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Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2026

Legislação de TrânsitoDas Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu168759
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Tremembé
Ano
2026
Cargo
Ag ( )

Analise a figura a seguir.

Imagem associada para resolução da questão

 

(Arquivo pessoal; imagem usada com autorização)

 

A figura mostra um veículo estacionado sobre o passeio, prejudicando e colocando em risco a segurança dos pedestres.

 

Nesse caso, esse condutor, de acordo com o artigo 181, inciso VIII, do CTB, será

  1. Aadvertido e terá seu veículo retido.
  2. Bautuado com infração gravíssima.
  3. Cadvertido e terá seu veículo removido.
  4. Dautuado com infração grave.
  5. Eautuado com infração média.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — autuado com infração grave.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Estacionamento sobre o passeio — Art. 181, VIII, do CTB

Gabarito: letra D. Estacionar o veículo no passeio (calçada) constitui infração de natureza grave, com penalidade de multa e medida administrativa de remoção do veículo, conforme o art. 181, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A figura retrata exatamente essa conduta: o veículo está sobre o passeio, prejudicando e colocando em risco a segurança dos pedestres.

O art. 181 do CTB elenca as hipóteses de estacionamento irregular, atribuindo a cada uma uma natureza específica (leve, média, grave ou gravíssima) e, na maioria dos casos, a medida administrativa de remoção do veículo. O inciso VIII trata especificamente do estacionamento sobre o passeio, faixa de pedestre, ciclovia, ciclofaixa, ilhas, refúgios, canteiros centrais, divisores de pista, marcas de canalização, gramados ou jardim público. A razão da gravidade é evidente: essas áreas são destinadas à circulação de pedestres e à segurança viária, e ocupá-las com veículos cria risco direto à vida e à integridade física das pessoas.

A banca explora aqui a confusão entre as naturezas das infrações de estacionamento. Muitos candidatos, ao verem a figura, imaginam que estacionar no passeio seja infração gravíssima, por envolver risco a pedestres. No entanto, o CTB reserva a gravíssima para o estacionamento na pista de rolamento de estradas, rodovias, vias de trânsito rápido e vias dotadas de acostamento (inciso V), e para vagas reservadas a pessoas com deficiência ou idosos sem credencial (inciso XX). O estacionamento no passeio é grave, não gravíssimo.

Art. 181CTB

Art. 181 — Estacionar o veículo:

VIII — no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo.

A medida administrativa de remoção do veículo é comum a quase todos os incisos do art. 181, mas a natureza da infração varia. É importante memorizar a classificação completa para não cair nas pegadinhas da banca. Vejamos a distribuição das naturezas no art. 181:

Natureza

Incisos do art. 181

Leve

II (afastado 50cm a 1m), VII (acostamentos)

Média

I (esquinas), IV (desacordo com posições), VI (hidrantes), IX (guia rebaixada), X (impedindo movimentação), XIII (ponto de embarque), XV (contramão), XVIII (proibido estacionar)

Grave

III (afastado >1m), VIII (passeio/faixa de pedestre/ciclovia), XI (fila dupla), XII (cruzamento), XIV (viadutos/pontes/túneis), XVI (aclive/declive sem freio), XVII (estacionamento regulamentado), XIX (proibido parar e estacionar)

Gravíssima

V (pista de rolamento de estradas/rodovias), XX (vagas PCD/idosos)

A pegadinha central desta questão é a troca entre "grave" e "gravíssima". O candidato que associa estacionamento no passeio a risco de pedestres tende a marcar gravíssima, mas a lei é clara: é grave. A alternativa D é a única que corresponde exatamente ao inciso VIII.

1Leve
Afastado 50cm a 1m (II)
Acostamentos (VII)
2Média
Esquinas (I)
Hidrantes (VI)
Guia rebaixada (IX)
Contramão (XV)
3Grave
Passeio/faixa de pedestre (VIII)
Fila dupla (XI)
Cruzamento (XII)
Viadutos/pontes/túneis (XIV)
4Gravíssima
Pista de estradas/rodovias (V)
Vagas PCD/idosos (XX)
Estacionamento irregular (art. 181)
LEVELsoulevel.com.br
Estacionamento irregular (art. 181): Leve (Afastado 50cm a 1m (II), Acostamentos (VII)); Média (Esquinas (I), Hidrantes (VI), Guia rebaixada (IX), Contramão (XV)); Grave (Passeio/faixa de pedestre (VIII), Fila dupla (XI), Cruzamento (XII), Viadutos/pontes/túneis (XIV)); Gravíssima (Pista de estradas/rodovias (V), Vagas PCD/idosos (XX))

Alternativa A — ❌ Incorreta

A advertência por escrito é uma penalidade prevista no art. 267 do CTB para infrações de natureza leve ou média, quando o infrator não tiver cometido outra infração nos últimos 12 meses. Como o estacionamento no passeio é infração grave, não cabe advertência. Além disso, a retenção do veículo não é a medida administrativa prevista para o art. 181, VIII — a medida é a remoção.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A infração gravíssima não se aplica ao estacionamento no passeio. O inciso VIII do art. 181 classifica a conduta como grave. A gravíssima no art. 181 está reservada ao inciso V (pista de rolamento de estradas, rodovias, vias de trânsito rápido e vias dotadas de acostamento) e ao inciso XX (vagas reservadas a pessoas com deficiência ou idosos sem credencial).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Assim como a alternativa A, a advertência por escrito não se aplica a infrações graves. O art. 267 do CTB limita a advertência a infrações leves ou médias. A remoção do veículo, embora seja a medida administrativa correta, não acompanha a advertência — a penalidade para o inciso VIII é multa, e a medida administrativa é a remoção.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 181, VIII, do CTB classifica o estacionamento no passeio como infração grave, com penalidade de multa e medida administrativa de remoção do veículo. A figura mostra exatamente essa situação: o veículo está sobre o passeio, prejudicando e colocando em risco a segurança dos pedestres. A alternativa D espelha perfeitamente o dispositivo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A infração média não corresponde ao inciso VIII. O estacionamento no passeio é grave. A natureza média no art. 181 aplica-se, por exemplo, ao estacionamento nas esquinas (inciso I), em desacordo com as posições estabelecidas (inciso IV), junto a hidrantes (inciso VI), em guia rebaixada (inciso IX), impedindo a movimentação de outro veículo (inciso X), em ponto de embarque (inciso XIII), na contramão (inciso XV) e em locais proibidos pela sinalização (inciso XVIII).

PEGA ESSA DICA!

Para fixar as naturezas do art. 181, memorize os "extremos": leve (II e VII), gravíssima (V e XX) e grave (a maioria dos casos relevantes, incluindo o VIII). As médias são as demais. Na prova, ao ver estacionamento no passeio, ciclovia ou faixa de pedestre, lembre-se: grave, não gravíssima.

Gabarito: letra D — infração grave, penalidade de multa e medida administrativa de remoção do veículo.

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