistema informatizado para verificar a habilitação do condutor.