Questão de Direito Tributário — Lei nº 6.830/1980 - Lei de Execução Fiscal — VUNESP 2026
Direito Tributário›Lei nº 6.830/1980 - Lei de Execução Fiscal
Código
vu169073
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Itaquaquecetuba
Ano
2026
Cargo
Proc M ( )
A Fazenda Pública do município de Itaquaquecetuba ajuíza ação de execução fundada em crédito regularmente inscrito em dívida ativa devido pela empresa Alfa Ltda., que, citada, nomeia à penhora veículos de sua frota e não oferece embargos à execução. Intimada para remir o bem ou pagar a dívida, Alfa não toma nenhuma atitude, e os veículos são levados a leilão. Diante dessa situação hipotética, de acordo com a Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/1980), a Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:
Anão havendo licitantes, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo total do crédito da Fazenda.
Bantes do leilão, pelo preço da avaliação.
Cdurante o leilão, havendo licitantes, desde que apresente oferta igual ou superior aos demais.
Dfindo o leilão, havendo licitante, pelo preço da avaliação.
Ehavendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
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GabaritoB — antes do leilão, pelo preço da avaliação.
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Adjudicação na execução fiscal: o direito da Fazenda Pública de ficar com o bem
Gabarito: letra B. A Fazenda Pública pode adjudicar os bens penhorados antes do leilão, pelo preço da avaliação, desde que a execução não tenha sido embargada ou os embargos tenham sido rejeitados — exatamente o que prevê o art. 24, I, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). No caso narrado, a empresa Alfa Ltda. não ofereceu embargos, então a Fazenda do Município de Itaquaquecetuba pode exercer esse direito antes da hasta pública.
A adjudicação é o instituto pelo qual o próprio credor (a Fazenda Pública) recebe o bem penhorado em pagamento da dívida, sem necessidade de leilão. É uma forma de satisfação do crédito que se contrapõe à alienação a terceiros. A Lei de Execuções Fiscais disciplina essa matéria no art. 24, que estabelece duas hipóteses principais: a adjudicação antes do leilão (inciso I) e a adjudicação findo o leilão (inciso II). A primeira é a que interessa ao caso concreto, pois a execução não foi embargada.
A lógica do legislador é dar à Fazenda Pública uma preferência para receber o bem penhorado, evitando os custos e a demora do procedimento de hasta pública. Se o executado não se defende (não oferece embargos), presume-se que não há controvérsia sobre o débito, e a Fazenda pode, desde logo, requerer a adjudicação pelo valor da avaliação. Isso é mais vantajoso para o erário do que aguardar o leilão, pois garante a satisfação do crédito pelo valor avaliado, sem depender da existência de licitantes.
É importante distinguir a adjudicação da arrematação. Na adjudicação, o bem é entregue ao próprio credor (Fazenda Pública) como forma de pagamento. Na arrematação, o bem é vendido a um terceiro (licitante) no leilão, e o valor obtido é usado para pagar o crédito. A Lei de Execuções Fiscais prevê a adjudicação em dois momentos: antes do leilão (art. 24, I) e depois do leilão (art. 24, II). No primeiro caso, o preço é o da avaliação; no segundo, se não houve licitante, também pelo preço da avaliação (art. 24, II, 'a'), mas se houve licitante, a Fazenda tem preferência em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 dias (art. 24, II, 'b').
A pegadinha da banca está em confundir os momentos e as condições da adjudicação. O candidato pode lembrar da regra do inciso II (findo o leilão) e aplicá-la ao caso, mas o enunciado deixa claro que a execução não foi embargada, o que abre a via do inciso I (antes do leilão). Além disso, é comum trocar o prazo de 30 dias (art. 24, II, 'b') por 45 dias, ou inverter a condição de 'igualdade de condições com a melhor oferta'.
Guarde a fronteira entre os dois incisos do art. 24: antes do leilão (sem embargos) = preço da avaliação; findo o leilão (com ou sem licitante) = regras específicas. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Critério
Adjudicação antes do leilão (art. 24, I)
Adjudicação findo o leilão – sem licitante (art. 24, II, “a”)
Adjudicação findo o leilão – com licitante (art. 24, II, “b”)
Momento
Antes da hasta pública
Após o leilão, sem licitantes
Após o leilão, com licitantes
Condição
Execução não embargada ou embargos rejeitados
Não houve licitantes
Preferência em igualdade de condições com a melhor oferta
Preço
Preço da avaliação
Preço da avaliação
Igualdade com a melhor oferta
Prazo
Sem prazo específico
Sem prazo específico
30 dias
Adjudicação na execução fiscal (art. 24)
1Antes do leilão (inciso I)
Sem embargos ou rejeitados
Pelo preço da avaliação
2Findo o leilão (inciso II)
Sem licitante
Pelo preço da avaliação
Com licitante
Preferência em igualdade com a melhor oferta
Prazo de 30 dias
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a adjudicação ocorre 'não havendo licitantes, no prazo de 30 dias, pelo total do crédito da Fazenda'. Há dois erros: (1) o prazo de 30 dias não se aplica à hipótese de ausência de licitantes — nesse caso, a adjudicação é pelo preço da avaliação, sem prazo específico no art. 24, II, 'a'; (2) o prazo de 30 dias é previsto apenas para a hipótese de haver licitantes (art. 24, II, 'b'), quando a Fazenda exerce preferência em igualdade de condições com a melhor oferta. Além disso, a alternativa não menciona que, no caso, a execução não foi embargada, o que permitiria a adjudicação antes do leilão.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 24, I, da Lei 6.830/1980: a Fazenda Pública pode adjudicar os bens penhorados antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se os embargos forem rejeitados. No caso, Alfa Ltda. não ofereceu embargos, então a Fazenda do Município pode exercer esse direito. A alternativa está correta ao indicar o momento (antes do leilão) e o preço (o da avaliação).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a adjudicação pode ocorrer 'durante o leilão, havendo licitantes, desde que apresente oferta igual ou superior aos demais'. A Lei de Execuções Fiscais não prevê adjudicação 'durante' o leilão. A adjudicação ocorre antes (art. 24, I) ou findo o leilão (art. 24, II). Durante o leilão, o que ocorre é a arrematação por licitantes, não a adjudicação pela Fazenda. Além disso, a condição de 'oferta igual ou superior aos demais' não corresponde à regra legal, que exige apenas 'igualdade de condições com a melhor oferta' (art. 24, II, 'b').
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a adjudicação ocorre 'findo o leilão, havendo licitante, pelo preço da avaliação'. O erro está no preço: quando há licitante, a Fazenda não adjudica pelo preço da avaliação, mas sim com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta (art. 24, II, 'b'). O preço da avaliação só é usado quando não há licitante (art. 24, II, 'a'). A alternativa inverte as duas hipóteses do inciso II.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a adjudicação ocorre 'havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 45 dias'. O erro está no prazo: o art. 24, II, 'b', prevê o prazo de 30 dias, não 45. Além disso, a alternativa não menciona que essa hipótese se aplica apenas findo o leilão, e não antes. No caso concreto, como não houve embargos, a Fazenda poderia adjudicar antes do leilão pelo preço da avaliação (art. 24, I), o que torna a alternativa incompleta e incorreta.