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Questão de Direito Tributário — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Taxas, Preços Públicos e Pedágio — VUNESP 2026

Direito TributárioJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Taxas, Preços Públicos e Pedágio
Código
vu169074
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Itaquaquecetuba
Ano
2026
Cargo
Proc M ( )
Um município decide cobrar pelo serviço de coleta, remoção e destinação de lixo e resíduos provenientes de imóveis. Para tanto, usa como um dos elementos de sua base de cálculo a metragem do imóvel constante dos dados cadastrais dos imóveis em sua circunscrição territorial.   Em vista do exposto, o tributo cobrado deverá ser
  1. Auma taxa e não poderá ter como um dos elementos de sua base de cálculo a metragem do imóvel, pois essa é a base de cálculo própria do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
  2. Bum imposto e não poderá ter como um dos elementos de sua base de cálculo a metragem do imóvel, pois essa é a base de cálculo própria do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
  3. Cuma contribuição de melhoria e poderá ter como um dos elementos de sua base de cálculo a metragem do imóvel.
  4. Dum imposto e poderá ter como um dos elementos de sua base de cálculo a metragem do imóvel.
  5. Euma taxa e poderá ter como um dos elementos de sua base de cálculo a metragem do imóvel.
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GabaritoE — uma taxa e poderá ter como um dos elementos de sua base de cálculo a metragem do imóvel.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Taxa de coleta de lixo: natureza jurídica e base de cálculo

Gabarito: letra E. O serviço de coleta, remoção e destinação de lixo é um serviço público específico e divisível, o que autoriza a cobrança de taxa (CF, art. 145, II), e a utilização da metragem do imóvel como um dos elementos de cálculo é constitucional, desde que não haja identidade integral com a base de cálculo do IPTU (Súmula Vinculante 29 do STF).

A questão exige distinguir as espécies tributárias e, sobretudo, conhecer a jurisprudência do STF sobre a base de cálculo das taxas. O tributo cobrado pela coleta de lixo é uma taxa de serviço, pois seu fato gerador é a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (art. 77 do CTN). A coleta de lixo domiciliar é um serviço que pode ser destacado em unidades autônomas (específico) e utilizado separadamente por cada usuário (divisível), o que o enquadra perfeitamente no conceito de taxa.

A grande controvérsia, explorada pela banca, é saber se a taxa pode usar a metragem do imóvel como elemento de cálculo. A resposta é sim, desde que não haja identidade integral com a base de cálculo de um imposto. O STF consolidou esse entendimento na Súmula Vinculante 29, que reproduz a tese fixada no Tema 146 de Repercussão Geral. A lógica é que a metragem do imóvel é apenas um dos elementos utilizados para dimensionar o custo do serviço, não se confundindo com o valor venal do imóvel, que é a base de cálculo do IPTU (art. 33 do CTN).

Na prática, o STF entende que imóveis maiores tendem a produzir mais lixo, o que justifica a utilização da metragem como critério de rateio do custo do serviço. Isso não viola o art. 145, § 2º, da CF, que veda apenas a identidade integral entre a base de cálculo da taxa e a de um imposto. A distinção é sutil, mas decisiva: a taxa pode usar elementos da base de cálculo de um imposto, mas não pode ter a mesma base de cálculo.

A pegadinha da questão está em confundir a natureza do tributo (taxa × imposto) e em achar que a metragem do imóvel é exclusiva do IPTU. A alternativa correta é a que reconhece a natureza de taxa e a possibilidade de usar a metragem como elemento de cálculo, desde que não haja identidade integral com a base do IPTU.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas confusões clássicas: (1) trocar a natureza do tributo — a coleta de lixo é taxa, não imposto, pois é um serviço específico e divisível; (2) achar que a metragem do imóvel é base de cálculo exclusiva do IPTU. O STF já decidiu que a taxa pode usar elementos da base de cálculo de um imposto, desde que não haja identidade integral (Súmula Vinculante 29). Fique atento: a metragem é apenas um critério de rateio do custo do serviço, não a base imponível da taxa.

Critério

Taxa de coleta de lixo (correta)

Imposto (errado)

Contribuição de melhoria (errado)

Natureza do tributo

Taxa de serviço (específico e divisível)

Tributo não vinculado a atividade estatal específica

Tributo vinculado à valorização imobiliária por obra pública

Fato gerador

Utilização efetiva ou potencial do serviço público

Situação que revela capacidade contributiva

Valorização do imóvel decorrente de obra pública

Base de cálculo

Custo do serviço (metragem é apenas elemento de rateio)

Valor venal do imóvel (IPTU)

Valor imobiliário valorizado pela obra

Uso da metragem do imóvel

Permitido (Súmula Vinculante 29 – STF)

Vedado (seria identidade com IPTU)

Não se aplica (fato gerador diverso)

1Natureza jurídica
Serviço específico e divisível
Taxa (art. 145, II, CF)
2Base de cálculo
Metragem do imóvel
Permitida (SV 29)
Vedada identidade integral com IPTU
3Distinções
Imposto (não vinculado)
Contribuição de melhoria (obra pública)
Taxa de coleta de lixo
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Taxa de coleta de lixo: Natureza jurídica (Serviço específico e divisível, Taxa (art. 145, II, CF)); Base de cálculo (Metragem do imóvel, Permitida (SV 29), Vedada identidade integral com IPTU); Distinções (Imposto (não vinculado), Contribuição de melhoria (obra pública))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a taxa não pode usar a metragem do imóvel como elemento de cálculo. A Súmula Vinculante 29 do STF permite expressamente a adoção de elementos da base de cálculo de imposto, desde que não haja identidade integral. A metragem é um desses elementos, e sua utilização é constitucional.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra duplamente: primeiro, classifica o tributo como imposto, quando na verdade é taxa (serviço específico e divisível); segundo, afirma que a metragem não pode ser usada, o que contraria a Súmula Vinculante 29 do STF.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao classificar o tributo como contribuição de melhoria. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária decorrente de obra pública (art. 81 do CTN), o que não é o caso da coleta de lixo, que é um serviço público específico e divisível, remunerado por taxa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao classificar o tributo como imposto. A coleta de lixo é um serviço público específico e divisível, cuja utilização efetiva ou potencial é fato gerador de taxa (art. 77 do CTN), não de imposto, que é tributo não vinculado a uma atividade estatal específica.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece corretamente a natureza de taxa e a possibilidade de usar a metragem do imóvel como elemento de cálculo. A Súmula Vinculante 29 do STF autoriza a adoção de elementos da base de cálculo de imposto, desde que não haja identidade integral. A metragem é um critério de rateio do custo do serviço, não a base imponível da taxa, que é o custo do serviço prestado.

Gabarito: letra E

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