Questão de Legislação de Trânsito — Das Penalidades (arts. 256 a 268-A da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2026
- Código
- vu168816
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- Pref Tremembé
- Ano
- 2026
- Cargo
- Moto ( )
- Aduas vezes.
- Btrês vezes.
- Cquatro vezes.
- Dcinco vezes.
- Edez vezes.
GabaritoD — cinco vezes.
Gabarito: letra D. A ultrapassagem de outro veículo pelo acostamento ou em interseções e passagens de nível é infração de natureza gravíssima, com penalidade de multa multiplicada por cinco vezes, conforme o art. 202 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). A questão cobra exatamente o multiplicador da multa, que é o detalhe que diferencia essa infração de outras ultrapassagens.
O Código de Trânsito Brasileiro classifica as infrações em quatro naturezas: leve, média, grave e gravíssima. Cada natureza tem uma pontuação específica no prontuário do condutor (3, 4, 5 e 7 pontos, respectivamente) e um valor base de multa. No entanto, para algumas infrações específicas, a lei prevê um multiplicador que aumenta o valor da multa em 2, 3, 5 ou até 10 vezes. Esse multiplicador é uma forma de agravar a punição para condutas consideradas especialmente perigosas, como é o caso da ultrapassagem em locais proibidos.
A ultrapassagem é uma das manobras mais arriscadas do trânsito, pois envolve sair da faixa de rolamento e invadir o espaço destinado ao fluxo contrário ou a áreas de segurança. Por isso, o CTB trata com rigor as ultrapassagens em locais proibidos, como acostamento, interseções, passagens de nível, curvas, aclives, pontes e faixas de pedestres. O art. 202, especificamente, trata da ultrapassagem pelo acostamento e em interseções e passagens de nível, estabelecendo a natureza gravíssima e a multa multiplicada por cinco.
Art. 202 — "Ultrapassar outro veículo:
I - pelo acostamento;
II - em interseções e passagens de nível; Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes)."
A banca explora a confusão entre os multiplicadores de multa de diferentes infrações. É comum o candidato confundir o multiplicador de cinco vezes do art. 202 com o de três vezes do art. 193 (transitar em calçadas, acostamentos etc.) ou com o de duas vezes do art. 162, III (dirigir com CNH de categoria diferente). Por isso, é fundamental memorizar os multiplicadores específicos de cada infração gravíssima.
Guarde a fronteira entre os multiplicadores: o art. 202 (ultrapassagem pelo acostamento ou em interseções/passagens de nível) e o art. 203 (ultrapassagem pela contramão em locais proibidos) têm multa cinco vezes; o art. 193 (transitar em calçadas, acostamentos etc.) tem multa três vezes; o art. 162, I (dirigir sem CNH) tem multa três vezes; o art. 162, III (dirigir com CNH de categoria diferente) tem multa duas vezes. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Afirma que a multa é multiplicada por duas vezes. Esse multiplicador não corresponde ao art. 202. O valor "duas vezes" está associado a outras infrações, como dirigir com CNH de categoria diferente (art. 162, III). A banca troca o multiplicador específico da ultrapassagem pelo acostamento por um multiplicador de outra infração gravíssima.
Afirma que a multa é multiplicada por três vezes. Esse multiplicador também não corresponde ao art. 202. O valor "três vezes" está associado, por exemplo, a transitar em calçadas, acostamentos e outros locais proibidos (art. 193) e a dirigir sem possuir CNH (art. 162, I). A banca explora a confusão entre infrações que envolvem o acostamento, mas com multiplicadores diferentes.
Afirma que a multa é multiplicada por quatro vezes. Não há previsão legal de multiplicador de quatro vezes para infrações de trânsito no CTB. Os multiplicadores previstos são de duas, três, cinco e dez vezes. A banca apresenta um número que não corresponde a nenhuma infração específica, testando se o candidato conhece os multiplicadores reais.
A ultrapassagem pelo acostamento ou em interseções e passagens de nível (art. 202, I e II) é infração gravíssima com penalidade de multa multiplicada por cinco vezes. O texto legal é expresso: "Penalidade - multa (cinco vezes)". Esse é o multiplicador correto, e a alternativa D o espelha fielmente.
Afirma que a multa é multiplicada por dez vezes. Esse multiplicador não corresponde ao art. 202. O valor "dez vezes" está associado a infrações específicas, como dirigir sob influência de álcool (art. 165) e recusar-se a ser submetido a teste (art. 165-A). A banca troca o multiplicador da ultrapassagem pelo acostamento por um multiplicador de outra infração gravíssima, ainda mais severo.
A banca adora trocar os multiplicadores de multa entre infrações gravíssimas. Aqui, a pegadinha é confundir o multiplicador de cinco vezes do art. 202 com o de três vezes do art. 193 (transitar em calçadas/acostamentos) ou com o de duas vezes do art. 162, III (CNH de categoria diferente). Fique atento: cada infração tem seu multiplicador específico, e a prova explora exatamente essa troca. Com treino, você enxerga essas inversões de longe 💪.
Para fixar os multiplicadores, monte uma tabela mental com as infrações gravíssimas mais cobradas e seus respectivos multiplicadores: art. 202 (5x), art. 203 (5x), art. 193 (3x), art. 162, I (3x), art. 162, III (2x), art. 165 (10x), art. 165-A (10x). Resolver questões sobre esse tema ajuda a memorizar os números de forma definitiva.
Gabarito: letra D — a multa para ultrapassagem pelo acostamento ou em interseções e passagens de nível é multiplicada por cinco vezes.
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