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Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2026

Legislação de TrânsitoDas Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu168815
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Tremembé
Ano
2026
Cargo
Moto ( )
Um condutor que transpõe, sem autorização, um bloqueio viário policial comete infração gravíssima.   De acordo com o art. 210 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), essa conduta acarreta ao condutor uma penalidade de
  1. Aadvertência e apreensão do veículo até a presença de condutor habilitado.
  2. Badvertência e recolhimento do veículo.
  3. Cmulta, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir.
  4. Dmulta, apreensão do veículo e cassação do direito de dirigir.
  5. Emulta e cassação do direito de dirigir.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Infração de Trânsito – Transpor Bloqueio Viário Policial (Art. 210 do CTB)

Gabarito: letra C. O condutor que transpõe, sem autorização, bloqueio viário policial comete infração gravíssima, cuja penalidade é multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir, conforme o art. 210 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A alternativa correta é a letra C, que reproduz exatamente a penalidade prevista no dispositivo.

O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) tipifica, no Capítulo XV, as infrações de trânsito, atribuindo a cada conduta uma natureza (leve, média, grave ou gravíssima), uma penalidade e, em muitos casos, uma medida administrativa. É fundamental distinguir penalidade de medida administrativa: a penalidade é a sanção aplicada ao infrator (advertência, multa, suspensão do direito de dirigir, cassação da CNH, etc.), enquanto a medida administrativa é uma providência acautelatória, como a remoção do veículo ou o recolhimento do documento de habilitação. No caso do art. 210, a penalidade é tríplice: multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir. Já as medidas administrativas são a remoção do veículo e o recolhimento do documento de habilitação.

A banca explora justamente a confusão entre penalidade e medida administrativa, e também entre as infrações de transpor bloqueio viário policial (art. 210) e transpor bloqueio viário comum (art. 209). Enquanto o art. 210 trata do bloqueio policial e é gravíssimo, o art. 209 trata do bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares (não policial) e é grave, com penalidade apenas de multa. Essa distinção é crucial para não errar a questão.

Art. 210CTB

Art. 210 — "Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial: Infração - gravíssima; Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação"

A suspensão do direito de dirigir, prevista no art. 210, é uma penalidade específica da infração, aplicada diretamente, sem depender da pontuação do art. 261. Isso a diferencia da suspensão por acúmulo de pontos, que é genérica. A cassação da CNH, por sua vez, é uma penalidade mais grave, aplicada em casos de reincidência de infrações específicas (art. 263, II) ou por condenação judicial por crime de trânsito, não sendo o caso do art. 210.

Guarde a fronteira entre penalidade (multa, apreensão e suspensão) e medida administrativa (remoção e recolhimento do documento), e entre o art. 210 (bloqueio policial, gravíssimo) e o art. 209 (bloqueio comum, grave): é exatamente nesses dois pares que as alternativas se dividem.

Transpor bloqueio viário
  • 1Art. 209 (comum)
    • Infração grave
    • Penalidade: multa
  • 2Art. 210 (policial)
    • Infração gravíssima
    • Penalidade: multa, apreensão e suspensão
    • Medida administrativa
      • remoção e recolhimento do documento
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a penalidade é advertência e apreensão do veículo até a presença de condutor habilitado. Há dois erros: a advertência por escrito (art. 256, I) não é a penalidade do art. 210, e a apreensão do veículo não é condicionada à apresentação de condutor habilitado — essa é a medida administrativa de retenção prevista em outras infrações (ex.: art. 162, I). No art. 210, a apreensão é uma penalidade autônoma, e a medida administrativa é a remoção do veículo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a penalidade é advertência e recolhimento do veículo. O recolhimento do veículo não é penalidade, mas sim medida administrativa (e, no art. 210, a medida é a remoção, não o recolhimento). Além disso, a advertência por escrito não se aplica a infrações gravíssimas como esta — ela é cabível apenas em infrações de natureza leve ou média, quando o infrator não for reincidente na mesma infração.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente a penalidade do art. 210: multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir. A infração é gravíssima, e a lei comina essas três sanções cumulativamente. A suspensão do direito de dirigir, aqui, é uma penalidade específica da infração, aplicada diretamente, sem depender da pontuação do art. 261.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Troca a suspensão pela cassação do direito de dirigir. A cassação da CNH (art. 263) é uma penalidade mais grave, aplicada em hipóteses específicas, como a reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175 — o art. 210 não está nesse rol. Portanto, a cassação não é a penalidade do art. 210.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a penalidade é multa e cassação do direito de dirigir. Além de trocar a suspensão pela cassação (mesmo erro da alternativa D), omite a apreensão do veículo, que é uma das três penalidades cumulativas do art. 210. A alternativa está incompleta e incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os institutos para confundir. Aqui, ela troca suspensão por cassação (alternativas D e E) e penalidade por medida administrativa (alternativas A e B). Lembre-se: no art. 210, a penalidade é tríplice — multa, apreensão e suspensão — e a medida administrativa é remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, compare as infrações de bloqueio viário:

Critério

Art. 209

Art. 210

Conduta

Transpor bloqueio viário com ou sem sinalização

Transpor bloqueio viário policial

Natureza

Grave

Gravíssima

Penalidade

Multa

Multa, apreensão e suspensão

Medida administrativa

Remoção e recolhimento do documento

Na prova, ao ver "bloqueio viário policial", associe imediatamente ao art. 210 e à penalidade tríplice.

Gabarito: letra C

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