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Questão de Direito Tributário — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Extinção do Crédito Tributário — VUNESP 2026

Direito TributárioJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Extinção do Crédito Tributário
Código
vu169088
Banca
VUNESP
Órgão
TJ RJ
Ano
2026
Cargo
JL ( )
Leia o seguinte excerto:   A notificação do contribuinte do auto de infração constitui definitivamente ______ e dá início ao cômputo do prazo ______ para a sua cobrança, não havendo que se falar em prazo ________.   De acordo com a jurisprudência cristalizada pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria tributária, assinale a alternativa que preenche, correta e respectivamente, as lacunas.
  1. Ao crédito tributário … decadencial … prescricional
  2. Ba obrigação principal … prescricional … decadencial
  3. Co crédito tributário … prescricional … decadencial
  4. Da obrigação acessória … decadencial … prescricional
  5. Ea obrigação principal … decadencial … prescricional
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GabaritoC — o crédito tributário … prescricional … decadencial

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Extinção do crédito tributário: decadência e prescrição

Gabarito: letra C. A notificação do auto de infração constitui definitivamente o crédito tributário e dá início ao cômputo do prazo prescricional para a sua cobrança, não havendo que se falar em prazo decadencial — é exatamente o que cristaliza a Súmula 622 do STJ, ao estabelecer que a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito e, esgotado o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

A questão cobra a distinção entre os dois prazos extintivos do crédito tributário, ambos previstos no art. 156, V, do CTN. A decadência é o prazo que a Fazenda Pública tem para constituir o crédito tributário, ou seja, para realizar o lançamento (art. 173 do CTN). Já a prescrição é o prazo para cobrar o crédito já constituído e não pago, ou seja, para ajuizar a execução fiscal. O lançamento é o divisor de águas: antes dele corre o prazo decadencial; depois dele, o prescricional. Confundir esses dois momentos é o erro mais comum no tema.

A notificação do auto de infração é o ato que perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário. Isso porque, com a notificação, o lançamento se torna completo e o contribuinte passa a ter ciência formal da exigência. A partir daí, cessa a contagem da decadência (que dizia respeito ao direito de lançar) e inicia-se a contagem da prescrição (que diz respeito ao direito de cobrar). A Súmula 622 do STJ é a síntese desse entendimento, e o STJ também já decidiu, no Tema Repetitivo 903, que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 622

"A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial."

A distinção entre decadência e prescrição é o núcleo da questão. A decadência extingue o direito de constituir o crédito (direito potestativo do Fisco de lançar); a prescrição extingue o direito de ação para cobrar o crédito já constituído. São prazos sucessivos, nunca simultâneos: primeiro corre a decadência (para lançar), depois a prescrição (para cobrar). A banca explora exatamente a inversão desses conceitos nas alternativas erradas.

Guarde a fronteira: decadência = prazo para constituir (lançar); prescrição = prazo para cobrar (executar). É nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Extinção do crédito tributário
  • 1Decadência
    • Prazo para constituir (lançar)
    • Art. 173 do CTN
    • Cessa com a notificação do auto de infração
  • 2Prescrição
    • Prazo para cobrar (executar)
    • Inicia após o lançamento definitivo
    • Esgotado o prazo de pagamento voluntário
  • 3Notificação do auto de infração
    • Constitui definitivamente o crédito tributário
    • Faz cessar a decadência
    • Inicia a prescrição
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Inverte os prazos: afirma que a notificação dá início ao prazo decadencial para a cobrança. A decadência é o prazo para constituir o crédito (lançar), não para cobrá-lo. Uma vez notificado o auto de infração, o crédito já está constituído, e o que se inicia é o prazo prescricional para a cobrança judicial. A alternativa troca os institutos, caindo na armadilha clássica da banca.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao dizer que a notificação constitui a obrigação principal. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador (art. 113, § 1º, do CTN), e não com a notificação. O que a notificação constitui é o crédito tributário, que é o objeto da obrigação principal já tornada líquida e certa pelo lançamento. Além disso, inverte os prazos: a notificação dá início ao prazo prescricional, não ao decadencial.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente a jurisprudência do STJ: a notificação do auto de infração constitui definitivamente o crédito tributário e dá início ao cômputo do prazo prescricional para a sua cobrança, não havendo que se falar em prazo decadencial. É a literalidade da Súmula 622 do STJ: a notificação faz cessar a decadência (para constituir) e, esgotado o prazo para pagamento voluntário, inicia-se a prescrição (para cobrar).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao dizer que a notificação constitui a obrigação acessória. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou fiscalização (art. 113, § 2º, do CTN) — não é o que se constitui com a notificação do auto de infração. Além disso, inverte os prazos: a notificação dá início ao prazo prescricional, não ao decadencial.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao dizer que a notificação constitui a obrigação principal (que surge com o fato gerador, art. 113, § 1º, do CTN) e inverte os prazos: a notificação dá início ao prazo prescricional, não ao decadencial. O crédito tributário é que é constituído pela notificação, e o prazo que se inicia é o prescricional.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os institutos da decadência e da prescrição, e também trocar "crédito tributário" por "obrigação principal" ou "obrigação acessória". A chave é lembrar: a obrigação (principal ou acessória) nasce com o fato gerador ou com a legislação; o crédito tributário é que nasce com o lançamento, e a notificação do auto de infração é o ato que o constitui definitivamente. A partir daí, corre a prescrição para cobrar — nunca a decadência, que já cumpriu seu papel. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.

NÃO CAIA NESSA!

Para não confundir, decore o par: DECADÊNCIA = DEClarar (constituir/lançar); PRESCRIÇÃO = PROCURAR o juiz (cobrar/executar). Na prova, ao ver "notificação do auto de infração", pergunte-se: o crédito já está constituído? Se sim, o prazo que corre é o prescricional. Essa pergunta resolve a questão em segundos.

Gabarito: letra C

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