Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Disposições Gerais (arts. 1º a 5º da Lei nº 9.605/1998) — VUNESP 2026
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Disposições Gerais (arts. 1º a 5º da Lei nº 9.605/1998)
Código
vu169348
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Itaquaquecetuba
Ano
2026
Cargo
Proc M ( )
Durante vistoria de rotina em uma usina sucroalcooleira, o órgão ambiental estadual constatou o armazenamento de vinhoto em lagoa de contenção, sem impermeabilização adequada, com infiltração no lençol freático raso. Lavrou auto de infração (multando e impondo obrigação de fazer) e remeteu peças ao Ministério Público para apuração criminal, pois havia indícios de crime do art. 54 da Lei nº 9.605/1998.
Suponha que, na ação penal, venha a ser proferida sentença absolutória por inexistência de nexo causal entre a conduta e o dano alegado. Observado o regime de responsabilidade da Lei nº 9.605/1998, assinale a alternativa que corresponde ao efeito jurídico correto dessa absolvição sobre as demais esferas.
AA absolvição impede a continuidade da cobrança da multa administrativa, pois, demonstrada a inexistência do fato típico, resta afastada automaticamente a antijuridicidade administrativa.
BA absolvição vincula necessariamente a esfera civil: não havendo nexo causal, não pode haver condenação de reparação de dano ambiental.
CAbsolvida penalmente, a empresa pode ainda responder civilmente, mas a sanção administrativa necessariamente caduca, pois não pode haver sanção estatal em duplicidade.
DA absolvição somente vinculará a esfera administrativa e a civil se o fundamento da absolvição for negação da existência material do fato (fato inexistente), se absolver por falta de provas, não retira das outras esferas o poder-dever de apurar e sancionar.
EA absolvição penal com trânsito em julgado impõe extinção das demais esferas, pois o art. 3o veda cumulação de sanções sob mesma causa de pedir.
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GabaritoD — A absolvição somente vinculará a esfera administrativa e a civil se o fundamento da absolvição for negação da existência material do fato (fato inexistente), se absolver por falta de provas, não retira das outras esferas o poder-dever de apurar e sancionar.
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Independência das esferas de responsabilidade na Lei de Crimes Ambientais
Gabarito: letra D. A absolvição penal só vincula as esferas administrativa e civil quando o fundamento for a negação da existência material do fato (fato inexistente); se absolver por falta de provas, as demais esferas mantêm o poder-dever de apurar e sancionar. Essa é a regra do art. 66 da Lei nº 9.605/1998, que trata da independência das instâncias penal, administrativa e civil, e do art. 935 do Código Civil, que condiciona a vinculação da esfera civil à negativa do fato ou de autoria.
A Lei nº 9.605/1998 consagra a independência das esferas de responsabilidade — penal, administrativa e civil —, mas com uma importante ressalva: a sentença penal absolutória pode, em certos casos, influenciar as demais esferas. O art. 66 da lei dispõe que a sentença penal absolutória só faz coisa julgada no cível e no administrativo quando reconhecer a inexistência material do fato ou negar a autoria. Isso significa que, se a absolvição se der por outro fundamento — como falta de provas, atipicidade da conduta ou excludente de ilicitude —, as esferas administrativa e civil permanecem livres para apurar e sancionar.
No caso concreto, a sentença absolutória foi proferida por inexistência de nexo causal entre a conduta e o dano. Esse fundamento não equivale à negação da existência material do fato — o fato (o armazenamento de vinhoto em lagoa sem impermeabilização) existiu, mas não se comprovou que ele causou o dano. Portanto, a absolvição não vincula a esfera administrativa, que pode manter a multa e a obrigação de fazer, nem a esfera civil, que pode buscar a reparação do dano ambiental.
A distinção central é entre fato inexistente e falta de provas. Se o juiz absolve porque o fato não existiu (ex.: o vinhoto não estava armazenado na lagoa), a absolvição vincula as demais esferas. Se absolve porque não há provas suficientes da autoria ou do nexo causal, as demais esferas podem prosseguir, pois cada uma tem seu próprio regime probatório e suas próprias regras de responsabilidade.
Na esfera civil, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981), fundada no risco da atividade, e não exige a prova de culpa. Na esfera administrativa, a infração é apurada em processo próprio, com ampla defesa e contraditório (art. 70, § 4º, da Lei nº 9.605/1998). A absolvição penal por falta de provas não impede que o órgão ambiental aplique a multa, pois os critérios de valoração são distintos.
A pegadinha da questão está em confundir a inexistência de nexo causal com a inexistência do fato. A banca quer que o candidato perceba que o nexo causal é um elemento do crime, mas sua ausência não nega a materialidade do fato — o fato ocorreu, apenas não se provou que causou o dano. Por isso, a absolvição não vincula as demais esferas.
Guarde a fronteira: fato inexistente vincula; falta de provas (incluindo ausência de nexo causal) não vincula. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Critério
Absolvição por fato inexistente
Absolvição por falta de provas (ex.: ausência de nexo causal)
Efeito na esfera administrativa
Vincula (impede a sanção)
Não vincula (mantém o poder-dever de apurar e sancionar)
Efeito na esfera civil
Vincula (impede a condenação)
Não vincula (pode haver reparação, pois a responsabilidade é objetiva)
Fundamento legal
Art. 66 da Lei nº 9.605/1998; art. 935 do Código Civil
Independência das esferas; cada uma tem regime probatório próprio
Absolvição penal (art. 66)
1Vincula outras esferas
Fato inexistente
Negação de autoria
2Não vincula
Falta de provas
Atipicidade
Excludente de ilicitude
Ausência de nexo causal
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A absolvição penal não impede a continuidade da cobrança da multa administrativa. A inexistência do fato típico (atipicidade) não afasta automaticamente a antijuridicidade administrativa, pois as esferas são independentes. A multa administrativa decorre da infração administrativa, que tem elementos próprios, e não depende da configuração do crime. Além disso, a absolvição por inexistência de nexo causal não nega a materialidade do fato, então a esfera administrativa permanece intacta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A absolvição penal não vincula necessariamente a esfera civil. A responsabilidade civil ambiental é objetiva (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981), fundada no risco da atividade, e não exige a prova de nexo causal nos mesmos termos do direito penal. A sentença penal absolutória só vincula o cível quando nega a existência do fato ou a autoria (art. 935 do Código Civil). A ausência de nexo causal na esfera penal não impede a condenação civil, pois o juízo cível pode reconhecer o dano e o nexo com base em outras provas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A empresa pode responder civilmente, mas a sanção administrativa não caduca. Não há vedação à cumulação de sanções nas três esferas — penal, administrativa e civil —, pois cada uma tem fundamento e finalidade próprios. A sanção administrativa é autônoma e não depende da esfera penal. A absolvição penal por falta de provas não extingue a multa administrativa, que foi legitimamente aplicada com base na infração constatada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A absolvição somente vinculará a esfera administrativa e a civil se o fundamento for a negação da existência material do fato (fato inexistente). Se absolver por falta de provas, não retira das outras esferas o poder-dever de apurar e sancionar. Essa é a regra do art. 66 da Lei nº 9.605/1998 e do art. 935 do Código Civil. No caso, a absolvição por inexistência de nexo causal não nega a materialidade do fato, então as esferas administrativa e civil permanecem livres para atuar.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A absolvição penal com trânsito em julgado não impõe a extinção das demais esferas. O art. 3º da Lei nº 9.605/1998 trata da responsabilização da pessoa jurídica, não da vedação de cumulação de sanções. As esferas são independentes, e a absolvição penal só vincula as demais nos casos de negativa do fato ou da autoria. A vedação de cumulação de sanções sob mesma causa de pedir não existe no ordenamento jurídico brasileiro; ao contrário, a cumulação é a regra, pois cada esfera tem finalidade própria.