Questão de Legislação de Trânsito — Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2026
Legislação de Trânsito›Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu168596
Banca
VUNESP
Órgão
UNESP
Ano
2026
Cargo
V - - Moto ( )
Conforme previsto no art. 40 do CTB, inciso III, a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para
Aavisar da existência de blitz da polícia para os veículos que circulam no sentido contrário.
Balertar sobre a mudança de velocidade naquela rodovia.
Csolicitar a parada do veículo que segue à frente.
Davisar o condutor do veículo da frente que o pneu está descalibrado.
Eindicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário.
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GabaritoE — indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário.
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Uso de Luzes no CTB — Troca de Luz Baixa e Alta (Art. 40, III)
Gabarito: letra E. O art. 40, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário — exatamente o que afirma a alternativa E.
O art. 40 do CTB trata das determinações sobre o uso de luzes em veículos. O inciso III é uma norma de caráter restritivo: a palavra "só" indica que a troca intermitente de luz baixa e alta é permitida apenas nas duas situações expressamente previstas. Qualquer outro uso — como avisar de blitz, alertar sobre mudança de velocidade, solicitar parada ou avisar de pneu descalibrado — configura uso indevido das luzes, sujeito às penalidades do art. 251 do CTB (infração média, com multa).
A lógica da norma é a segurança viária: o sinal de luz intermitente é um alerta padronizado, que deve ter significado único e claro para todos os condutores. Se fosse permitido usar esse recurso para finalidades diversas (como avisar de blitz), o sinal perderia sua confiabilidade e poderia causar confusão e acidentes. Por isso, o legislador restringiu o uso a duas hipóteses objetivas: a intenção de ultrapassar (comunicação direta com o veículo da frente) e a indicação de risco à segurança (comunicação com os veículos que vêm no sentido contrário).
Na prática, imagine um motorista em uma rodovia de pista simples: ele aciona a troca de luz alta/baixa para sinalizar ao veículo à frente que deseja ultrapassar. Esse é o uso legítimo. Da mesma forma, se houver um obstáculo ou perigo iminente (como um animal na pista ou um acidente à frente), o condutor pode piscar os faróis para alertar os veículos que trafegam no sentido contrário. Qualquer outra utilização — como as citadas nas alternativas A a D — está fora do rol legal.
A banca explora exatamente a literalidade do dispositivo: o candidato que não conhece o texto exato do inciso III tende a marcar uma alternativa que parece razoável (como "avisar de blitz"), mas que não está prevista em lei. A pegadinha está em confundir o que é permitido com o que seria útil ou comum no dia a dia. A norma é taxativa: só as duas hipóteses do inciso III são válidas.
Guarde a fronteira: ultrapassagem (veículo à frente) e risco à segurança (veículos no sentido contrário) — são os únicos usos permitidos. É nesse critério que as alternativas se dividem.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Avisar da existência de blitz da polícia para os veículos que circulam no sentido contrário não é uma das hipóteses legais do art. 40, III. O uso do farol para esse fim é uma prática comum, mas proibida pela norma, pois o rol é taxativo. Além disso, avisar sobre blitz pode configurar até mesmo obstrução da fiscalização, mas o ponto central aqui é que não está previsto no dispositivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alertar sobre a mudança de velocidade naquela rodovia não é hipótese legal. O art. 40, III, não prevê esse uso. A mudança de velocidade é regulada por sinalização vertical (placas) e não por sinais luminosos do veículo. O uso indevido das luzes para esse fim configura infração.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Solicitar a parada do veículo que segue à frente não é hipótese legal. O CTB não autoriza o uso da troca de luzes para esse fim. A solicitação de parada é feita por agentes de trânsito (através de gestos ou sinais sonoros) ou em situações de emergência, mas não pelo piscar de faróis entre condutores.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Avisar o condutor do veículo da frente que o pneu está descalibrado não é hipótese legal. Embora seja uma informação útil, o art. 40, III, não a contempla. O rol é fechado: apenas ultrapassagem e risco à segurança. Qualquer outro aviso, por mais bem-intencionado que seja, está fora da norma.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a segunda hipótese do art. 40, III: "indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário". É a literalidade do dispositivo. A troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período, só pode ser usada para (1) indicar intenção de ultrapassar o veículo à frente ou (2) indicar risco à segurança para os veículos no sentido contrário. A letra E é a única que corresponde ao texto legal.
Art. 40, IIICTB
Art. 40, III — "a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário"
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o que é permitido e o que é comum no trânsito. O candidato que não conhece a literalidade do art. 40, III, tende a marcar a alternativa A (avisar de blitz), que é uma prática frequente, mas proibida pela norma. O rol é taxativo: só ultrapassagem e risco à segurança. Memorize as duas hipóteses e você não cai nessa.
NÃO CAIA NESSA!
Para questões sobre o art. 40, decore as duas hipóteses do inciso III como um par: ultrapassagem (veículo à frente) e risco à segurança (sentido contrário). Qualquer alternativa que traga outra finalidade (blitz, velocidade, parada, pneu) está incorreta. Essa é uma das pegadinhas mais recorrentes em provas de legislação de trânsito.