Questão de Direito Constitucional — Leis Orgânicas dos Demais Municípios — VUNESP 2026
Direito Constitucional›Leis Orgânicas dos Demais Municípios
Código
vu169079
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Itaquaquecetuba
Ano
2026
Cargo
Proc M ( )
Nos termos das competências estabelecidas na Lei Orgânica do Município de Itaquaquecetuba, assinale a alternativa que contempla matéria legislativa privativa da Câmara Municipal, que independe de sanção do chefe do Executivo.
AAutorizar a abertura de créditos suplementares e especiais.
BCriar e extinguir cargos do seu quadro, inclusive fixando os respectivos vencimentos por meio de Resolução.
CAutorizar a aquisição de bens imóveis e móveis por doação, salvo quando se tratar de doação sem encargo ao Município.
DAutorizar a concessão e a permissão de serviços públicos.
EAlterar a denominação dos próprios, vias e logradouros públicos municipais, bem como conferir denominação inicial.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — Criar e extinguir cargos do seu quadro, inclusive fixando os respectivos vencimentos por meio de Resolução.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Competências privativas da Câmara Municipal: atos que independem de sanção do Executivo
Gabarito: letra B. A criação e extinção de cargos do quadro da Câmara Municipal, com fixação dos respectivos vencimentos, é matéria de competência privativa do Poder Legislativo municipal, veiculada por meio de Resolução, ato que não se submete à sanção do Prefeito. Essa é a hipótese clássica de ato legislativo interno, que decorre da autonomia organizacional da Câmara e se amolda ao princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2º). As demais alternativas tratam de matérias que, em regra, dependem de lei de iniciativa do Executivo ou de autorização legislativa sujeita à sanção.
A questão exige distinguir dois planos: (1) as matérias que são privativas da Câmara e, por isso, veiculadas por Resolução ou Decreto Legislativo, sem participação do Prefeito; e (2) as matérias que, embora dependam de autorização legislativa, são de iniciativa do Executivo e seguem o processo legislativo ordinário, com sanção ou veto do Chefe do Executivo. A Constituição Federal, ao tratar da organização dos Municípios (art. 29), não enumera expressamente as competências privativas da Câmara, mas a doutrina e a jurisprudência consolidaram que a Câmara Municipal detém competência para dispor sobre sua organização interna, criação e extinção de cargos de seus serviços auxiliares e fixação dos respectivos vencimentos, por meio de Resolução, nos termos do que reproduzem as Leis Orgânicas municipais.
No plano federal, o art. 51, IV, da CF/88 confere à Câmara dos Deputados competência privativa para "dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias". Esse modelo se reproduz nos Estados e Municípios por simetria, sendo pacífico que a Câmara Municipal pode, por Resolução, criar e extinguir cargos de seu próprio quadro e fixar os vencimentos, sem necessidade de sanção do Prefeito. É exatamente o que a alternativa B descreve.
A pegadinha da banca está em confundir as matérias que são de iniciativa privativa do Executivo (como abertura de créditos, concessão de serviços públicos, aquisição de bens) com aquelas que são privativas do Legislativo (organização interna e gestão de seus próprios serviços). Enquanto as primeiras dependem de lei ordinária, com sanção do Prefeito, as últimas são veiculadas por Resolução, ato que não se sujeita ao veto. Guarde essa fronteira: Resolução da Câmara = ato interno, sem sanção; Lei municipal = ato externo, com sanção do Executivo (salvo as hipóteses de Decreto Legislativo, que também independe de sanção, mas trata de outras matérias, como sustação de atos do Executivo).
Matéria
Veículo normativo
Iniciativa
Depende de sanção do Executivo?
Criação/extinção de cargos da Câmara e fixação de vencimentos (gabarito)
Resolução
Câmara Municipal
Não
Abertura de créditos suplementares e especiais
Lei ordinária
Chefe do Executivo
Sim
Aquisição de bens por doação (com encargo)
Lei ordinária
Chefe do Executivo
Sim
Concessão e permissão de serviços públicos
Lei autorizativa
Chefe do Executivo
Sim
Denominação de próprios, vias e logradouros
Lei ordinária
Executivo ou Legislativo
Sim
Atos da Câmara Municipal: Resolução (sem sanção) (Criação/extinção de cargos, Fixação de vencimentos, Organização interna); Decreto Legislativo (sem sanção) (Sustação de atos do Executivo); Lei ordinária (com sanção) (Créditos suplementares, Concessão de serviços, Denominação de logradouros)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A autorização para abertura de créditos suplementares e especiais é matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, pois envolve a gestão orçamentária e financeira do Município. A Lei 4.320/1964, em seu art. 43, estabelece que a abertura de créditos suplementares e especiais depende de recursos disponíveis e de autorização legislativa, mas a proposta de abertura é encaminhada pelo Prefeito à Câmara, que a autoriza por meio de lei ordinária, sujeita à sanção. Não se trata, portanto, de matéria privativa da Câmara que independa de sanção. A confusão aqui é entre "autorizar" (papel do Legislativo) e "propor" (papel do Executivo) — a autorização é dada por lei, que depende de sanção.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A criação e extinção de cargos do quadro da Câmara Municipal, com fixação dos respectivos vencimentos, é matéria de competência privativa do Poder Legislativo municipal, veiculada por meio de Resolução. Esse ato normativo é interno, não se submete à sanção do Prefeito, pois decorre da autonomia organizacional da Câmara, garantida pelo princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2º) e pela simetria com o art. 51, IV, da CF/88. A Lei Orgânica do Município de Itaquaquecetuba, como as demais, reproduz essa competência, permitindo que a Câmara disponha sobre seu próprio quadro de pessoal sem interferência do Executivo. É a hipótese clássica de ato legislativo interno, que independe de sanção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A autorização para aquisição de bens imóveis e móveis por doação, salvo quando se tratar de doação sem encargo ao Município, é matéria que envolve a gestão patrimonial do Município, de competência do Executivo. A aquisição de bens, ainda que por doação, depende de autorização legislativa por meio de lei ordinária, de iniciativa do Prefeito, e sujeita-se à sanção. A ressalva "salvo quando se tratar de doação sem encargo" apenas dispensa a autorização em casos de doação pura, mas não transforma a matéria em competência privativa da Câmara. A confusão aqui é entre "autorizar" (papel do Legislativo, por lei) e "dispor privativamente" (papel da Câmara, por Resolução).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A autorização para concessão e permissão de serviços públicos é matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, pois envolve a prestação de serviços públicos de interesse local, que é competência material do Município (CF, art. 30, V). A concessão e a permissão dependem de lei autorizativa, de iniciativa do Prefeito, e sujeitam-se à sanção. A Câmara apenas autoriza, por lei, mas não detém competência privativa para dispor sobre o tema. A confusão aqui é entre "autorizar" (papel do Legislativo, por lei) e "dispor privativamente" (papel da Câmara, por Resolução).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos municipais, bem como a conferência de denominação inicial, é matéria de interesse local, mas que, em regra, é veiculada por lei ordinária, de iniciativa do Executivo ou do Legislativo, e sujeita-se à sanção do Prefeito. Não se trata de matéria privativa da Câmara que independa de sanção. A confusão aqui é entre "matéria de interesse local" (que pode ser legislada pelo Município) e "competência privativa da Câmara" (que é restrita a atos internos). A denominação de logradouros, embora seja assunto local, segue o processo legislativo ordinário, com sanção.
Gabarito: letra B — a única alternativa que contempla matéria privativa da Câmara Municipal, veiculada por Resolução, sem necessidade de sanção do Chefe do Executivo.