Questão de Direito Penal — Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos (arts. 337-E a 337-P do CP) — VUNESP 2023
Direito Penal›Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos (arts. 337-E a 337-P do CP)
Código
vu175634
Banca
VUNESP
Órgão
EsFCEx
Ano
2023
Cargo
CFO/QC ( )
Aquele que tenta afastar licitante por meio de oferecimento de vantagem de qualquer tipo
Aconsuma o crime de afastamento de licitante, pois trata-se de crime de atentado.
Bcomete apenas tentativa de corrupção ativa no momento que oferece a vantagem, seja a referida vantagem devida ou indevida.
Cconsuma o crime de corrupção ativa no momento que oferece a vantagem, seja a referida vantagem devida ou indevida.
Dnão comete qualquer crime.
Econsuma o crime de corrupção passiva no momento que aceita a vantagem oferecida, seja a referida vantagem devida ou indevida.
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GabaritoA — consuma o crime de afastamento de licitante, pois trata-se de crime de atentado.
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Afastamento de licitante (art. 337-K do CP)
Gabarito: letra A. Quem tenta afastar licitante mediante oferecimento de vantagem de qualquer tipo consuma o crime de afastamento de licitante, pois o tipo penal do art. 337-K do Código Penal prevê expressamente a conduta de "afastar ou tentar afastar licitante", sendo, portanto, um crime de atentado — a tentativa é punida como consumação, não como mera tentativa de outro delito.
O crime de afastamento de licitante foi introduzido no Código Penal pela Lei 14.133/2021, que revogou os crimes da antiga Lei 8.666/93. O tipo penal está previsto no art. 337-K do CP e descreve a conduta de "afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo". A redação é clara ao punir tanto o afastamento efetivo quanto a mera tentativa de afastar o licitante. Isso significa que o legislador antecipou a consumação para o momento em que o agente pratica qualquer dos meios descritos (violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem) com a finalidade de afastar o licitante, independentemente de o resultado — o afastamento em si — ser alcançado.
Essa técnica legislativa caracteriza o chamado crime de atentado (ou crime de empreendimento), espécie de crime formal em que a tentativa é expressamente incriminada como modalidade consumada. Diferentemente do que ocorre na regra geral do art. 14, II, do CP — em que a tentativa é punida com pena reduzida de um a dois terços —, no crime de atentado a tentativa é punida com a pena integral do crime consumado, pois o próprio tipo penal já descreve a conduta tentada como crime autônomo e consumado.
Para compreender a questão, é essencial distinguir o crime de afastamento de licitante (art. 337-K do CP) dos crimes de corrupção ativa (art. 333 do CP) e corrupção passiva (art. 317 do CP). A corrupção ativa consiste em "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". Já a corrupção passiva consiste em "solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem". No caso do art. 337-K, o oferecimento de vantagem não é dirigido a um funcionário público para influenciar ato de ofício, mas sim a um licitante (concorrente) para afastá-lo do certame. O bem jurídico protegido é a lisura e a competitividade do procedimento licitatório, não a probidade do funcionário público.
A banca explora exatamente a confusão entre esses tipos penais. O candidato que lê "oferecimento de vantagem" e automaticamente pensa em corrupção ativa erra a questão, pois o contexto é diverso: a vantagem é oferecida a um licitante, não a um funcionário público, e a finalidade é afastá-lo da licitação. O art. 337-K do CP é a norma especial que prevalece sobre a corrupção ativa (princípio da especialidade), pois descreve de forma mais específica a conduta de oferecer vantagem para afastar licitante.
Guarde a fronteira decisiva: o que define o crime do art. 337-K é a finalidade de afastar o licitante, e não a natureza da vantagem (que pode ser devida ou indevida, pois o tipo não faz essa distinção). É exatamente nesse ponto que as alternativas se dividem.
Crime
Bem jurídico
Destinatário da vantagem
Consumação
Norma
Afastamento de licitante (art. 337-K)
Lisura e competitividade da licitação
Licitante (concorrente)
Crime de atentado: consuma-se com a mera tentativa de afastar
Especial (prevalece sobre a corrupção)
Corrupção ativa (art. 333)
Probidade administrativa
Funcionário público
Exige o oferecimento/promessa de vantagem indevida para influenciar ato de ofício
Geral
Corrupção passiva (art. 317)
Probidade administrativa
Funcionário público (que solicita/recebe)
Exige solicitação/recebimento de vantagem indevida em razão da função
Geral
Afastamento de licitante (art. 337-K): Crime de atentado (Tentativa é consumação, Pena integral (3 a 5 anos)); Meios de execução (Violência, Grave ameaça, Fraude, Oferecimento de vantagem); Distinção da corrupção ativa (Destinatário: licitante (não funcionário), Finalidade: afastar do certame, Norma especial prevalece)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque o art. 337-K do CP pune expressamente a conduta de "afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo". O verbo "tentar afastar" já está contido no tipo penal, o que caracteriza o crime de atentado: a tentativa é punida como consumação, com a pena integral de reclusão de 3 a 5 anos e multa. O oferecimento de vantagem é um dos meios de execução do crime, e a mera prática desse meio, com a finalidade de afastar o licitante, já consuma o delito.
Art. 337-KCP
Art. 337-K — "Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o agente comete "apenas tentativa de corrupção ativa". Primeiro, porque o crime aplicável é o de afastamento de licitante (art. 337-K do CP), que é norma especial em relação à corrupção ativa (art. 333 do CP). Segundo, porque não se trata de tentativa: o crime de afastamento de licitante é de atentado, consumando-se com a mera tentativa de afastar o licitante mediante oferecimento de vantagem. A corrupção ativa, por sua vez, exige que a vantagem seja oferecida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício — o que não ocorre no caso, pois a vantagem é oferecida a um licitante.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o agente consuma o crime de corrupção ativa. A corrupção ativa (art. 333 do CP) consiste em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. No caso descrito, a vantagem é oferecida a um licitante (concorrente), não a um funcionário público, e a finalidade é afastá-lo da licitação, não influenciar ato de ofício. Portanto, o crime aplicável é o de afastamento de licitante (art. 337-K do CP), que é norma especial e prevalece sobre a corrupção ativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o agente não comete qualquer crime. O oferecimento de vantagem a licitante com a finalidade de afastá-lo da licitação é expressamente tipificado como crime no art. 337-K do CP. Trata-se de crime de atentado, que se consuma com a mera tentativa de afastar o licitante, independentemente de o afastamento efetivamente ocorrer.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o agente consuma o crime de corrupção passiva. A corrupção passiva (art. 317 do CP) é crime praticado por funcionário público, que solicita ou recebe vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem, em razão da função. No caso descrito, o agente é o particular que oferece a vantagem ao licitante, não o funcionário público que a recebe. Além disso, o crime aplicável é o de afastamento de licitante (art. 337-K do CP), que descreve especificamente a conduta de oferecer vantagem para afastar licitante.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o crime de afastamento de licitante (art. 337-K do CP) pelos crimes de corrupção ativa e passiva (arts. 333 e 317 do CP). O candidato que lê "oferecimento de vantagem" e pensa automaticamente em corrupção ativa cai na armadilha. A diferença está no destinatário da vantagem: na corrupção ativa, a vantagem é oferecida a funcionário público para influenciar ato de ofício; no art. 337-K, a vantagem é oferecida a licitante para afastá-lo do certame. Além disso, o art. 337-K é crime de atentado, consumando-se com a mera tentativa de afastar o licitante.
Gabarito: letra A — o crime de afastamento de licitante (art. 337-K do CP) é de atentado, consumando-se com a tentativa de afastar licitante mediante oferecimento de vantagem.