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Questão de Direito Penal — Das Penas Restritivas de Direitos (arts. 43 a 48 e 54 a 57 do CP) — VUNESP 2023

Direito PenalDas Penas Restritivas de Direitos (arts. 43 a 48 e 54 a 57 do CP)
Código
vu175368
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Peruíbe
Ano
2023
Cargo
Ag ( )

As penas restritivas de direitos, conhecidas como penas alternativas, foram instituídas no Brasil em 1998, por meio da Lei no 9.714; essa categoria de lei permite a substituição das penas de privação de liberdade, pelo delito cometido, por medidas alternativas que proporcionem um retorno à sociedade. Nessas situações, o apenado não cumpre a sentença na prisão, ao contrário, a ele são atribuídas sanções, por exemplo, a perda de bens e valores, entre outras.

 

Conforme determina o artigo 46, § 1o, da referida Lei, a prestação de serviços à comunidade, ou a entidades públicas, uma das medidas alternativas consiste na atribuição de

  1. Aações programadas pelo Conselho de Direitos.
  2. Btrabalho determinado para ajuda aos desamparados.
  3. Cresponsabilidade conjunta com seu genitor.
  4. Dtarefas gratuitas ao condenado.
  5. Edemandas operativas racionalizadas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — tarefas gratuitas ao condenado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prestação de serviços à comunidade (art. 46 do CP)

Gabarito: letra D. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme o art. 46, § 1º, do Código Penal — é a literalidade do dispositivo que a alternativa D espelha. As demais alternativas trazem expressões que não correspondem ao texto legal, sendo meros distratores.

A prestação de serviços à comunidade é uma das espécies de pena restritiva de direitos previstas no art. 43 do Código Penal. Ela foi introduzida pela Lei nº 9.714/1998, que reformulou o sistema de penas alternativas no Brasil, ampliando as hipóteses de substituição da pena privativa de liberdade. A ideia central é que o condenado, em vez de ser recolhido ao cárcere, execute tarefas em benefício da coletividade, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais (art. 46, § 2º, do CP).

O art. 46, § 1º, do CP define com precisão o conteúdo dessa pena: a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. A gratuidade é elemento essencial — o trabalho prestado não gera remuneração ao apenado, pois sua finalidade é ressocializadora e não retributiva. Essa característica distingue a prestação de serviços à comunidade do trabalho prisional comum, que pode ser remunerado. A pena é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade (art. 46, caput, do CP), e sua duração deve corresponder à da pena privativa de liberdade substituída, respeitado o limite de oito horas semanais (art. 46, § 3º, do CP).

A banca explora aqui a literalidade do dispositivo: o candidato que não conhece o texto exato do art. 46, § 1º, pode se perder entre as alternativas, que trazem expressões vagas ou de outros contextos normativos. A alternativa D é a única que reproduz fielmente o conceito legal. As demais — "ações programadas pelo Conselho de Direitos", "trabalho determinado para ajuda aos desamparados", "responsabilidade conjunta com seu genitor" e "demandas operativas racionalizadas" — não encontram amparo no texto do Código Penal e não correspondem a nenhuma das modalidades de pena restritiva de direitos.

Art. 46, §1CP

Art. 46 — "A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade."

§ 1º — "A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado."

Guarde a expressão-chave: tarefas gratuitas. É exatamente nela que as alternativas se dividem — a correta a reproduz literalmente, enquanto as incorretas tentam substituí-la por outras formulações.

Alternativa A — ❌ Incorreta

"Ações programadas pelo Conselho de Direitos" não corresponde ao conceito legal. O art. 46, § 1º, do CP fala em "tarefas gratuitas ao condenado", e não em "ações programadas" por qualquer conselho. A expressão "Conselho de Direitos" remete a órgãos de políticas públicas (como o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente), mas não integra a definição da pena de prestação de serviços à comunidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

"Trabalho determinado para ajuda aos desamparados" é uma paráfrase imprecisa. Embora a prestação de serviços à comunidade possa ocorrer em entidades assistenciais que ajudam pessoas em situação de vulnerabilidade, o texto legal não utiliza essa expressão. A definição legal é objetiva: "tarefas gratuitas ao condenado". A alternativa tenta descrever a finalidade da pena, mas não reproduz o conceito normativo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

"Responsabilidade conjunta com seu genitor" não tem qualquer relação com a prestação de serviços à comunidade. Essa expressão não aparece no Código Penal e não corresponde a nenhuma modalidade de pena restritiva de direitos. Trata-se de um distrator puro, sem amparo legal.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o teor do art. 46, § 1º, do CP: a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. A gratuidade é o traço distintivo dessa pena — o condenado não recebe remuneração pelo trabalho, que tem finalidade ressocializadora. É a literalidade do dispositivo que torna a alternativa correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

"Demandas operativas racionalizadas" é expressão sem correspondência legal. Não integra o art. 46 do CP nem qualquer outra disposição sobre penas restritivas de direitos. A alternativa é um distrator que tenta confundir o candidato com terminologia técnica aparente, mas sem base normativa.

A questão é de pura literalidade: o art. 46, § 1º, do CP define a prestação de serviços à comunidade como a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. Memorize essa expressão — ela é cobrada com frequência em provas de Direito Penal.

Gabarito: letra D

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