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Questão de Direito Penal — Peculato Mediante Erro de Outrem (art. 313 do CP) — VUNESP 2023

Direito PenalPeculato Mediante Erro de Outrem (art. 313 do CP)
Código
vu175607
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2023
Cargo
GCM ( )
A conduta de alguém que se apropria de dinheiro ou qualquer utilidade que recebeu por erro de outrem, por ocasião de exercício de cargo público, tem previsão no Código Penal como
  1. Acrime de peculato doloso.
  2. Bcontravenção penal de apropriação indébita.
  3. Ccrime de peculato culposo.
  4. Dexercício regular de direito.
  5. Ecrime de peculato mediante erro de outrem.
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GabaritoE — crime de peculato mediante erro de outrem.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Peculato mediante erro de outrem (art. 313 do CP)

Gabarito: letra E. A conduta descrita — apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem — é exatamente o tipo penal do art. 313 do Código Penal, que prevê o crime de peculato mediante erro de outrem. As demais alternativas ou descrevem figuras típicas distintas (peculato doloso, culposo, apropriação indébita) ou não constituem crime (exercício regular de direito).

O peculato mediante erro de outrem é uma modalidade autônoma de peculato, prevista no art. 313 do CP, e se distingue das demais espécies por um elemento essencial: a posse da coisa pelo funcionário público decorre de um erro espontâneo de quem a entrega. O agente não cria, não induz nem mantém o erro — ele apenas se aproveita de um equívoco já existente. Se o funcionário tivesse provocado o erro da vítima, o crime seria outro (estelionato, art. 171 do CP). Essa é a fronteira que separa o art. 313 do art. 312, caput (peculato-apropriação) e do art. 169 (apropriação de coisa havida por erro).

O tipo penal do art. 313 do Código Penal é claro:

Art. 313CP

Art. 313 — "Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa."

O núcleo do tipo é "apropriar-se", ou seja, o funcionário passa a agir em relação ao bem como se fosse dono (animus domini). A posse, porém, não decorre do cargo em si, mas de um erro de outrem — que pode ser do particular ou da própria Administração Pública. Esse erro pode versar sobre a coisa entregue, sobre a quantidade, sobre a obrigação que deu causa à entrega ou sobre a pessoa a quem se entrega. O recebimento deve ocorrer no exercício do cargo; se ocorrer fora dele, o crime será de apropriação de coisa havida por erro (art. 169 do CP).

A doutrina também chama esse crime de "peculato-estelionato", porque se aproxima da apropriação indébita qualificada pela qualidade do agente. Mas há uma diferença crucial: no estelionato (art. 171 do CP), o agente induz ou mantém a vítima em erro mediante artifício, ardil ou fraude; no peculato mediante erro de outrem, o erro é espontâneo — o funcionário apenas se aproveita dele. Se o funcionário também incide em erro no momento do recebimento, não há crime; mas se, posteriormente, constata o equívoco e se recusa a devolver, consuma-se o peculato do art. 313.

É crime próprio (só pode ser praticado por funcionário público), mas admite concurso de pessoas com particular. O elemento subjetivo é o dolo — não se admite modalidade culposa. A consumação ocorre com a apropriação, e a tentativa é possível, pois é crime plurissubsistente. A ação penal é pública incondicionada.

Guarde a fronteira que decide esta questão: o que caracteriza o art. 313 é a posse decorrente de erro espontâneo de outrem, no exercício do cargo. É exatamente nesse elemento que as alternativas se dividem.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O peculato doloso (art. 312, caput, do CP) exige que o funcionário tenha a posse do bem em razão do cargo, e não por erro de outrem. No art. 312, o funcionário se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou o desvia em proveito próprio ou alheio. A posse decorre da função, não de um equívoco de quem entrega. A alternativa confunde a origem da posse: no art. 313, a posse vem do erro; no art. 312, vem do cargo.

Art. 312CP

Art. 312 — "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A apropriação indébita (art. 168 do CP) é crime contra o patrimônio, praticado por qualquer pessoa, e não exige a qualidade de funcionário público nem o recebimento por erro. No caso do enunciado, o agente é funcionário público e recebeu o bem por erro de outrem no exercício do cargo — elementos que deslocam o fato para o peculato mediante erro de outrem. Além disso, a apropriação indébita é crime, não contravenção penal; a alternativa erra ao classificá-la como contravenção.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O peculato culposo (art. 312, § 2º, do CP) ocorre quando o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem — ou seja, por negligência, imprudência ou imperícia, contribui para que terceiro pratique o delito. No caso do enunciado, o funcionário se apropria dolosamente do bem recebido por erro; não há culpa, há dolo. A alternativa confunde a modalidade culposa com a dolosa.

Art. 312, §2CP

Art. 312, § 2º — "Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano."

Alternativa D — ❌ Incorreta

O exercício regular de direito é uma causa de exclusão da ilicitude (art. 23, III, do CP). No caso, o funcionário se apropria de bem que recebeu por erro — conduta típica e ilícita, sem qualquer amparo em direito. A alternativa não se aplica ao fato narrado.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta descrita no enunciado — apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem — corresponde exatamente ao tipo penal do art. 313 do Código Penal, que prevê o crime de peculato mediante erro de outrem. A alternativa está correta porque reproduz os elementos do tipo: apropriação, recebimento por erro de outrem e exercício do cargo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as modalidades de peculato. A pegadinha está em trocar a origem da posse: no art. 312, a posse decorre do cargo; no art. 313, decorre de erro de outrem. Se o funcionário recebe o bem por erro espontâneo de quem entrega, o crime é o do art. 313 — mesmo que ele tenha a posse em razão do cargo. Fique atento a essa distinção na prova.

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar as modalidades de peculato, pergunte: a posse decorre do cargo (art. 312) ou de erro de outrem (art. 313)? Se o erro foi provocado pelo agente, é estelionato (art. 171). Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem, é peculato culposo (art. 312, § 2º). Memorize essa sequência lógica e você resolve qualquer questão sobre o tema.

Gabarito: letra E.

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