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Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2026

Legislação de TrânsitoDas Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu169602
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SJRP
Ano
2026
Cargo
Ag Tran ( )

Observe a figura a seguir:

 

Imagem associada para resolução da questão

(https://tribunademinas.com.br/noticias/cidade/26-08-2015/ carro-estacionado-em-local-proibido.html#google_vignette)

 

A imagem mostra um veículo cujo condutor cometeu algumas infrações de trânsito. De acordo com o art. 181, inciso I, do CTB, a infração referente ao estacionamento na esquina é considerada uma infração

  1. Amédia.
  2. Bleve.
  3. Cgrave.
  4. Dgravíssima.
  5. Elevíssima.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — média.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Infrações de Trânsito – Estacionamento em Esquina (Art. 181, I, CTB)

Gabarito: letra A. O estacionamento nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal é infração de natureza média, conforme o art. 181, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com penalidade de multa e medida administrativa de remoção do veículo. A imagem retrata exatamente essa conduta, e a literalidade do dispositivo resolve a questão sem margem para dúvida.

O CTB classifica as infrações de trânsito em quatro categorias, conforme o art. 258: leves, médias, graves e gravíssimas. Não existe a categoria "levíssima" — essa é uma invenção que aparece apenas como distrator. Cada infração tipificada nos arts. 161 a 255 traz, em seu próprio texto, a natureza, a penalidade e, quando cabível, a medida administrativa. Por isso, a leitura direta do dispositivo é o caminho mais seguro para responder questões dessa natureza.

No caso específico do art. 181, que trata de estacionamento irregular, o legislador distribuiu as condutas entre as quatro naturezas, e a banca explora justamente essa variação. Estacionar na esquina é média; afastado do meio-fio de 50 cm a 1 m é leve; afastado mais de 1 m é grave; na pista de rolamento de rodovia é gravíssima. Perceba como a mesma "família" de infrações (estacionamento) comporta naturezas distintas conforme o local — é exatamente essa gradação que a questão testa.

A lógica por trás da classificação é o grau de perigo e de prejuízo à fluidez do trânsito. Estacionar na esquina obstrui a visibilidade dos condutores que se aproximam do cruzamento e dificulta a manobra de conversão, criando risco imediato de colisão. Por isso, a lei trata a conduta com gravidade média, aplicando multa e determinando a remoção do veículo como medida administrativa.

Art. 181CTB

Art. 181 — Estacionar o veículo:

I — nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo

A pegadinha clássica desta questão é confundir a natureza da infração de estacionar na esquina (média) com a de parar na esquina, que também é média (art. 182, I), ou com outras infrações de estacionamento de gravidade diferente. O candidato desatento pode achar que "esquina" é situação mais grave, mas a lei foi expressa ao classificá-la como média.

Para fixar, veja a comparação entre as infrações de estacionamento mais cobradas:

Inciso do art. 181

Conduta

Natureza

I

Nas esquinas e a menos de 5 m do bordo da via transversal

Média

II

Afastado do meio-fio de 50 cm a 1 m

Leve

III

Afastado do meio-fio a mais de 1 m

Grave

V

Na pista de rolamento de estradas, rodovias, vias de trânsito rápido

Gravíssima

VIII

No passeio, sobre faixa de pedestre, ciclovia, canteiro central

Grave

XI

Ao lado de outro veículo em fila dupla

Grave

XX

Em vaga reservada a pessoa com deficiência ou idoso, sem credencial

Gravíssima

Guarde a fronteira entre estacionar e parar: são infrações distintas (arts. 181 e 182), com naturezas que podem divergir para o mesmo local. Na esquina, ambas são médias, mas em outros pontos a classificação muda — por exemplo, parar na pista de rolamento de rodovia é grave (art. 182, V), enquanto estacionar no mesmo local é gravíssima (art. 181, V).

Estacionamento irregular (art. 181)
  • 1Na esquina (I)
    • Média
  • 2Afastado do meio-fio
    • 50 cm a 1 m (II)
      • Leve
    • Mais de 1 m (III)
      • Grave
  • 3Na pista de rolamento de rodovia (V)
    • Gravíssima
  • 4No passeio/faixa de pedestre (VIII)
    • Grave
  • 5Em fila dupla (XI)
    • Grave
  • 6Vaga de deficiente/idoso (XX)
    • Gravíssima
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque o art. 181, inciso I, do CTB classifica expressamente o estacionamento nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal como infração de natureza média. A penalidade é multa e a medida administrativa é a remoção do veículo. A imagem mostra exatamente essa situação — veículo estacionado na esquina —, o que enquadra a conduta no dispositivo citado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao classificar a infração como leve. A natureza leve não se aplica ao estacionamento na esquina; ela é reservada a outras condutas do art. 181, como estacionar afastado do meio-fio de cinquenta centímetros a um metro (inciso II) ou nos acostamentos, salvo motivo de força maior (inciso VII). O candidato que marca esta opção confunde a gradação de gravidade entre os incisos do mesmo artigo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao classificar a infração como grave. A natureza grave é atribuída a outras condutas de estacionamento, como afastado do meio-fio a mais de um metro (inciso III), no passeio ou sobre faixa de pedestre (inciso VIII), em fila dupla (inciso XI) ou na área de cruzamento de vias (inciso XII). Estacionar na esquina tem natureza média, não grave — a banca troca a gradação para testar o conhecimento da literalidade do dispositivo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao classificar a infração como gravíssima. A natureza gravíssima é reservada a condutas de estacionamento de maior perigo, como na pista de rolamento de estradas, rodovias e vias de trânsito rápido (inciso V) ou em vagas reservadas a pessoas com deficiência ou idosos sem credencial (inciso XX). Estacionar na esquina, embora perigoso, foi classificado pelo legislador como infração média, e não gravíssima.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao mencionar a categoria levíssima, que não existe no Código de Trânsito Brasileiro. O art. 258 do CTB classifica as infrações punidas com multa em apenas quatro categorias: leves, médias, graves e gravíssimas. A opção "levíssima" é um distrator puro, criado para testar se o candidato conhece o rol taxativo de naturezas previsto na lei.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as naturezas das infrações de estacionamento. O candidato pode achar que estacionar na esquina é infração grave ou gravíssima por envolver risco à segurança, mas a lei foi expressa: é média. Além disso, a alternativa "levíssima" é uma armadilha clássica — essa categoria não existe no CTB. Memorize as quatro naturezas (leve, média, grave, gravíssima) e, para cada inciso do art. 181, associe a gravidade correta. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

Gabarito: letra A — estacionar na esquina é infração de natureza média, nos termos do art. 181, I, do CTB.

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