Questão de Direito Tributário — Lei nº 6.830/1980 - Lei de Execução Fiscal — VUNESP 2026
Direito Tributário›Lei nº 6.830/1980 - Lei de Execução Fiscal
Código
vu169078
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Itaquaquecetuba
Ano
2026
Cargo
Proc M ( )
De acordo com o disposto na Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, o despacho do Juiz que deferir a inicial da execução fiscal importa em ordem para
Acitação pessoal.
Bregistro da penhora ou do arresto, desde que mediante pagamento de custas ou outras despesas.
Cavaliação dos bens penhorados ou arrestados.
Darresto, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia.
Epenhora, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar.
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GabaritoC — avaliação dos bens penhorados ou arrestados.
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Execução Fiscal: os efeitos do despacho que defere a inicial
Gabarito: letra C. O art. 7º da Lei 6.830/1980 (LEF) estabelece que o despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para citação, penhora, arresto, registro da penhora ou do arresto e avaliação dos bens penhorados ou arrestados. A alternativa C está correta porque a avaliação dos bens é uma das ordens expressamente previstas no dispositivo, sendo uma consequência direta do deferimento da petição inicial.
A execução fiscal é o procedimento judicial pelo qual a Fazenda Pública cobra seus créditos inscritos em dívida ativa. Diferentemente da execução civil comum, regida pelo CPC, a execução fiscal tem rito próprio, estabelecido pela Lei 6.830/1980, que se aplica subsidiariamente o Código de Processo Civil. O despacho que defere a inicial é o ato que dá início ao processo executivo, e a lei enumera, de forma taxativa, quais ordens esse despacho já contém implicitamente, ou seja, quais atos o juiz está autorizando de plano, sem necessidade de decisão posterior.
O art. 7º da LEF é a espinha dorsal dessa sistemática. Ele não apenas autoriza a citação do executado, mas também já determina, de forma automática, a prática de atos constritivos e de avaliação, caso o executado não pague nem garanta a execução. Isso confere celeridade ao processo, pois evita que a Fazenda Pública precise requerer cada medida individualmente. A lógica é a seguinte: ao deferir a inicial, o juiz já está ordenando que, se o executado não pagar ou não garantir a dívida, seus bens sejam penhorados e avaliados, e, se ele não for encontrado, que sejam arrestados.
A avaliação dos bens, prevista no inciso V do art. 7º, é uma etapa essencial do processo de execução, pois é ela que determina o valor dos bens para fins de alienação em hasta pública. Sem a avaliação, não seria possível saber se os bens penhorados são suficientes para garantir o crédito exequendo. Portanto, a ordem de avaliação é uma das consequências imediatas do despacho que defere a inicial, conforme expressamente previsto em lei.
A banca explora aqui a literalidade do art. 7º da LEF, cobrando do candidato o conhecimento exato de quais ordens o despacho inicial contém. A pegadinha está em alternativas que descrevem atos que dependem de condições específicas ou de requerimento da parte, como o arresto (que só ocorre se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar) ou a penhora (que só ocorre se não houver pagamento nem garantia). A avaliação, por sua vez, é uma ordem incondicional, que independe de qualquer outra circunstância, sendo a resposta correta.
Art. 7Lei-6830
Art. 7º — O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:
I — citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;
II — penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;
III — arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;
IV — registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e V — avaliação dos bens penhorados ou arrestados.
Guarde a distinção entre as ordens condicionadas (penhora e arresto) e as ordens incondicionadas (citação, registro e avaliação): é exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Ordem contida no despacho (art. 7º da LEF)
Condição para efetivação
Previsão legal
Citação
Incondicional (modalidades do art. 8º)
Inciso I
Penhora
Se não paga a dívida nem garantida a execução (depósito, fiança ou seguro garantia)
Inciso II
Arresto
Se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar
Inciso III
Registro da penhora ou do arresto
Incondicional (independente do pagamento de custas ou despesas)
Inciso IV
Avaliação dos bens penhorados ou arrestados
Incondicional
Inciso V
1Citação
2Penhora (não paga nem garante)
3Arresto (sem domicílio ou oculto)
4Registro (sem custas)
5Avaliação dos bens
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A citação é, de fato, uma das ordens do despacho que defere a inicial (inciso I do art. 7º), mas a alternativa erra ao qualificá-la como "pessoal". A LEF prevê, no art. 8º, as sucessivas modalidades de citação, que incluem a citação pelo correio, por oficial de justiça e por edital. A citação pessoal é apenas uma das modalidades, não a única. A banca troca o termo "citação" por "citação pessoal", restringindo indevidamente o alcance do dispositivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O inciso IV do art. 7º prevê o registro da penhora ou do arresto, mas a alternativa erra ao condicioná-lo ao pagamento de custas ou outras despesas. A lei é expressa ao afirmar que o registro ocorre "independentemente do pagamento de custas ou outras despesas". A banca inverte o sentido do dispositivo, transformando uma dispensa em uma condição. O registro é uma ordem incondicional, que não depende de qualquer pagamento.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o inciso V do art. 7º da LEF. O despacho que defere a inicial importa em ordem para a avaliação dos bens penhorados ou arrestados. Essa é uma ordem incondicional, que independe de qualquer outra circunstância. A avaliação é essencial para determinar o valor dos bens e viabilizar sua alienação em hasta pública.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O arresto, previsto no inciso III do art. 7º, é uma ordem condicionada: só ocorre "se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar". A alternativa D descreve o arresto como consequência do não pagamento da dívida ou da não garantia da execução, o que é a hipótese da penhora (inciso II), não do arresto. A banca troca as condições do arresto pelas da penhora, confundindo os dois institutos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A penhora, prevista no inciso II do art. 7º, é uma ordem condicionada: só ocorre "se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia". A alternativa E descreve a penhora como consequência da ausência de domicílio ou da ocultação do executado, o que é a hipótese do arresto (inciso III), não da penhora. A banca inverte as condições dos dois institutos, explorando a confusão clássica entre penhora e arresto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter as condições da penhora e do arresto. Lembre-se: a penhora ocorre quando o executado não paga nem garante a execução; o arresto ocorre quando o executado não tem domicílio ou dele se oculta. Essa troca é o erro mais comum nesse tipo de questão.
A regra de ouro para a prova: o despacho que defere a inicial já contém, de forma automática, as ordens de citação, penhora, arresto, registro e avaliação. As condições específicas (pagamento, garantia, domicílio) apenas determinam quando cada uma dessas ordens será efetivada, mas todas já estão autorizadas desde o início.