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Questão de Direito Tributário — Lei nº 8.397/1992 - Medida Cautelar Fiscal — VUNESP 2026

Direito TributárioLei nº 8.397/1992 - Medida Cautelar Fiscal
Código
vu169076
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Itaquaquecetuba
Ano
2026
Cargo
Proc M ( )
A empresa Alfa Ltda. é notificada pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento de crédito fiscal e, ato contínuo, com o objetivo de frustrar a cobrança dos créditos tributários, transfere alguns de seus bens pertencentes ao ativo imobilizado para outra empresa do grupo.   Diante dessa atitude, para assegurar a satisfação do crédito tributário contra as ações de dilapidação patrimonial a cargo da empresa devedora, o mais adequado é a interposição pela Fazenda Pública de
  1. Aexecução fiscal.
  2. Bmedida cautelar fiscal.
  3. Cação de cobrança.
  4. Dação de repetição de indébito.
  5. Eação consignatória em matéria tributária.
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GabaritoB — medida cautelar fiscal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Medida Cautelar Fiscal: proteção do crédito tributário contra a dilapidação patrimonial

Gabarito: letra B. A medida cautelar fiscal, disciplinada pela Lei nº 8.397/1992, é o instrumento processual adequado para a Fazenda Pública assegurar a satisfação do crédito tributário quando o devedor pratica atos tendentes a frustrar a cobrança, como a alienação de bens do ativo imobilizado para outra empresa do grupo. A execução fiscal (letra A) pressupõe título executivo (CDA) e visa à satisfação do crédito já constituído e inscrito, não sendo o meio próprio para prevenir a dilapidação patrimonial antes da cobrança executiva.

A medida cautelar fiscal é uma ação de natureza cautelar, de competência do juízo da execução fiscal, que tem por finalidade garantir a efetividade da futura cobrança do crédito tributário. Ela pode ser proposta antes mesmo da constituição definitiva do crédito, desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, e tem como principal efeito a indisponibilidade dos bens do sujeito passivo até o limite da satisfação da obrigação tributária. No caso narrado, a empresa Alfa Ltda., após ser notificada para recolher crédito fiscal, transfere bens do ativo imobilizado para outra empresa do grupo, configurando típica manobra de esvaziamento patrimonial — exatamente a hipótese que a medida cautelar fiscal visa a combater.

A Lei nº 8.397/1992, em seu art. 2º, elenca as hipóteses de cabimento da medida cautelar fiscal, entre as quais se destaca a alienação de bens ou direitos do sujeito passivo sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei. O art. 3º da referida lei estabelece os requisitos para a concessão da medida, exigindo a demonstração do fumus boni iuris (prova da existência do crédito) e do periculum in mora (risco de dano ao crédito). O art. 4º, por sua vez, determina que a decretação da medida acarretará a indisponibilidade dos bens do requerido até o limite da satisfação da obrigação tributária, podendo atingir o ativo permanente da pessoa jurídica.

A distinção fundamental entre a medida cautelar fiscal e a execução fiscal reside no momento e na finalidade de cada uma: a execução fiscal é a via de cobrança do crédito já inscrito em dívida ativa, enquanto a medida cautelar fiscal é um instrumento preventivo, que visa a assegurar a futura satisfação do crédito, evitando que o devedor dilapide seu patrimônio. A ação de cobrança (letra C) é o meio ordinário de cobrança de obrigações não lastreadas em título executivo, não se aplicando ao crédito tributário, que tem rito próprio na Lei de Execução Fiscal. A ação de repetição de indébito (letra D) é a via pela qual o contribuinte busca a restituição de tributo pago indevidamente, sendo, portanto, ação do contribuinte contra a Fazenda, e não da Fazenda contra o contribuinte. A ação consignatória em matéria tributária (letra E) é o meio pelo qual o contribuinte deposita o valor que entende devido, nos casos do art. 164 do CTN, não sendo instrumento da Fazenda Pública para proteger o crédito.

A pegadinha da banca está em confundir a medida cautelar fiscal com a execução fiscal, que é a via de cobrança do crédito já constituído e inscrito em dívida ativa. No caso, a empresa ainda não teve o crédito definitivamente constituído (foi apenas notificada para recolhimento), e a transferência de bens configura ato de dilapidação patrimonial — situação que reclama a tutela cautelar preventiva, e não a execução forçada. Guarde a fronteira: a execução fiscal cobra o crédito já inscrito; a medida cautelar fiscal protege o crédito ainda em constituição ou já constituído, mas ameaçado por atos do devedor.

1Natureza
Preventiva
Assegura crédito ameaçado
2Requisitos
Fumus boni iuris
Periculum in mora
3Efeito
Indisponibilidade de bens
Até limite da obrigação
4Cabimento
Alienação sem comunicação
Dilapidação patrimonial
Medida cautelar fiscal (Lei 8.397/1992)
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Medida cautelar fiscal (Lei 8.397/1992): Natureza (Preventiva, Assegura crédito ameaçado); Requisitos (Fumus boni iuris, Periculum in mora); Efeito (Indisponibilidade de bens, Até limite da obrigação); Cabimento (Alienação sem comunicação, Dilapidação patrimonial)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A execução fiscal é o meio de cobrança do crédito tributário já inscrito em dívida ativa, lastreado na Certidão de Dívida Ativa (CDA), que é título executivo extrajudicial. No caso narrado, a empresa foi apenas notificada para recolhimento do crédito, não havendo ainda inscrição em dívida ativa nem título executivo que autorize a execução. Além disso, a execução fiscal visa à satisfação do crédito, e não à prevenção da dilapidação patrimonial — finalidade típica da medida cautelar fiscal.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A medida cautelar fiscal, prevista na Lei nº 8.397/1992, é o instrumento adequado para a Fazenda Pública assegurar a satisfação do crédito tributário quando o devedor pratica atos de dilapidação patrimonial, como a transferência de bens do ativo imobilizado para outra empresa do grupo. A lei autoriza sua propositura quando o sujeito passivo aliena bens sem a devida comunicação à Fazenda, e o efeito da medida é a indisponibilidade dos bens até o limite da satisfação da obrigação. A hipótese narrada — transferência de bens para frustrar a cobrança — é exatamente o caso de cabimento da medida.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A ação de cobrança é o meio ordinário de cobrança de obrigações que não se lastreiam em título executivo. No âmbito tributário, a cobrança do crédito segue rito próprio, disciplinado pela Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), que exige a inscrição em dívida ativa e a expedição da CDA. Além disso, a ação de cobrança não tem natureza preventiva, não sendo adequada para impedir a dilapidação patrimonial do devedor.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A ação de repetição de indébito é a via processual pela qual o contribuinte busca a restituição de tributo pago indevidamente ou a maior. É ação proposta pelo sujeito passivo contra a Fazenda Pública, e não pela Fazenda contra o contribuinte. No caso, a Fazenda Pública busca proteger seu crédito contra atos de dilapidação, o que não se confunde com a repetição de indébito.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A ação consignatória em matéria tributária é o meio pelo qual o contribuinte deposita em juízo o valor que entende devido, nas hipóteses do art. 164 do CTN (recusa de recebimento, subordinação do pagamento a outra exigência etc.). É ação proposta pelo contribuinte, e não pela Fazenda Pública, e não tem por finalidade proteger o crédito tributário contra a dilapidação patrimonial.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a medida cautelar fiscal e a execução fiscal. O candidato pode ser levado a escolher a execução fiscal por associá-la à cobrança de créditos tributários, mas o caso narrado envolve ato de dilapidação patrimonial antes da inscrição em dívida ativa — situação que reclama a tutela cautelar preventiva da Lei nº 8.397/1992. Lembre-se: a execução fiscal cobra o crédito já inscrito; a medida cautelar fiscal protege o crédito ameaçado por atos do devedor.

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar a medida cautelar fiscal da execução fiscal, pergunte-se: o crédito já está inscrito em dívida ativa e há título executivo? Se sim, o caminho é a execução fiscal. Se o crédito ainda está em constituição ou já constituído, mas há risco de dilapidação patrimonial, o caminho é a medida cautelar fiscal. Essa distinção é recorrente em provas de Direito Tributário.

Gabarito: letra B

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