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Questão de Direito Processual Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Ação Penal — VUNESP 2026

Direito Processual PenalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Ação Penal
Código
vu169492
Banca
VUNESP
Órgão
TJ RJ
Ano
2026
Cargo
JS ( )
Alexandra é mulher trans, com identidade de gênero feminina socialmente reconhecida, embora sem alteração de prenome e gênero no registro civil. Manteve relacionamento íntimo e contínuo, sem coabitação, com Beatriz, mulher cisgênero, por aproximadamente dois anos.   Após o término da relação, Beatriz passou a praticar condutas reiteradas, consistentes, em vigilância constante dos deslocamentos de Alexandra, envio insistente de mensagens com conteúdo intimidatório e tentativas de controle sobre suas relações sociais, ocasionando intenso sofrimento psíquico.   Diante dos fatos, Alexandra requereu medidas protetivas de urgência, que foram deferidas inaudita altera pars pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com imposição de proibição de contato e aproximação, afastamento da requerida dos locais frequentados pela vítima e comparecimento da agressora a programa de acompanhamento psicossocial.   O Ministério Público ofereceu denúncia pela prática do crime previsto no art. 147-B do Código Penal.   Antes da audiência de instrução, a vítima peticionou nos autos afirmando que retomou contato consensual com a acusada, requerendo a revogação das medidas protetivas e a extinção do processo, por entender inexistente risco atual.   defesa, por sua vez, sustentou a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha, por se tratar de relação homoafetiva entre mulheres, a nulidade das medidas protetivas, por ausência de contraditório prévio, a falta de justa causa para a ação penal, diante da manifestação de vontade da vítima, a possibilidade de transação penal ou suspensão condicional do processo e a incompetência do Juizado, sob o argumento de inexistência de situação atual de vulnerabilidade.   À luz da legislação vigente, da interpretação constitucional com perspectiva de gênero e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.
  1. AAs medidas protetivas são inválidas por ausência de contraditório prévio, sendo imprescindível a oitiva da parte requerida antes de sua imposição.
  2. BEmbora aplicável a Lei Maria da Penha, a pena abstrata do art. 147-B do Código Penal autoriza a incidência dos institutos despenalizadores da Lei no 9.099/1995, em atenção ao princípio da intervenção mínima.
  3. CA manifestação de vontade da vítima no sentido da retomada do vínculo afetivo impõe a revogação automática das medidas protetivas e o reconhecimento da ausência de justa causa para a ação penal.
  4. DA Lei Maria da Penha não se aplica a relações homoafetivas entre mulheres, por inexistir assimetria estrutural de poder baseada em gênero.
  5. EA Lei Maria da Penha é aplicável, o Juizado de Violência Doméstica é competente, as medidas protetivas admitem contraditório diferido, a ação penal é pública incondicionada e a vontade da vítima não vincula, por si só, a revogação das medidas nem o prosseguimento da persecução penal.
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GabaritoE — A Lei Maria da Penha é aplicável, o Juizado de Violência Doméstica é competente, as medidas protetivas admitem contraditório diferido, a ação penal é pública incondicionada e a vontade da vítima não vincula, por si só, a revogação das medidas nem o prosseguimento da persecução penal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Maria da Penha: aplicabilidade, competência, medidas protetivas e ação penal

Gabarito: letra E. A Lei Maria da Penha é aplicável às relações homoafetivas entre mulheres, o Juizado de Violência Doméstica é competente, as medidas protetivas são concedidas com contraditório diferido (sem oitiva prévia da requerida), a ação penal pelo crime de perseguição (art. 147-B do CP) é pública incondicionada e a vontade da vítima não vincula, por si só, a revogação das medidas nem o prosseguimento da persecução penal. Esse é o entendimento consolidado do STF e do STJ, que a alternativa E sintetiza corretamente.

A questão exige o domínio de cinco pontos interligados da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e da jurisprudência dos Tribunais Superiores. Vamos analisar cada um deles para compreender por que a alternativa E é a única correta.

1. Aplicabilidade a relações homoafetivas entre mulheres: O STF, no julgamento da ADO 26 e do MI 4733, reconheceu a aplicabilidade da Lei Maria da Penha às relações homoafetivas entre mulheres. A proteção legal não se limita à relação homem-mulher, mas abrange qualquer relação em que a vítima seja mulher, em situação de vulnerabilidade decorrente de assimetria de poder baseada em gênero. A identidade de gênero feminina de Alexandra, mesmo sem alteração do registro civil, é suficiente para atrair a proteção da lei, conforme a interpretação constitucional com perspectiva de gênero.

2. Competência do Juizado de Violência Doméstica: A competência para processar e julgar os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher é do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, criado pela Lei Maria da Penha. A competência é determinada pela matéria (ratione materiae), e não pela existência de coabitação ou de vínculo atual. No caso, Alexandra e Beatriz mantiveram relacionamento íntimo e contínuo, sem coabitação, por aproximadamente dois anos, o que configura relação íntima de afeto, independentemente de coabitação. A lei exige apenas a existência de relação íntima de afeto, que pode ser atual ou pretérita, e a situação de vulnerabilidade da vítima.

3. Medidas protetivas de urgência e contraditório diferido: As medidas protetivas de urgência são concedidas com base em juízo de probabilidade e urgência, sem a oitiva prévia da parte requerida. O contraditório é diferido, ou seja, a parte requerida será ouvida posteriormente, em momento processual oportuno. A ausência de contraditório prévio não invalida as medidas, pois a urgência da situação justifica a concessão liminar. O art. 22 da Lei Maria da Penha prevê as medidas protetivas que podem ser aplicadas, e o art. 19 estabelece que as medidas serão concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes.

4. Ação penal pública incondicionada: O crime de perseguição (art. 147-B do CP) é de ação penal pública incondicionada, ou seja, não depende de representação da vítima. A Súmula 542 do STJ estabelece que a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. Embora a súmula se refira especificamente à lesão corporal, o entendimento se estende aos demais crimes praticados em contexto de violência doméstica, como a perseguição, pois a Lei Maria da Penha não condiciona a ação penal à representação da vítima para os crimes nela previstos.

5. Vontade da vítima e prosseguimento da ação penal: A manifestação de vontade da vítima no sentido de retomar o vínculo afetivo não impõe a revogação automática das medidas protetivas nem o reconhecimento da ausência de justa causa para a ação penal. A ação penal pública incondicionada é de titularidade do Ministério Público, e a vítima não pode dispor dela. A revogação das medidas protetivas depende de avaliação judicial, considerando a persistência ou não da situação de risco. A retomada do contato consensual pode ser um indício de que o risco diminuiu, mas não é determinante, pois a vítima pode estar em situação de vulnerabilidade psicológica que a impede de romper definitivamente o vínculo.

1Aplicabilidade
Relações homoafetivas entre mulheres
Identidade de gênero feminina (mesmo sem registro)
Relação íntima de afeto (dispensa coabitação)
2Medidas protetivas
Concedidas de imediato
Contraditório diferido (sem oitiva prévia)
Não exigem oitiva da requerida
3Ação penal
Pública incondicionada
Vítima não dispõe da ação
Não se aplica Lei 9.099/1995 (art. 41)
4Vontade da vítima
Não revoga medidas automaticamente
Não afasta justa causa
Lei Maria da Penha
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Lei Maria da Penha: Aplicabilidade (Relações homoafetivas entre mulheres, Identidade de gênero feminina (mesmo sem registro), Relação íntima de afeto (dispensa coabitação)); Medidas protetivas (Concedidas de imediato, Contraditório diferido (sem oitiva prévia), Não exigem oitiva da requerida); Ação penal (Pública incondicionada, Vítima não dispõe da ação, Não se aplica Lei 9.099/1995 (art. 41)); Vontade da vítima (Não revoga medidas automaticamente, Não afasta justa causa)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que as medidas protetivas são inválidas por ausência de contraditório prévio, sendo imprescindível a oitiva da parte requerida antes de sua imposição. Isso está incorreto, pois as medidas protetivas de urgência são concedidas com base em juízo de probabilidade e urgência, sem a oitiva prévia da parte requerida. O contraditório é diferido, ou seja, a parte requerida será ouvida posteriormente. A urgência da situação justifica a concessão liminar, e a ausência de contraditório prévio não invalida as medidas. A banca explora a confusão entre o contraditório prévio (próprio de medidas cautelares em geral) e o contraditório diferido (próprio das medidas protetivas de urgência).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, embora aplicável a Lei Maria da Penha, a pena abstrata do art. 147-B do CP autoriza a incidência dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995, em atenção ao princípio da intervenção mínima. Isso está incorreto, pois o art. 41 da Lei Maria da Penha veda expressamente a aplicação da Lei 9.099/1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. Assim, não se aplicam a transação penal nem a suspensão condicional do processo. A banca explora a confusão entre a pena abstrata do crime e a vedação legal de aplicação dos institutos despenalizadores.

Art. 41Lei-11340

Art. 41 — "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a manifestação de vontade da vítima no sentido da retomada do vínculo afetivo impõe a revogação automática das medidas protetivas e o reconhecimento da ausência de justa causa para a ação penal. Isso está incorreto, pois a ação penal pública incondicionada é de titularidade do Ministério Público, e a vítima não pode dispor dela. A revogação das medidas protetivas depende de avaliação judicial, considerando a persistência ou não da situação de risco. A retomada do contato consensual pode ser um indício de que o risco diminuiu, mas não é determinante. A banca explora a confusão entre a vontade da vítima e a disponibilidade da ação penal pública.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a Lei Maria da Penha não se aplica a relações homoafetivas entre mulheres, por inexistir assimetria estrutural de poder baseada em gênero. Isso está incorreto, pois o STF, no julgamento da ADO 26 e do MI 4733, reconheceu a aplicabilidade da Lei Maria da Penha às relações homoafetivas entre mulheres. A proteção legal não se limita à relação homem-mulher, mas abrange qualquer relação em que a vítima seja mulher, em situação de vulnerabilidade decorrente de assimetria de poder baseada em gênero. A banca explora a confusão entre a orientação sexual e a condição de vulnerabilidade da mulher.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa E sintetiza corretamente todos os pontos: a Lei Maria da Penha é aplicável, o Juizado de Violência Doméstica é competente, as medidas protetivas admitem contraditório diferido, a ação penal é pública incondicionada e a vontade da vítima não vincula, por si só, a revogação das medidas nem o prosseguimento da persecução penal. Essa é a interpretação constitucional com perspectiva de gênero e a jurisprudência consolidada do STF e do STJ.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os sujeitos e os institutos para confundir. Aqui, ela troca o contraditório prévio pelo diferido (alternativa A), aplica a Lei 9.099/1995 onde a Lei Maria da Penha veda (alternativa B), faz a vontade da vítima dispor da ação penal pública (alternativa C) e nega a proteção a relações homoafetivas (alternativa D). Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para questões de Lei Maria da Penha, memorize o tripé: (1) aplicabilidade ampla (qualquer relação íntima de afeto, inclusive homoafetiva); (2) medidas protetivas com contraditório diferido; (3) ação penal pública incondicionada, sem aplicação da Lei 9.099/1995. Esses três pontos resolvem a maioria das questões.

Gabarito: letra E

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