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Questão de Direito Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Penas — VUNESP 2026

Direito PenalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Penas
Código
vu169384
Banca
VUNESP
Órgão
TJ RJ
Ano
2026
Cargo
JS ( )
A, B e C, previamente ajustados e com divisão funcional de tarefas, decidiram subtrair valores de um posto de combustíveis situado às margens de rodovia federal.   A portava arma de fogo municiada; B permaneceu no interior do veículo, com o motor ligado, incumbido da fuga; C ingressou no estabelecimento para recolher o dinheiro do caixa.   Durante a execução do crime, o frentista D, ao tentar acionar o alarme silencioso, foi alvejado por disparo efetuado por A, vindo a óbito no local.   O laudo pericial indicou que o tiro foi disparado à curta distância, pelas costas da vítima.   No momento da prisão em flagrante, constatou-se que: A era reincidente específico em crime de roubo; B possuía condenação definitiva por crime culposo; C era tecnicamente primário e confessou espontaneamente sua participação.   O juiz, ao proferir sentença condenatória, fixou a pena-base acima do mínimo legal para todos os réus, fundamentando-se: na gravidade concreta do resultado morte; na execução do crime em rodovia federal durante a madrugada; na divisão de tarefas e organização do grupo.   À luz da teoria da pena, da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e da dogmática penal, assinale a alternativa correta.
  1. AA sentença é nula, pois a valoração negativa do resultado morte na primeira fase configura bis in idem, tornando obrigatória a fixação da pena-base no mínimo legal para todos os réus.
  2. BA confissão espontânea de C deve necessariamente conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena.
  3. CA divisão de tarefas e a organização do grupo não podem ser valoradas negativamente na culpabilidade quando já reconhecido o concurso de pessoas, por se tratarem de circunstâncias inerentes à coautoria, ainda que se evidenciem concretamente planejamento prévio, atuação coordenada e incremento do risco ao bem jurídico.
  4. DA reincidência específica de A impede a aplicação da atenuante da confissão espontânea em favor de C, pois, em crimes de concurso de agentes, as circunstâncias pessoais comunicam-se entre os corréus.
  5. EÉ legítima a exasperação da pena-base pela culpabilidade em razão da organização e divisão funcional de tarefas do grupo, mas é ilegal a valoração negativa do resultado morte enquanto elemento típico do latrocínio, na ausência de circunstâncias extraordinárias autônomas que extrapolem o conteúdo do tipo penal.
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GabaritoE — É legítima a exasperação da pena-base pela culpabilidade em razão da organização e divisão funcional de tarefas do grupo, mas é ilegal a valoração negativa do resultado morte enquanto elemento típico do latrocínio, na ausência de circunstâncias extraordinárias autônomas que extrapolem o conteúdo do tipo penal.

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Latrocínio e dosimetria da pena: valoração negativa de circunstâncias judiciais

Gabarito: letra E. A exasperação da pena-base pela organização e divisão funcional de tarefas é legítima, pois tais circunstâncias, quando concretamente evidenciadas, extrapolam o conteúdo do tipo penal e podem ser valoradas na culpabilidade; por outro lado, a valoração negativa do resultado morte é ilegal, pois a morte é elementar do latrocínio (art. 157, § 3º, do CP), e sua consideração na primeira fase configuraria bis in idem, salvo se presentes circunstâncias extraordinárias autônomas que extrapolem o tipo.

A questão envolve a aplicação do sistema trifásico de dosimetria da pena (art. 68 do CP), especialmente a primeira fase, em que o juiz analisa as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que é vedado ao julgador utilizar, para exasperar a pena-base, elementos que já integram o tipo penal do crime (elementares) ou que são inerentes à sua execução, sob pena de bis in idem. Contudo, quando tais elementos se apresentam de forma extraordinária, com intensidade que extrapola o conteúdo do tipo, podem ser valorados negativamente.

No caso, o crime é latrocínio (roubo seguido de morte), cuja elementar é a morte da vítima. Assim, a morte não pode ser usada para aumentar a pena-base, pois já está prevista no tipo penal qualificado. Já a organização do grupo e a divisão de tarefas, embora sejam características do concurso de pessoas, quando evidenciam planejamento prévio, atuação coordenada e incremento do risco ao bem jurídico, podem ser valoradas na culpabilidade, pois não são elementares do latrocínio.

Dosimetria da pena (art. 68)
  • 11ª fase: circunstâncias judiciais (art. 59)
    • Pode valorar o que extrapola o tipo
    • Não pode valorar elementares do crime (bis in idem)
  • 22ª fase: atenuantes e agravantes
    • Atenuante não reduz abaixo do mínimo (Súmula 231)
    • Circunstâncias pessoais não se comunicam (art. 30)
  • 3Latrocínio (art. 157, §3º)
    • Morte é elementar
    • Valoração negativa da morte = bis in idem
    • Exceção: circunstâncias extraordinárias autônomas
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A sentença não é nula. A valoração negativa do resultado morte na primeira fase, de fato, configura bis in idem, mas isso não torna a sentença nula, e sim passível de correção na dosimetria (redução da pena-base ao mínimo legal). A nulidade não é a consequência jurídica adequada; o erro na fixação da pena-base é corrigível em grau recursal, sem nulidade do ato.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A confissão espontânea de C é uma atenuante genérica (art. 65, III, 'd', do CP), que deve ser considerada na segunda fase da dosimetria, mas não obriga o juiz a reduzir a pena aquém do mínimo legal. A Súmula 231 do STJ estabelece que a atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Portanto, a confissão pode atenuar a pena, mas não necessariamente aquém do mínimo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A divisão de tarefas e a organização do grupo, quando concretamente evidenciadas (planejamento prévio, atuação coordenada, incremento do risco), podem ser valoradas negativamente na culpabilidade, mesmo em concurso de pessoas. A jurisprudência admite tal valoração quando as circunstâncias extrapolam o que é inerente à coautoria.

Alternativa D — ❌ Incorreta

As circunstâncias pessoais (como a reincidência de A) não se comunicam aos corréus. O art. 30 do CP estabelece que as circunstâncias e condições de caráter pessoal não se comunicam, salvo quando elementares do crime. A reincidência é circunstância pessoal, portanto não impede a aplicação da atenuante da confissão espontânea em favor de C.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa E está correta ao afirmar que é legítima a exasperação da pena-base pela culpabilidade em razão da organização e divisão funcional de tarefas do grupo, mas ilegal a valoração negativa do resultado morte enquanto elemento típico do latrocínio, na ausência de circunstâncias extraordinárias autônomas que extrapolem o conteúdo do tipo penal. Isso porque a morte é elementar do latrocínio (art. 157, § 3º, do CP), e sua valoração na primeira fase configuraria bis in idem, salvo se presentes circunstâncias extraordinárias que extrapolem o tipo.

Gabarito: letra E

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