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Questão de Legislação de Trânsito — Dos Veículos (arts. 96 a 117 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2026

Legislação de TrânsitoDos Veículos (arts. 96 a 117 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu169614
Banca
VUNESP
Órgão
CM Caraguatatuba
Ano
2026
Cargo
Con Par ( )
A responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e ao preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar, caberá sempre ao
  1. Aembarcador.
  2. Bcondutor.
  3. Cproprietário.
  4. Dexpedidor.
  5. Etransportador.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — proprietário.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade por Infrações de Trânsito — Art. 257 do CTB

Gabarito: letra C. A responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e ao preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo, conservação e inalterabilidade de suas características, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando exigida, e outras disposições que deva observar, cabe sempre ao proprietário, conforme o art. 257, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).

O art. 257 do CTB estabelece um sistema de responsabilidade por infrações de trânsito que distribui as penalidades entre quatro figuras: o condutor, o proprietário do veículo, o embarcador e o transportador. A regra geral é que as penalidades serão impostas a esses sujeitos, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados no Código. A partir dessa base, o legislador detalhou, nos parágrafos do artigo, a responsabilidade específica de cada um, criando um verdadeiro mapa de quem responde por cada tipo de infração.

O ponto central desta questão é o § 2º, que trata da responsabilidade do proprietário. A palavra-chave é "sempre": ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pelas infrações relacionadas à regularização do veículo, à sua conservação e inalterabilidade, à habilitação legal e compatível dos condutores e a outras disposições que deva observar. Isso significa que, independentemente de quem estava dirigindo ou de quem embarcou a carga, se a infração diz respeito a essas obrigações de natureza "documental" e "estrutural" do veículo, o proprietário é o responsável. É uma responsabilidade que decorre da própria condição de proprietário, daquele que tem o dever de manter o veículo em condições de circulação e de garantir que tudo esteja regular perante o órgão de trânsito.

Para entender a lógica do dispositivo, é preciso distinguir as responsabilidades. O condutor responde pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo (art. 257, § 3º). O embarcador responde pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando for o único remetente e o peso declarado for inferior ao aferido (art. 257, § 4º). O transportador responde pela infração relativa ao excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total (art. 257, § 5º). E há ainda a solidariedade entre transportador e embarcador em caso de excesso de peso bruto total quando o peso declarado for superior ao limite legal (art. 257, § 6º).

A pegadinha da banca, aqui, é tentar confundir o candidato com as figuras do embarcador e do transportador, que são responsáveis por infrações específicas de excesso de peso, mas não pelas infrações de regularização do veículo. O enunciado descreve exatamente as hipóteses do § 2º, que são de responsabilidade exclusiva e sempre do proprietário. A banca também poderia tentar confundir com o condutor, mas o § 3º é claro: o condutor responde pelos atos praticados na direção, não pelas formalidades do veículo.

Guarde a fronteira: proprietário responde pelas condições do veículo e sua regularização; condutor responde pelos atos de direção; embarcador e transportador respondem por infrações de excesso de peso. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O embarcador é responsável apenas pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido (art. 257, § 4º). Não tem relação com a regularização do veículo, conservação ou habilitação dos condutores. A banca insere essa figura para testar se o candidato conhece a responsabilidade específica do embarcador, que é restrita ao excesso de peso.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O condutor responde pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo (art. 257, § 3º). A infração descrita no enunciado não é um ato de direção, mas uma obrigação de manter o veículo regularizado e em condições de circulação, que é do proprietário. O condutor pode até ser responsabilizado por infrações de trânsito que comete ao dirigir, mas não pelas formalidades e condições do veículo, que são de responsabilidade do proprietário.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 257, § 2º, do CTB é expresso ao determinar que ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. O enunciado reproduz quase que literalmente o dispositivo, e a palavra "sempre" reforça que não há exceção: é o proprietário o responsável.

Art. 257, §2CTB

Art. 257, § 2º — "Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar."

Alternativa D — ❌ Incorreta

O expedidor não é uma figura prevista no art. 257 do CTB para fins de responsabilidade por infrações de trânsito. O Código menciona o embarcador, que é aquele que remete a carga, mas não o expedidor. A alternativa tenta confundir com o embarcador, mas mesmo o embarcador só responde por infrações de excesso de peso, não pelas formalidades do veículo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O transportador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total (art. 257, § 5º). Assim como o embarcador, sua responsabilidade é restrita ao excesso de peso, não abrangendo a regularização do veículo, conservação ou habilitação dos condutores. A banca insere essa figura para testar se o candidato conhece a responsabilidade específica do transportador.

A regra de ouro para a prova: quando a infração envolver a regularização do veículo, suas condições de circulação ou a habilitação dos condutores, a responsabilidade é sempre do proprietário (art. 257, § 2º). Quando envolver atos de direção, é do condutor (§ 3º). Quando envolver excesso de peso, é do embarcador (§ 4º) e/ou transportador (§§ 5º e 6º).

Gabarito: letra C

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