Questão de Direito Tributário — Interpretação e Integração da Legislação Tributária (arts. 107 a 112 do CTN) — VUNESP 2026
Direito Tributário›Interpretação e Integração da Legislação Tributária (arts. 107 a 112 do CTN)
Código
vu169075
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Itaquaquecetuba
Ano
2026
Cargo
Proc M ( )
Considere uma situação hipotética na qual tenha sido aprovada uma norma que dispensa a manutenção de escrituração contábil pelo contribuinte que, no desenvolvimento de seu negócio, aufira receita bruta anual inferior ao limite nela estipulado. De acordo com disposição expressa do Código Tributário Nacional, essa norma deve ser interpretada
Apor analogia.
Bpor princípios gerais de Direito Tributário.
Cpor equidade.
Dliteralmente.
Eda maneira mais favorável ao contribuinte.
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GabaritoD — literalmente.
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Interpretação da legislação tributária: o caso da dispensa de escrituração
Gabarito: letra D. A norma que dispensa a manutenção de escrituração contábil trata de dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, hipótese que o art. 111, III, do CTN manda interpretar literalmente. A escrituração contábil é uma obrigação acessória (prestação positiva imposta no interesse da arrecadação/fiscalização), e o CTN reserva a interpretação literal justamente para as normas que versam sobre suspensão/exclusão do crédito, isenção e dispensa de obrigações acessórias — exatamente o caso do enunciado.
A interpretação da legislação tributária não é uniforme: o CTN (arts. 107 a 112) estabelece critérios distintos conforme a matéria tratada pela norma. A regra geral é a interpretação conforme os métodos comuns do Direito (lógico-sistemático, histórico, teleológico), mas há três hipóteses de interpretação especial: (i) literal — para normas sobre suspensão/exclusão do crédito, isenção e dispensa de obrigações acessórias (art. 111); (ii) mais favorável ao acusado — para normas que definem infrações ou cominam penalidades, em caso de dúvida (art. 112); e (iii) integração — quando há lacuna, aplicando-se sucessivamente analogia, princípios gerais de direito tributário, princípios gerais de direito público e equidade (art. 108).
A lógica por trás da interpretação literal nessas hipóteses é a proteção do contribuinte e da segurança jurídica: normas que outorgam benefícios (isenção, exclusão, dispensa) ou que restringem a exigibilidade do crédito não podem ser ampliadas por interpretação extensiva ou analogia — quem concede um favor fiscal o faz nos termos estritos da lei. Já a interpretação mais favorável ao acusado (art. 112) aplica-se apenas ao direito tributário penal (infrações e penalidades), não a qualquer dúvida sobre tributos ou juros.
Exemplo prático: imagine uma lei que dispensa microempreendedores individuais (MEI) de manter livro-caixa. Essa norma dispensa o cumprimento de uma obrigação acessória (escrituração). Se houver dúvida sobre o alcance da dispensa — por exemplo, se alcança também a obrigação de emitir notas fiscais —, o intérprete deve aplicar o sentido literal da norma, sem ampliar o benefício. Não se pode, por analogia, estender a dispensa a outra obrigação acessória não prevista.
A distinção crucial que a banca explora é entre os arts. 111 e 112 do CTN: o art. 111 trata de benefícios fiscais (interpretação literal), enquanto o art. 112 trata de infrações e penalidades (interpretação mais favorável ao acusado). A alternativa E ("da maneira mais favorável ao contribuinte") é a pegadinha clássica: ela só se aplica ao art. 112, em caso de dúvida sobre infração/penalidade — não a normas que dispensam obrigações acessórias. Guarde essa fronteira: é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Art. 111CTN
Art. 111 — "Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias."
Critério
Art. 111 CTN (Benefícios Fiscais)
Art. 112 CTN (Infrações/Penalidades)
Objeto da norma
Suspensão/exclusão do crédito, isenção, dispensa de obrigações acessórias
Definição de infrações ou cominação de penalidades
Método de interpretação
Literal
Mais favorável ao acusado (em caso de dúvida)
Finalidade
Proteger o contribuinte e a segurança jurídica (não ampliar benefícios)
Proteger o acusado no direito tributário penal
Exemplo
Lei que dispensa MEI de manter livro-caixa
Lei que define multa por atraso na entrega de declaração
Interpretação da legislação tributária (CTN): Regra geral (art. 107) (Métodos comuns do Direito); Interpretação literal (art. 111) (Suspensão ou exclusão do crédito, Outorga de isenção, Dispensa de obrigações acessórias); Mais favorável ao acusado (art. 112) (Infrações e penalidades, Somente em caso de dúvida); Integração (art. 108) (Analogia, Princípios gerais de direito tributário, Princípios gerais de direito público, Equidade)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A analogia é um método de integração (art. 108, I), utilizado apenas na ausência de disposição expressa — ou seja, quando há lacuna na lei. No caso, há disposição expressa (a norma que dispensa a escrituração), e o art. 111, III, determina interpretação literal. Além disso, a analogia não pode resultar na exigência de tributo não previsto em lei (art. 108, § 1º). A banca confunde interpretação (norma existe) com integração (norma não existe).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Os princípios gerais de direito tributário também são instrumentos de integração (art. 108, II), aplicáveis apenas na ausência de disposição expressa, após a tentativa de analogia. Não se aplicam quando há norma expressa sobre o tema, como no caso da dispensa de escrituração. A ordem do art. 108 é sucessiva e vinculada: analogia → princípios de direito tributário → princípios de direito público → equidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A equidade é o último método de integração (art. 108, IV), usado apenas na ausência de disposição expressa e após esgotados os demais. Além disso, o emprego da equidade não pode resultar na dispensa do pagamento de tributo devido (art. 108, § 2º). No caso, há norma expressa, e a matéria (dispensa de obrigação acessória) atrai a interpretação literal do art. 111, III — não a equidade.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A norma que dispensa a manutenção de escrituração contábil versa sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias — a escrituração é uma obrigação acessória (art. 113, § 2º, CTN). O art. 111, III, do CTN determina que essa legislação seja interpretada literalmente. A alternativa espelha exatamente o texto do dispositivo: "Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre... III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias".
Alternativa E — ❌ Incorreta
A interpretação mais favorável ao contribuinte (na verdade, "mais favorável ao acusado") é reservada pelo art. 112 do CTN às leis que definem infrações ou cominam penalidades, e somente em caso de dúvida quanto à capitulação legal, natureza do fato, autoria ou graduação da penalidade. Não se aplica a normas que dispensam obrigações acessórias — essas seguem a interpretação literal do art. 111. A banca explora a confusão entre o benefício fiscal (art. 111) e o direito tributário penal (art. 112).
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o critério do art. 111 (interpretação literal para benefícios fiscais) pelo do art. 112 (interpretação mais favorável ao acusado para infrações/penalidades). O candidato que decora apenas "a lei tributária se interpreta a favor do contribuinte" cai na letra E. Lembre: o art. 112 só se aplica a infrações e penalidades, em caso de dúvida — nunca a isenção, exclusão ou dispensa de obrigação acessória.
Gabarito: letra D — a norma que dispensa a escrituração contábil trata de dispensa de obrigação acessória, e o art. 111, III, do CTN manda interpretá-la literalmente.