Questão de Direito Penal — Concurso de Crimes (arts. 69 a 76 do CP) — VUNESP 2023
Direito Penal›Concurso de Crimes (arts. 69 a 76 do CP)
Código
vu175597
Banca
VUNESP
Órgão
TJ AL
Ano
2023
Cargo
NeR ( )
Ocorre crime continuado quando
Ao agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Bo agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Co agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, em condições de tempo, lugar, maneira e modo de execução semelhantes.
Da consumação de um crime prolonga-se no tempo.
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GabaritoC — o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, em condições de tempo, lugar, maneira e modo de execução semelhantes.
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Crime continuado (art. 71 do CP)
Gabarito: letra C. O crime continuado exige que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratique dois ou mais crimes da mesma espécie, em condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de modo que os subsequentes sejam havidos como continuação do primeiro (art. 71, caput, do Código Penal). É exatamente essa combinação de requisitos — pluralidade de condutas + crimes da mesma espécie + semelhança de circunstâncias — que a alternativa C espelha com fidelidade.
O crime continuado é uma ficção jurídica criada para beneficiar o agente que pratica vários crimes em sequência, tratando-os como se fossem um só para fins de aplicação da pena. A lógica é punir menos quem age em continuidade delitiva do que quem pratica crimes isolados, pois se entende que há um arrefecimento da consciência do ilícito — o agente que repete a conduta em condições semelhantes demonstra menor resistência ética, merecendo tratamento mais brando. Por isso, em vez de somar as penas (como no concurso material), aplica-se a pena de um só dos crimes, aumentada de 1/6 a 2/3.
Os requisitos do crime continuado, extraídos do art. 71 do CP, são cumulativos: (1) pluralidade de condutas (mais de uma ação ou omissão); (2) crimes da mesma espécie (mesmo tipo penal, ou tipos que tutelam o mesmo bem jurídico de forma semelhante); (3) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras — a doutrina fala em continuidade temporal (intervalo curto entre os crimes), mesma localidade, mesmo modus operandi e, em regra, mesma vítima. Se faltar qualquer um desses elementos, não há continuidade delitiva, podendo configurar concurso material.
A distinção central que a banca explora é entre o crime continuado e o concurso material (art. 69) e o concurso formal (art. 70). No concurso material, há também pluralidade de condutas, mas os crimes podem ser idênticos ou não — não se exige mesma espécie nem semelhança de circunstâncias. No concurso formal, há uma só conduta produzindo dois ou mais crimes. O crime continuado fica no meio-termo: pluralidade de condutas, mas com vínculo de continuidade entre elas. A pegadinha clássica é trocar o requisito "crimes da mesma espécie" por "crimes idênticos ou não", que é próprio do concurso material — exatamente o que faz a alternativa B.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os requisitos entre as espécies de concurso. Aqui, a alternativa B descreve o concurso material (art. 69) — pluralidade de condutas + crimes idênticos ou não — e a apresenta como se fosse crime continuado. Fique atento: no crime continuado, os crimes precisam ser da mesma espécie, não apenas "idênticos ou não". Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.
NÃO CAIA NESSA!
Para não confundir, memorize o esquema: concurso material = várias ações + crimes quaisquer (soma penas); concurso formal = uma ação + crimes quaisquer (exasperação); crime continuado = várias ações + crimes da mesma espécie + semelhança (exasperação). Na prova, leia o enunciado e identifique primeiro o número de condutas — isso já elimina metade das alternativas.
Concurso de crimes: Concurso formal (art. 70) (Uma só conduta, Crimes idênticos ou não, Pena: exasperação); Concurso material (art. 69) (Mais de uma conduta, Crimes idênticos ou não, Pena: soma); Crime continuado (art. 71) (Mais de uma conduta, Crimes da mesma espécie, Condições semelhantes (tempo, lugar, modo), Pena: exasperação (1/6 a 2/3))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Descreve o concurso formal (art. 70 do CP): "mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não". O erro está em afirmar que isso configura crime continuado, que exige mais de uma ação ou omissão. A banca troca o requisito da pluralidade de condutas pela unidade, confundindo os institutos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Descreve o concurso material (art. 69 do CP): "mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não". O erro está em omitir o requisito de que os crimes devem ser da mesma espécie e em condições semelhantes. No concurso material, os crimes podem ser idênticos ou não, e as penas são somadas (cúmulo material), não exasperadas.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 71, caput, do Código Penal: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro". Todos os requisitos estão presentes: pluralidade de condutas, crimes da mesma espécie e semelhança de circunstâncias. É a definição legal do crime continuado.
Art. 71CP
Art. 71 — "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Descreve o crime permanente (ou continuado em sentido material), em que a consumação se prolonga no tempo, como no cárcere privado (art. 148 do CP). Não se confunde com o crime continuado, que exige pluralidade de condutas e crimes da mesma espécie. A banca troca o conceito de crime permanente pelo de crime continuado, que são institutos distintos.