A empresa Alfa Ltda. é notificada pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento de crédito fiscal e, ato contínuo, com o objetivo de frustrar a cobrança dos créditos tributários, transfere alguns de seus bens pertencentes ao ativo imobilizado para outra empresa do grupo. Diante dessa atitude, para assegurar a satisfação do crédito tributário contra as ações de dilapidação patrimonial a cargo da empresa devedora, o mais adequado é a interposição pela Fazenda Pública de
Aexecução fiscal.
Bmedida cautelar fiscal.
Cação de cobrança.
Dação de repetição de indébito.
Eação consignatória em matéria tributária.
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GabaritoB — medida cautelar fiscal.
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Medida Cautelar Fiscal: proteção do crédito tributário contra a dilapidação patrimonial
Gabarito: letra B. A medida cautelar fiscal, disciplinada pela Lei nº 8.397/1992, é o instrumento processual adequado para a Fazenda Pública assegurar a satisfação do crédito tributário quando o devedor pratica atos tendentes a frustrar a cobrança, como a alienação de bens do ativo imobilizado para outra empresa do grupo. A execução fiscal (letra A) pressupõe título executivo (CDA) e visa à satisfação do crédito já constituído e inscrito, não sendo o meio próprio para prevenir a dilapidação patrimonial antes da cobrança executiva.
A medida cautelar fiscal é uma ação de natureza cautelar, de competência do juízo da execução fiscal, que tem por finalidade garantir a efetividade da futura cobrança do crédito tributário. Ela pode ser proposta antes mesmo da constituição definitiva do crédito, desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, e tem como principal efeito a indisponibilidade dos bens do sujeito passivo até o limite da satisfação da obrigação tributária. No caso narrado, a empresa Alfa Ltda., após ser notificada para recolher crédito fiscal, transfere bens do ativo imobilizado para outra empresa do grupo, configurando típica manobra de esvaziamento patrimonial — exatamente a hipótese que a medida cautelar fiscal visa a combater.
A Lei nº 8.397/1992, em seu art. 2º, elenca as hipóteses de cabimento da medida cautelar fiscal, entre as quais se destaca a alienação de bens ou direitos do sujeito passivo sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei. O art. 3º da referida lei estabelece os requisitos para a concessão da medida, exigindo a demonstração do fumus boni iuris (prova da existência do crédito) e do periculum in mora (risco de dano ao crédito). O art. 4º, por sua vez, determina que a decretação da medida acarretará a indisponibilidade dos bens do requerido até o limite da satisfação da obrigação tributária, podendo atingir o ativo permanente da pessoa jurídica.
A distinção fundamental entre a medida cautelar fiscal e a execução fiscal reside no momento e na finalidade de cada uma: a execução fiscal é a via de cobrança do crédito já inscrito em dívida ativa, enquanto a medida cautelar fiscal é um instrumento preventivo, que visa a assegurar a futura satisfação do crédito, evitando que o devedor dilapide seu patrimônio. A ação de cobrança (letra C) é o meio ordinário de cobrança de obrigações não lastreadas em título executivo, não se aplicando ao crédito tributário, que tem rito próprio na Lei de Execução Fiscal. A ação de repetição de indébito (letra D) é a via pela qual o contribuinte busca a restituição de tributo pago indevidamente, sendo, portanto, ação do contribuinte contra a Fazenda, e não da Fazenda contra o contribuinte. A ação consignatória em matéria tributária (letra E) é o meio pelo qual o contribuinte deposita o valor que entende devido, nos casos do art. 164 do CTN, não sendo instrumento da Fazenda Pública para proteger o crédito.
A pegadinha da banca está em confundir a medida cautelar fiscal com a execução fiscal, que é a via de cobrança do crédito já constituído e inscrito em dívida ativa. No caso, a empresa ainda não teve o crédito definitivamente constituído (foi apenas notificada para recolhimento), e a transferência de bens configura ato de dilapidação patrimonial — situação que reclama a tutela cautelar preventiva, e não a execução forçada. Guarde a fronteira: a execução fiscal cobra o crédito já inscrito; a medida cautelar fiscal protege o crédito ainda em constituição ou já constituído, mas ameaçado por atos do devedor.
Medida cautelar fiscal (Lei 8.397/1992): Natureza (Preventiva, Assegura crédito ameaçado); Requisitos (Fumus boni iuris, Periculum in mora); Efeito (Indisponibilidade de bens, Até limite da obrigação); Cabimento (Alienação sem comunicação, Dilapidação patrimonial)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A execução fiscal é o meio de cobrança do crédito tributário já inscrito em dívida ativa, lastreado na Certidão de Dívida Ativa (CDA), que é título executivo extrajudicial. No caso narrado, a empresa foi apenas notificada para recolhimento do crédito, não havendo ainda inscrição em dívida ativa nem título executivo que autorize a execução. Além disso, a execução fiscal visa à satisfação do crédito, e não à prevenção da dilapidação patrimonial — finalidade típica da medida cautelar fiscal.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A medida cautelar fiscal, prevista na Lei nº 8.397/1992, é o instrumento adequado para a Fazenda Pública assegurar a satisfação do crédito tributário quando o devedor pratica atos de dilapidação patrimonial, como a transferência de bens do ativo imobilizado para outra empresa do grupo. A lei autoriza sua propositura quando o sujeito passivo aliena bens sem a devida comunicação à Fazenda, e o efeito da medida é a indisponibilidade dos bens até o limite da satisfação da obrigação. A hipótese narrada — transferência de bens para frustrar a cobrança — é exatamente o caso de cabimento da medida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A ação de cobrança é o meio ordinário de cobrança de obrigações que não se lastreiam em título executivo. No âmbito tributário, a cobrança do crédito segue rito próprio, disciplinado pela Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), que exige a inscrição em dívida ativa e a expedição da CDA. Além disso, a ação de cobrança não tem natureza preventiva, não sendo adequada para impedir a dilapidação patrimonial do devedor.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A ação de repetição de indébito é a via processual pela qual o contribuinte busca a restituição de tributo pago indevidamente ou a maior. É ação proposta pelo sujeito passivo contra a Fazenda Pública, e não pela Fazenda contra o contribuinte. No caso, a Fazenda Pública busca proteger seu crédito contra atos de dilapidação, o que não se confunde com a repetição de indébito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A ação consignatória em matéria tributária é o meio pelo qual o contribuinte deposita em juízo o valor que entende devido, nas hipóteses do art. 164 do CTN (recusa de recebimento, subordinação do pagamento a outra exigência etc.). É ação proposta pelo contribuinte, e não pela Fazenda Pública, e não tem por finalidade proteger o crédito tributário contra a dilapidação patrimonial.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a medida cautelar fiscal e a execução fiscal. O candidato pode ser levado a escolher a execução fiscal por associá-la à cobrança de créditos tributários, mas o caso narrado envolve ato de dilapidação patrimonial antes da inscrição em dívida ativa — situação que reclama a tutela cautelar preventiva da Lei nº 8.397/1992. Lembre-se: a execução fiscal cobra o crédito já inscrito; a medida cautelar fiscal protege o crédito ameaçado por atos do devedor.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar a medida cautelar fiscal da execução fiscal, pergunte-se: o crédito já está inscrito em dívida ativa e há título executivo? Se sim, o caminho é a execução fiscal. Se o crédito ainda está em constituição ou já constituído, mas há risco de dilapidação patrimonial, o caminho é a medida cautelar fiscal. Essa distinção é recorrente em provas de Direito Tributário.