Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Lei nº 6.830/1980 - Lei de Execução Fiscal — VUNESP 2026

Direito TributárioLei nº 6.830/1980 - Lei de Execução Fiscal
Código
vu169073
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Itaquaquecetuba
Ano
2026
Cargo
Proc M ( )
A Fazenda Pública do município de Itaquaquecetuba ajuíza ação de execução fundada em crédito regularmente inscrito em dívida ativa devido pela empresa Alfa Ltda., que, citada, nomeia à penhora veículos de sua frota e não oferece embargos à execução. Intimada para remir o bem ou pagar a dívida, Alfa não toma nenhuma atitude, e os veículos são levados a leilão.   Diante dessa situação hipotética, de acordo com a Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/1980), a Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:
  1. Anão havendo licitantes, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo total do crédito da Fazenda.
  2. Bantes do leilão, pelo preço da avaliação.
  3. Cdurante o leilão, havendo licitantes, desde que apresente oferta igual ou superior aos demais.
  4. Dfindo o leilão, havendo licitante, pelo preço da avaliação.
  5. Ehavendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — antes do leilão, pelo preço da avaliação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Adjudicação na execução fiscal: o direito da Fazenda Pública de ficar com o bem

Gabarito: letra B. A Fazenda Pública pode adjudicar os bens penhorados antes do leilão, pelo preço da avaliação, desde que a execução não tenha sido embargada ou os embargos tenham sido rejeitados — exatamente o que prevê o art. 24, I, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). No caso narrado, a empresa Alfa Ltda. não ofereceu embargos, então a Fazenda do Município de Itaquaquecetuba pode exercer esse direito antes da hasta pública.

A adjudicação é o instituto pelo qual o próprio credor (a Fazenda Pública) recebe o bem penhorado em pagamento da dívida, sem necessidade de leilão. É uma forma de satisfação do crédito que se contrapõe à alienação a terceiros. A Lei de Execuções Fiscais disciplina essa matéria no art. 24, que estabelece duas hipóteses principais: a adjudicação antes do leilão (inciso I) e a adjudicação findo o leilão (inciso II). A primeira é a que interessa ao caso concreto, pois a execução não foi embargada.

A lógica do legislador é dar à Fazenda Pública uma preferência para receber o bem penhorado, evitando os custos e a demora do procedimento de hasta pública. Se o executado não se defende (não oferece embargos), presume-se que não há controvérsia sobre o débito, e a Fazenda pode, desde logo, requerer a adjudicação pelo valor da avaliação. Isso é mais vantajoso para o erário do que aguardar o leilão, pois garante a satisfação do crédito pelo valor avaliado, sem depender da existência de licitantes.

É importante distinguir a adjudicação da arrematação. Na adjudicação, o bem é entregue ao próprio credor (Fazenda Pública) como forma de pagamento. Na arrematação, o bem é vendido a um terceiro (licitante) no leilão, e o valor obtido é usado para pagar o crédito. A Lei de Execuções Fiscais prevê a adjudicação em dois momentos: antes do leilão (art. 24, I) e depois do leilão (art. 24, II). No primeiro caso, o preço é o da avaliação; no segundo, se não houve licitante, também pelo preço da avaliação (art. 24, II, 'a'), mas se houve licitante, a Fazenda tem preferência em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 dias (art. 24, II, 'b').

A pegadinha da banca está em confundir os momentos e as condições da adjudicação. O candidato pode lembrar da regra do inciso II (findo o leilão) e aplicá-la ao caso, mas o enunciado deixa claro que a execução não foi embargada, o que abre a via do inciso I (antes do leilão). Além disso, é comum trocar o prazo de 30 dias (art. 24, II, 'b') por 45 dias, ou inverter a condição de 'igualdade de condições com a melhor oferta'.

Guarde a fronteira entre os dois incisos do art. 24: antes do leilão (sem embargos) = preço da avaliação; findo o leilão (com ou sem licitante) = regras específicas. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.

Critério

Adjudicação antes do leilão (art. 24, I)

Adjudicação findo o leilão – sem licitante (art. 24, II, “a”)

Adjudicação findo o leilão – com licitante (art. 24, II, “b”)

Momento

Antes da hasta pública

Após o leilão, sem licitantes

Após o leilão, com licitantes

Condição

Execução não embargada ou embargos rejeitados

Não houve licitantes

Preferência em igualdade de condições com a melhor oferta

Preço

Preço da avaliação

Preço da avaliação

Igualdade com a melhor oferta

Prazo

Sem prazo específico

Sem prazo específico

30 dias

Adjudicação na execução fiscal (art. 24)
  • 1Antes do leilão (inciso I)
    • Sem embargos ou rejeitados
    • Pelo preço da avaliação
  • 2Findo o leilão (inciso II)
    • Sem licitante
      • Pelo preço da avaliação
    • Com licitante
      • Preferência em igualdade com a melhor oferta
      • Prazo de 30 dias
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a adjudicação ocorre 'não havendo licitantes, no prazo de 30 dias, pelo total do crédito da Fazenda'. Há dois erros: (1) o prazo de 30 dias não se aplica à hipótese de ausência de licitantes — nesse caso, a adjudicação é pelo preço da avaliação, sem prazo específico no art. 24, II, 'a'; (2) o prazo de 30 dias é previsto apenas para a hipótese de haver licitantes (art. 24, II, 'b'), quando a Fazenda exerce preferência em igualdade de condições com a melhor oferta. Além disso, a alternativa não menciona que, no caso, a execução não foi embargada, o que permitiria a adjudicação antes do leilão.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 24, I, da Lei 6.830/1980: a Fazenda Pública pode adjudicar os bens penhorados antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se os embargos forem rejeitados. No caso, Alfa Ltda. não ofereceu embargos, então a Fazenda do Município pode exercer esse direito. A alternativa está correta ao indicar o momento (antes do leilão) e o preço (o da avaliação).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a adjudicação pode ocorrer 'durante o leilão, havendo licitantes, desde que apresente oferta igual ou superior aos demais'. A Lei de Execuções Fiscais não prevê adjudicação 'durante' o leilão. A adjudicação ocorre antes (art. 24, I) ou findo o leilão (art. 24, II). Durante o leilão, o que ocorre é a arrematação por licitantes, não a adjudicação pela Fazenda. Além disso, a condição de 'oferta igual ou superior aos demais' não corresponde à regra legal, que exige apenas 'igualdade de condições com a melhor oferta' (art. 24, II, 'b').

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a adjudicação ocorre 'findo o leilão, havendo licitante, pelo preço da avaliação'. O erro está no preço: quando há licitante, a Fazenda não adjudica pelo preço da avaliação, mas sim com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta (art. 24, II, 'b'). O preço da avaliação só é usado quando não há licitante (art. 24, II, 'a'). A alternativa inverte as duas hipóteses do inciso II.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a adjudicação ocorre 'havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 45 dias'. O erro está no prazo: o art. 24, II, 'b', prevê o prazo de 30 dias, não 45. Além disso, a alternativa não menciona que essa hipótese se aplica apenas findo o leilão, e não antes. No caso concreto, como não houve embargos, a Fazenda poderia adjudicar antes do leilão pelo preço da avaliação (art. 24, I), o que torna a alternativa incompleta e incorreta.

Gabarito: letra B

Link permanente: /questoes/vu169073