Questão de Direito Penal — Dos Crimes contra a Liberdade Sexual e da Exposição da Intimidade Sexual (arts. 213 a 216-B do CP) — VUNESP 2023
Direito Penal›Dos Crimes contra a Liberdade Sexual e da Exposição da Intimidade Sexual (arts. 213 a 216-B do CP)
Código
vu175608
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2023
Cargo
GCM ( )
O Código Penal Brasileiro prevê como crime de importunação sexual a conduta de
Aconstranger alguém a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, mediante violência ou grave ameaça.
Bmanter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.
Cconstranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Dpraticar ato libidinoso contra alguém e sem a sua anuência, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.
Einduzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — praticar ato libidinoso contra alguém e sem a sua anuência, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Importunação sexual (art. 215-A do CP)
Gabarito: letra D. O crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal, consiste em praticar ato libidinoso contra alguém e sem a sua anuência, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro — exatamente o que descreve a alternativa D. As demais alternativas descrevem outros crimes contra a dignidade sexual: estupro (art. 213), violação sexual mediante fraude (art. 215) e assédio sexual (art. 216-A).
O Título VI da Parte Especial do Código Penal trata dos crimes contra a dignidade sexual, e o Capítulo I abrange os crimes contra a liberdade sexual. A liberdade sexual é o direito de dispor do próprio corpo, de escolher o parceiro e o momento para a prática de atos sexuais. A lei protege esse direito de autodeterminação sexual, e os crimes desse capítulo tutelam exatamente essa liberdade.
A importunação sexual foi incluída no Código Penal pela Lei 13.718/2018, que também revogou a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor (art. 61 do Decreto-Lei 3.688/1941). O tipo penal do art. 215-A exige três elementos: (1) a prática de ato libidinoso contra alguém; (2) a ausência de anuência da vítima; e (3) o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (dolo específico).
A distinção central da importunação sexual em relação ao estupro está na ausência de violência ou grave ameaça. No estupro, a vítima é constrangida, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso — há intimidação e o envolvimento físico da vítima é indispensável. Na importunação sexual, não há violência ou grave ameaça: o agente pratica o ato libidinoso contra a vítima, sem constrangê-la a participar. Por isso, o art. 215-A refere-se somente a "ato libidinoso", excluindo a conjunção carnal — se houver conjunção carnal sem consentimento, o crime é de estupro.
Outra distinção importante é com o ato obsceno (art. 233 do CP). Na importunação sexual, o ato libidinoso é praticado contra pessoa determinada, sem seu consentimento. No ato obsceno, o agente pratica ato obsceno em lugar público, aberto ou exposto ao público, sem direcionar a conduta a pessoa determinada. Por exemplo: se alguém se masturba para uma pessoa específica, sem consentimento, há importunação sexual; se se masturba numa praia, sem direcionar a conduta a alguém, há ato obsceno.
A pena da importunação sexual é de reclusão, de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave — o que revela a subsidiariedade expressa do tipo. O legislador atribuiu essa nota de subsidiariedade justamente porque, se a conduta configurar crime mais grave (como estupro), este prevalece.
Guarde a fronteira entre os crimes contra a liberdade sexual: é exatamente nela que as alternativas se dividem. O critério decisivo é o meio empregado (violência/grave ameaça, fraude, ou ausência de ambos) e a finalidade (constranger a praticar ato, obter vantagem sexual por hierarquia, ou satisfazer a própria lascívia).
Crime (art. CP)
Meio de execução
Finalidade/Elemento distintivo
Estupro (art. 213)
Violência ou grave ameaça
Constranger a praticar ou permitir ato libidinoso/conjunção carnal
Violação sexual mediante fraude (art. 215)
Fraude ou outro meio que impeça/dificulte a livre manifestação de vontade
Ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com alguém
Assédio sexual (art. 216-A)
Superioridade hierárquica ou ascendência (emprego/cargo/função)
Constranger com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual
Importunação sexual (art. 215-A)
Ausência de violência, grave ameaça ou fraude
Praticar ato libidinoso contra alguém sem anuência, para satisfazer a própria lascívia ou de terceiro
Crimes contra a liberdade sexual
1Estupro (art. 213)
Violência ou grave ameaça
Conjunção carnal ou ato libidinoso
2Violação sexual mediante fraude (art. 215)
Fraude ou meio que impeça a vontade
3Importunação sexual (art. 215-A)
Sem anuência, sem violência/fraude
Dolo específico: satisfazer lascívia
4Assédio sexual (art. 216-A)
Superior hierárquico ou ascendência
Intuito de vantagem sexual
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Descreve o crime de estupro (art. 213 do CP), não a importunação sexual. O núcleo é "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso". A presença de violência ou grave ameaça é o elemento que afasta a importunação sexual e caracteriza o estupro.
Art. 213CP
Art. 213 — "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos"
Alternativa B — ❌ Incorreta
Descreve o crime de violação sexual mediante fraude (art. 215 do CP). O núcleo é "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima". A fraude é o meio de execução, o que não ocorre na importunação sexual.
Art. 215CP
Art. 215 — "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos"
Alternativa C — ❌ Incorreta
Descreve o crime de assédio sexual (art. 216-A do CP). O núcleo é "constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função". O elemento distintivo é a superioridade hierárquica ou ascendência, que não é exigida na importunação sexual.
Art. 216-ACP
Art. 216-A — "Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos"
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com fidelidade o tipo penal do art. 215-A do CP: "Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro". Todos os elementos estão presentes: a prática de ato libidinoso, a ausência de anuência da vítima e o dolo específico de satisfazer a lascívia própria ou de terceiro.
Art. 215-ACP
Art. 215-A — "Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave"
Alternativa E — ❌ Incorreta
Descreve o crime de sedução, que foi revogado pela Lei 11.106/2005 (antigo art. 217 do CP). A conduta de "induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal" não tem mais previsão legal. Além disso, a expressão "mulher honesta" é anacrônica e incompatível com a sistemática atual dos crimes contra a dignidade sexual.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura os tipos penais do Capítulo I do Título VI do CP. O candidato que não domina a diferença entre os meios de execução (violência/grave ameaça, fraude, hierarquia) e a finalidade de cada tipo acaba confundindo estupro, violação sexual mediante fraude, assédio sexual e importunação sexual. A chave é identificar o meio empregado: violência ou grave ameaça = estupro; fraude = violação sexual mediante fraude; superioridade hierárquica = assédio sexual; ausência de anuência sem violência/fraude = importunação sexual. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
A regra de ouro para a prova: a importunação sexual é o crime "residual" dos atos libidinosos não consentidos — sem violência, sem grave ameaça e sem fraude, mas com o dolo específico de satisfazer a lascívia. Se houver qualquer desses meios, o crime será outro, mais grave.