Prestação de serviços à comunidade (art. 46 do CP)
Gabarito: letra D. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme o art. 46, § 1º, do Código Penal — é a literalidade do dispositivo que a alternativa D espelha. As demais alternativas trazem expressões que não correspondem ao texto legal, sendo meros distratores.
A prestação de serviços à comunidade é uma das espécies de pena restritiva de direitos previstas no art. 43 do Código Penal. Ela foi introduzida pela Lei nº 9.714/1998, que reformulou o sistema de penas alternativas no Brasil, ampliando as hipóteses de substituição da pena privativa de liberdade. A ideia central é que o condenado, em vez de ser recolhido ao cárcere, execute tarefas em benefício da coletividade, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais (art. 46, § 2º, do CP).
O art. 46, § 1º, do CP define com precisão o conteúdo dessa pena: a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. A gratuidade é elemento essencial — o trabalho prestado não gera remuneração ao apenado, pois sua finalidade é ressocializadora e não retributiva. Essa característica distingue a prestação de serviços à comunidade do trabalho prisional comum, que pode ser remunerado. A pena é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade (art. 46, caput, do CP), e sua duração deve corresponder à da pena privativa de liberdade substituída, respeitado o limite de oito horas semanais (art. 46, § 3º, do CP).
A banca explora aqui a literalidade do dispositivo: o candidato que não conhece o texto exato do art. 46, § 1º, pode se perder entre as alternativas, que trazem expressões vagas ou de outros contextos normativos. A alternativa D é a única que reproduz fielmente o conceito legal. As demais — "ações programadas pelo Conselho de Direitos", "trabalho determinado para ajuda aos desamparados", "responsabilidade conjunta com seu genitor" e "demandas operativas racionalizadas" — não encontram amparo no texto do Código Penal e não correspondem a nenhuma das modalidades de pena restritiva de direitos.
Art. 46, §1CP
Art. 46 — "A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade."
§ 1º — "A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado."
Guarde a expressão-chave: tarefas gratuitas. É exatamente nela que as alternativas se dividem — a correta a reproduz literalmente, enquanto as incorretas tentam substituí-la por outras formulações.
Alternativa A — ❌ Incorreta
"Ações programadas pelo Conselho de Direitos" não corresponde ao conceito legal. O art. 46, § 1º, do CP fala em "tarefas gratuitas ao condenado", e não em "ações programadas" por qualquer conselho. A expressão "Conselho de Direitos" remete a órgãos de políticas públicas (como o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente), mas não integra a definição da pena de prestação de serviços à comunidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"Trabalho determinado para ajuda aos desamparados" é uma paráfrase imprecisa. Embora a prestação de serviços à comunidade possa ocorrer em entidades assistenciais que ajudam pessoas em situação de vulnerabilidade, o texto legal não utiliza essa expressão. A definição legal é objetiva: "tarefas gratuitas ao condenado". A alternativa tenta descrever a finalidade da pena, mas não reproduz o conceito normativo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Responsabilidade conjunta com seu genitor" não tem qualquer relação com a prestação de serviços à comunidade. Essa expressão não aparece no Código Penal e não corresponde a nenhuma modalidade de pena restritiva de direitos. Trata-se de um distrator puro, sem amparo legal.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o teor do art. 46, § 1º, do CP: a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. A gratuidade é o traço distintivo dessa pena — o condenado não recebe remuneração pelo trabalho, que tem finalidade ressocializadora. É a literalidade do dispositivo que torna a alternativa correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Demandas operativas racionalizadas" é expressão sem correspondência legal. Não integra o art. 46 do CP nem qualquer outra disposição sobre penas restritivas de direitos. A alternativa é um distrator que tenta confundir o candidato com terminologia técnica aparente, mas sem base normativa.
A questão é de pura literalidade: o art. 46, § 1º, do CP define a prestação de serviços à comunidade como a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. Memorize essa expressão — ela é cobrada com frequência em provas de Direito Penal.
Gabarito: letra D