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Questão de Direito Penal — Exigibilidade de Conduta Diversa (art. 22 do CP) — VUNESP 2023

Direito PenalExigibilidade de Conduta Diversa (art. 22 do CP)
Código
vu175683
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Guararapes
Ano
2023
Cargo
PJur (Guararapes)
Tendo em conta as disposições relativas ao crime, constante da Parte Geral do Código Penal, assinale a alternativa correta.
  1. AO resultado decorrente de omissão somente será imputado a quem, por lei, tinha a obrigação de cuidado, vigilância e proteção e, mesmo podendo agir, nada fez.
  2. BO erro sobre a ilicitude do fato, se inescusável, implica punição diminuída.
  3. CNas hipóteses legais de exclusão da ilicitude, o excesso do agente somente será punido a título de dolo.
  4. DO resultado que agrava especialmente a pena somente será imputado ao agente se decorrente de dolo.
  5. EO fato criminoso praticado em obediência a ordem de superior hierárquico exclui a culpabilidade do agente, desde que a ordem não seja manifestamente ilegal. Se a ordem for manifestamente ilegal, punidos serão tanto o agente quanto o que deu a ordem.
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GabaritoE — O fato criminoso praticado em obediência a ordem de superior hierárquico exclui a culpabilidade do agente, desde que a ordem não seja manifestamente ilegal. Se a ordem for manifestamente ilegal, punidos serão tanto o agente quanto o que deu a ordem.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Obediência hierárquica e excludentes de culpabilidade (art. 22 do CP)

Gabarito: letra E. A alternativa correta reproduz a regra do art. 22 do Código Penal: o fato praticado em estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico exclui a culpabilidade, punindo-se apenas o autor da ordem; se a ordem é manifestamente ilegal, ambos respondem. As demais alternativas distorcem dispositivos da Parte Geral do CP.

A questão exige o domínio de institutos centrais da Parte Geral do Código Penal: a omissão penalmente relevante (art. 13, § 2º), o erro de proibição (art. 21), o excesso nas excludentes de ilicitude (art. 23, parágrafo único), a responsabilidade pelo resultado agravador (art. 19) e a obediência hierárquica (art. 22). Cada alternativa testa um desses pontos, e a banca explora justamente as inversões sutis que o candidato desatento comete.

A obediência hierárquica, prevista no art. 22, é causa legal de exclusão da culpabilidade, pois incide sobre a exigibilidade de conduta diversa. A doutrina a trata como caso especial de erro de proibição: o subordinado, supondo obedecer a ordem legítima, pratica fato típico e ilícito, mas não lhe pode ser exigido comportamento diverso. Os requisitos para a excludente são: (a) ordem emanada de autoridade competente; (b) o agente ter atribuições para praticar o ato; e (c) a ordem não ser manifestamente ilegal. Se a ordem é flagrantemente ilegal, o subordinado deve desobedecê-la, sob pena de responder pelo crime juntamente com o superior que a deu.

A distinção entre as excludentes é essencial: a coação moral irresistível e a obediência hierárquica excluem a culpabilidade (art. 22), enquanto o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de direito excluem a ilicitude (art. 23). No excesso, o agente responde a título de dolo ou culpa (art. 23, parágrafo único). Já o erro de proibição (art. 21) exclui a culpabilidade quando inevitável e reduz a pena quando evitável. O resultado agravador (art. 19) exige, no mínimo, culpa. A omissão (art. 13, § 2º) exige o dever e a possibilidade de agir.

A pegadinha central desta questão está na letra E: a banca inverte a consequência da ordem manifestamente ilegal. O candidato que memoriza apenas a primeira parte do art. 22 ("só é punível o autor da ordem") pode marcar a alternativa como correta, esquecendo que essa regra vale somente quando a ordem não é manifestamente ilegal. Quando a ilegalidade é flagrante, o subordinado não está protegido pela excludente e responde pelo crime. Guarde essa fronteira: é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Alternativa

Tema (dispositivo do CP)

Afirmação da alternativa

Correção necessária

A

Omissão penalmente relevante (art. 13, § 2º)

Exige apenas dever legal de cuidado, vigilância e proteção

O dever de agir também decorre de assunção de responsabilidade (alínea b) e criação de risco (alínea c); exige-se ainda a possibilidade de agir

B

Erro de proibição (art. 21)

Erro inescusável implica punição diminuída

O termo correto é "evitável"; o erro inevitável isenta de pena, o evitável reduz de 1/6 a 1/3

C

Excesso nas excludentes (art. 23, parágrafo único)

Excesso punido somente a título de dolo

O excesso é punido a título de dolo ou culpa

D

Resultado agravador (art. 19)

Imputação exige dolo

Basta culpa ("ao menos culposamente")

E

Obediência hierárquica (art. 22)

Ordem não manifestamente ilegal exclui culpabilidade; se manifestamente ilegal, ambos respondem

Correta — reproduz o art. 22 do CP

Obediência hierárquica (art. 22)
  • 1Requisitos
    • Ordem de superior competente
    • Agente com atribuição
    • Ordem não manifestamente ilegal
  • 2Ordem não manifestamente ilegal
    • Exclui a culpabilidade
    • Só o autor da ordem responde
  • 3Ordem manifestamente ilegal
    • Não exclui a culpabilidade
    • Agente e superior respondem
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o resultado por omissão só será imputado a quem tinha "obrigação de cuidado, vigilância e proteção". O art. 13, § 2º, do CP, de fato, exige o dever de agir, mas o rol é mais amplo: além da obrigação legal (alínea "a"), há a assunção da responsabilidade de impedir o resultado (alínea "b") e a criação do risco pelo comportamento anterior (alínea "c"). A alternativa restringe indevidamente as hipóteses de dever de agir, omitindo as duas últimas. Além disso, o dispositivo exige que o omitente "devia e podia agir" — a alternativa menciona apenas o dever, não a possibilidade de agir.

Art. 13, §2CP

Art. 13, § 2º — "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa inverte o tratamento do erro de proibição. O art. 21 do CP estabelece que o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. A alternativa afirma que o erro "inescusável" (evitável) implica "punição diminuída", o que está correto, mas o termo "inescusável" é usado de forma imprecisa — o correto seria "evitável". A banca troca o termo técnico, e o candidato que não domina a distinção entre erro evitável e inevitável pode se confundir. O erro inevitável isenta de pena; o evitável apenas reduz.

Art. 21CP

Art. 21 — "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o excesso nas excludentes de ilicitude somente será punido a título de dolo. O art. 23, parágrafo único, do CP, dispõe exatamente o contrário: o agente responde pelo excesso doloso ou culposo. A banca explora a inversão clássica: o candidato que memoriza apenas "excesso doloso" esquece que a lei também pune a forma culposa. O excesso culposo ocorre quando o agente, embora não queira o resultado, age com imprudência, negligência ou imperícia ao se exceder na reação.

Art. 23CP

Art. 23, parágrafo único — "O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o resultado que agrava especialmente a pena somente será imputado se decorrente de dolo. O art. 19 do CP estabelece que o agente responde pelo resultado agravador se o houver causado "ao menos culposamente". Ou seja, basta a culpa para a imputação do resultado mais grave. A alternativa restringe indevidamente a responsabilidade ao dolo, contrariando a literalidade do dispositivo. A banca explora a confusão entre o resultado agravador e a regra geral do dolo: enquanto o crime, em regra, exige dolo, o resultado que agrava a pena admite a forma culposa.

Art. 19CP

Art. 19 — "Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente."

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 22 do CP. A obediência hierárquica exclui a culpabilidade quando a ordem não é manifestamente ilegal; nesse caso, só é punível o autor da ordem. Se a ordem é manifestamente ilegal, o subordinado não está protegido pela excludente e responde pelo crime juntamente com o superior. A alternativa acerta ao afirmar que, na ordem manifestamente ilegal, "punidos serão tanto o agente quanto o que deu a ordem".

Art. 22CP

Art. 22 — "Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem."

A doutrina complementa: para que a excludente opere, a ordem deve emanar de autoridade competente, o agente deve ter atribuições para praticar o ato e a ordem não pode ser manifestamente ilegal. Se o subordinado sabe que a ordem é ilegal, responde pelo crime. A obediência hierárquica é causa de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, e não da ilicitude.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte a consequência da ordem manifestamente ilegal. O candidato que memoriza apenas a primeira parte do art. 22 ("só é punível o autor da ordem") pode marcar a alternativa como correta, esquecendo que essa regra vale somente quando a ordem não é manifestamente ilegal. Quando a ilegalidade é flagrante, o subordinado não está protegido pela excludente e responde pelo crime. Com treino, você enxerga essas inversões de longe 💪

Gabarito: letra E

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