Questão de Legislação de Trânsito — Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2026
Legislação de Trânsito›Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu168595
Banca
VUNESP
Órgão
UNESP
Ano
2026
Cargo
V - - Moto ( )
Conforme o art. 35 do CTB, antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo ou
Aacionando várias vezes a luz de freio.
Bacionando o pisca-alerta.
Cfazendo rápidos sinais sonoros.
Dfazendo o gesto convencional de braço.
Ereduzindo a velocidade.
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GabaritoD — fazendo o gesto convencional de braço.
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Sinalização de Manobras no CTB — Art. 35
Gabarito: letra D. O art. 35 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exige que, antes de qualquer manobra com deslocamento lateral, o condutor indique seu propósito por meio da luz indicadora de direção ou fazendo gesto convencional de braço — é exatamente essa segunda forma de sinalização que a alternativa D reproduz.
O art. 35 do CTB trata da obrigação de sinalizar manobras que impliquem deslocamento lateral do veículo, como a transposição de faixas, conversões e retornos. A norma estabelece duas formas de comunicação do propósito ao demais usuários da via: a luz indicadora de direção (seta) e o gesto convencional de braço. Essa dupla possibilidade não é exclusiva do art. 35 — ela se repete em outros dispositivos do Código, como o art. 29, XI, "a", que trata da indicação da manobra de ultrapassagem, e o art. 196, que tipifica a infração de deixar de indicar com antecedência o início da marcha, a parada, a mudança de direção ou de faixa.
A lógica da norma é garantir que a intenção do condutor seja percebida com clareza e antecedência, evitando colisões e conflitos de preferência. O gesto convencional de braço funciona como alternativa à seta, especialmente em situações em que o equipamento de sinalização do veículo esteja inoperante ou em veículos que não possuam luz indicadora de direção, como bicicletas. O parágrafo único do art. 35 define o que se entende por deslocamento lateral: transposição de faixas, conversões à direita e à esquerda e retornos.
A banca explora aqui a literalidade do dispositivo: o candidato que conhece apenas a parte da "luz indicadora de direção" pode estranhar a alternativa do gesto de braço, mas é justamente ela que completa o comando legal. As demais alternativas apresentam formas de sinalização que não estão previstas no art. 35 para essa finalidade específica — o pisca-alerta, por exemplo, tem uso regulamentado para situações de emergência ou imobilização do veículo, não para indicar deslocamento lateral.
Guarde o par "luz indicadora de direção OU gesto convencional de braço": é esse binômio que decide a questão e que aparece de forma recorrente nas provas de legislação de trânsito.
Sinalização de manobra (art. 35 CTB): Formas previstas (Luz indicadora de direção (seta), Gesto convencional de braço); Deslocamento lateral (parágrafo único) (Transposição de faixas, Conversões à direita/esquerda, Retornos); Não previstas (Luz de freio, Pisca-alerta, Sinais sonoros (buzina), Redução de velocidade)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Acionar várias vezes a luz de freio não é forma de sinalização prevista no art. 35 do CTB para indicar deslocamento lateral. A luz de freio serve para comunicar a redução de velocidade ou a parada do veículo, não a intenção de mudar de faixa ou converter. O dispositivo exige especificamente a luz indicadora de direção ou o gesto de braço.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O pisca-alerta (luz de emergência) tem finalidade distinta: sinaliza situação de emergência, imobilização do veículo ou condições adversas, conforme regulamentação do CONTRAN. Não é o meio previsto no art. 35 para indicar deslocamento lateral. Usá-lo indevidamente, inclusive, pode configurar infração.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Rápidos sinais sonoros (buzina) não substituem a sinalização de manobra exigida pelo art. 35. A buzina tem função de advertência sonora em situações de perigo, não de comunicação de intenção de deslocamento lateral. O Código prevê o uso da buzina em condições específicas, mas não como alternativa à seta ou ao gesto de braço.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 35 do CTB estabelece exatamente duas formas de indicar o propósito de deslocamento lateral: a luz indicadora de direção do veículo ou o gesto convencional de braço. A alternativa D reproduz a segunda forma prevista no dispositivo, completando corretamente o comando do enunciado.
Art. 35CTB
Art. 35 — "Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço"
Alternativa E — ❌ Incorreta
Reduzir a velocidade não é forma de sinalização de deslocamento lateral. A redução de velocidade é uma medida de segurança que pode acompanhar a manobra, mas não comunica aos demais condutores a intenção de mudar de faixa ou converter. O art. 43, III, do CTB trata da indicação da manobra de redução de velocidade como dever autônomo, distinto da sinalização de deslocamento lateral do art. 35.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a literalidade do art. 35. O candidato que memorizou apenas a "luz indicadora de direção" pode achar estranha a alternativa do gesto de braço, mas é ela que completa o dispositivo. O CTB prevê o gesto convencional de braço como alternativa válida à seta em várias situações — art. 35 (deslocamento lateral), art. 29, XI, "a" (ultrapassagem) e art. 196 (início de marcha, parada, mudança de direção ou faixa).
Gabarito: letra D — o gesto convencional de braço é a forma alternativa de sinalização prevista no art. 35 do CTB.