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Questão de Direito Penal — Questões Mescladas sobre Crimes Contra o Patrimônio (arts. 155 a 183 do CP) — VUNESP 2023

Direito PenalQuestões Mescladas sobre Crimes Contra o Patrimônio (arts. 155 a 183 do CP)
Código
vu175684
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Guararapes
Ano
2023
Cargo
PJur (Guararapes)
Tendo em conta os crimes contra o patrimônio, previsto no Código Penal, é correto afirmar que
  1. Atodos, sem exceção, são puníveis por ação penal pública, condicionada ou incondicionada.
  2. Bse não envolver violência ou grave ameaça, admitem o perdão judicial, se praticados pelo filho em detrimento dos pais ou por irmão em detrimento de outro.
  3. Cno crime de receptação culposa, se primário o agente, admite-se o perdão judicial, tendo em consideração as circunstancias.
  4. Do crime de estelionato, em regra, é processável mediante representação, mas, se se tratar de fraude eletrônica, o crime é de ação penal pública incondicionada.
  5. Eé qualificado o roubo quando praticado por dois ou mais agentes; se resulta lesão corporal grave e se há emprego de arma.
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GabaritoC — no crime de receptação culposa, se primário o agente, admite-se o perdão judicial, tendo em consideração as circunstancias.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes contra o patrimônio: ação penal, imunidades e qualificadoras

Gabarito: letra C. A alternativa C está correta porque o art. 180, § 3º, do Código Penal prevê expressamente o perdão judicial na receptação culposa quando o agente é primário, consideradas as circunstâncias. As demais alternativas distorcem regras específicas: a ação penal dos crimes patrimoniais não é uniforme (há exceções como o estelionato, que em regra exige representação), o perdão judicial não se confunde com as imunidades dos arts. 181 e 182, e o roubo qualificado exige requisitos cumulativos que a letra E não observa.

O tema central é a disciplina dos crimes contra o patrimônio (arts. 155 a 183 do CP), que envolve três institutos frequentemente confundidos: a ação penal (pública ou privada), as imunidades (absoluta e relativa) e o perdão judicial. A ação penal é, em regra, pública incondicionada, mas o estelionato (art. 171) passou a exigir representação após a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), salvo exceções legais. As imunidades dos arts. 181 e 182 do CP extinguem a punibilidade ou condicionam a ação à representação quando o crime é praticado contra determinados familiares, mas não se aplicam a crimes com violência ou grave ameaça (art. 183). Já o perdão judicial é instituto distinto, previsto em tipos específicos, como a receptação culposa.

A receptação culposa (art. 180, § 3º, do CP) ocorre quando o agente adquire ou recebe coisa que, por sua natureza, pela desproporção entre valor e preço ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso. A pena é de detenção de 1 mês a 1 ano, ou multa. O § 3º do art. 180 estabelece que, se o criminoso é primário, o juiz pode deixar de aplicar a pena, aplicando somente a multa — é o perdão judicial. Esse benefício é exclusivo da receptação culposa, não se estendendo à receptação dolosa (art. 180, caput) nem à qualificada (art. 180, § 1º).

A fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, do CP) é modalidade qualificada de estelionato, com pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa. A ação penal, nesse caso, é pública incondicionada, pois a fraude eletrônica foi incluída nas exceções do § 5º do art. 171, que exige representação apenas para o estelionato simples e suas modalidades do § 2º, salvo quando a vítima é a Administração Pública, criança, adolescente, pessoa com deficiência mental, maior de 70 anos ou incapaz. A fraude eletrônica, por sua gravidade e pela dificuldade de identificação da vítima, foi tratada como crime de ação penal pública incondicionada.

O roubo (art. 157 do CP) é crime contra o patrimônio que exige violência ou grave ameaça. As qualificadoras estão previstas no § 2º (emprego de arma, concurso de duas ou mais pessoas, restrição de liberdade da vítima) e no § 3º (lesão corporal grave ou morte). A alternativa E mistura elementos de diferentes incisos: o concurso de agentes é qualificadora do § 2º, inciso II; a lesão corporal grave é qualificadora do § 3º; e o emprego de arma é qualificadora do § 2º, inciso I. A banca tenta fazer o candidato acreditar que essas circunstâncias são cumulativas, mas cada uma é autônoma e a pena varia conforme a hipótese.

A imunidade absoluta (art. 181 do CP) isenta de pena quem comete crime patrimonial contra o cônjuge, ascendente ou descendente. A imunidade relativa (art. 182) condiciona a ação à representação quando o crime é praticado contra cônjuge separado, irmão, tio ou sobrinho com quem o agente coabita. Essas imunidades não se aplicam a crimes com violência ou grave ameaça (art. 183, I), a estranhos que participam do crime (art. 183, II) e a crimes contra pessoa maior de 60 anos (art. 183, III). A alternativa B confunde imunidade com perdão judicial: o perdão judicial é benefício específico de alguns tipos, não uma consequência automática da relação familiar.

A ação penal nos crimes patrimoniais é, em regra, pública incondicionada, mas há exceções: o estelionato (art. 171) exige representação, salvo as hipóteses do § 5º; a fraude à execução (art. 179) é de ação penal privada (queixa); e os crimes contra a propriedade imaterial (art. 184) são de ação penal privada. A alternativa A erra ao afirmar que todos os crimes patrimoniais são de ação penal pública, pois há exceções expressas.

A pegadinha desta questão está na confusão entre institutos: a banca mistura ação penal, imunidades e perdão judicial, além de distorcer as qualificadoras do roubo. O candidato que decora apenas a regra geral (ação pública incondicionada) erra a alternativa A; quem confunde imunidade com perdão judicial erra a B; quem não conhece a exceção do estelionato erra a D; e quem não domina as qualificadoras do roubo erra a E. A alternativa C é a única que reproduz fielmente o texto legal.

Instituto

Previsão Legal

Natureza

Efeito

Ação penal (regra geral)

Art. 155 e seguintes do CP

Pública incondicionada

Promovida pelo MP independentemente de representação

Ação penal (exceção – estelionato)

Art. 171, caput e § 5º

Pública condicionada à representação

Exige manifestação da vítima, salvo exceções legais (ex.: vítima idosa, criança, Administração Pública)

Ação penal (exceção – fraude à execução)

Art. 179

Privada (queixa)

Iniciativa exclusiva da vítima

Imunidade absoluta

Art. 181

Extinção da punibilidade

Isenta de pena o agente que pratica crime patrimonial contra cônjuge, ascendente ou descendente

Imunidade relativa

Art. 182

Condiciona a ação à representação

Aplicável a crimes contra cônjuge separado, irmão, tio ou sobrinho com coabitação

Perdão judicial (receptação culposa)

Art. 180, § 3º

Benefício específico

Juiz deixa de aplicar a pena se o agente é primário, consideradas as circunstâncias

Qualificadoras do roubo

Art. 157, § 2º e § 3º

Autônomas e não cumulativas

Emprego de arma, concurso de agentes, restrição de liberdade, lesão grave ou morte

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que todos os crimes contra o patrimônio são de ação penal pública, condicionada ou incondicionada. Isso é falso, pois há exceções: o estelionato (art. 171) é, em regra, de ação penal pública condicionada à representação; a fraude à execução (art. 179) é de ação penal privada (queixa); e os crimes contra a propriedade imaterial (art. 184) também são de ação penal privada. A regra geral é a ação pública incondicionada, mas não é absoluta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa confunde imunidade com perdão judicial. As imunidades dos arts. 181 e 182 do CP extinguem a punibilidade ou condicionam a ação à representação quando o crime é praticado contra familiares, mas não se aplicam a crimes com violência ou grave ameaça (art. 183, I). O perdão judicial é instituto distinto, previsto em tipos específicos, como a receptação culposa (art. 180, § 3º). A alternativa erra ao afirmar que o perdão judicial é admitido em crimes patrimoniais sem violência, pois isso não está previsto em lei.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 180, § 3º, do CP, que prevê o perdão judicial na receptação culposa quando o agente é primário. O texto legal é claro: "Se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena". O perdão judicial é benefício exclusivo da receptação culposa, não se estendendo à receptação dolosa ou qualificada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o estelionato é, em regra, processável mediante representação, mas que a fraude eletrônica é de ação penal pública incondicionada. A primeira parte está correta, mas a segunda está errada: a fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A) também é de ação penal pública condicionada à representação, salvo as exceções do § 5º (vítima é a Administração Pública, criança, adolescente, pessoa com deficiência mental, maior de 70 anos ou incapaz). A fraude eletrônica não foi incluída nas exceções, portanto a ação penal é condicionada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa mistura qualificadoras do roubo de forma cumulativa, o que é incorreto. O roubo é qualificado quando praticado com emprego de arma (art. 157, § 2º, I), em concurso de duas ou mais pessoas (art. 157, § 2º, II), ou com restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, V). A lesão corporal grave é qualificadora do § 3º, que aumenta a pena de 7 a 18 anos. A alternativa erra ao afirmar que o roubo é qualificado quando praticado por dois ou mais agentes, se resulta lesão corporal grave e se há emprego de arma, pois essas circunstâncias são autônomas e não cumulativas.

Gabarito: letra C

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