Questão de Direito Penal — Homicídio (art. 121 do CP) — VUNESP 2023
Direito Penal›Homicídio (art. 121 do CP)
Código
vu175694
Banca
VUNESP
Órgão
PM SP
Ano
2023
Cargo
Tec Adm ( )
Tendo em conta os crimes contra a vida, previstos no Código Penal, é correto afirmar que:
Amatar alguém, impelido por relevante valor social ou moral, caracteriza o crime de homicídio simples, previsto no art. 121, caput, do CP.
Bmatar alguém, com emprego de arma de fogo de uso permitido, caracteriza o crime de homicídio simples, previsto no art. 121, caput, do CP.
Cmatar pessoa menor de 18 anos caracteriza o crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, parágrafo segundo, do CP.
Dmatar o próprio filho, sob a influência de estado puerperal, durante o parto, caracteriza o crime de homicídio privilegiado, previsto no art. 121, parágrafo primeiro, do CP.
Eofender a integridade física de mulher, resultando-lhe aborto não intencional, caracteriza o crime de aborto, previsto no art. 125, do CP.
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GabaritoB — matar alguém, com emprego de arma de fogo de uso permitido, caracteriza o crime de homicídio simples, previsto no art. 121, caput, do CP.
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Homicídio: simples, privilegiado e qualificado (art. 121 do CP)
Gabarito: letra B. Matar alguém com emprego de arma de fogo de uso permitido caracteriza o homicídio simples, pois a qualificadora do art. 121, § 2º, VIII, do CP exige arma de fogo de uso restrito ou proibido — a arma de uso permitido não qualifica o crime, permanecendo a conduta no caput. As demais alternativas trocam os institutos: a letra A confunde homicídio privilegiado com simples; a C erra a idade da vítima (menor de 14 anos, não 18); a D descreve o infanticídio (art. 123) como se fosse homicídio privilegiado; e a E trata de lesão corporal seguida de aborto, não de aborto do art. 125.
O crime de homicídio, previsto no art. 121 do Código Penal, é o protótipo dos crimes contra a vida e se desdobra em três figuras principais: o homicídio simples (caput), o privilegiado (§ 1º) e o qualificado (§ 2º). A distinção entre elas é o coração da questão e o que a banca explora em cada alternativa.
O homicídio simples é a forma básica: "matar alguém", com pena de reclusão de 6 a 20 anos. É a regra geral — todo homicídio doloso que não se enquadra em causa de diminuição (§ 1º) nem em qualificadora (§ 2º) é simples. O meio empregado (arma de fogo, faca, veneno, asfixia) não altera, por si só, a tipificação: o que muda o enquadramento é a presença de uma das circunstâncias legais.
O homicídio privilegiado (§ 1º) não é um tipo autônomo, mas uma causa de diminuição de pena aplicada ao homicídio simples (ou mesmo ao qualificado, no chamado privilegiado-qualificado). Ocorre quando o agente age impelido por motivo de relevante valor social ou moral (ex.: eutanásia, por compaixão) ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Nesses casos, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3. É importante notar: o privilégio não transforma o crime em outra figura — continua sendo homicídio, apenas com pena reduzida.
O homicídio qualificado (§ 2º) é a forma mais grave, com pena de reclusão de 12 a 30 anos, e exige a presença de uma das circunstâncias qualificadoras listadas nos incisos: motivo torpe (I), motivo fútil (II), meio cruel ou que possa resultar perigo comum (III), traição/emboscada/dissimulação (IV), conexão com outro crime (V), contra autoridade/agente de segurança (VII), emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido (VIII) e contra menor de 14 anos (IX). A qualificadora do inciso VIII é a que interessa diretamente à alternativa B: ela exige arma de fogo de uso restrito ou proibido — se a arma é de uso permitido, não há qualificação, e o crime permanece simples.
A pegadinha central desta questão é a troca de institutos vizinhos: a banca descreve situações que se encaixam em um tipo e as rotula com outro. O candidato que decora apenas os nomes ("privilegiado", "qualificado") sem dominar os elementos de cada figura erra. É preciso saber, por exemplo, que o infanticídio (art. 123) é crime autônomo, não homicídio privilegiado; que a qualificadora do homicídio contra menor exige idade inferior a 14 anos, não 18; e que o aborto do art. 125 é provocado sem consentimento da gestante, não o resultado de uma lesão corporal.
Guarde a fronteira entre as figuras do art. 121 e os crimes autônomos vizinhos (infanticídio, aborto): é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Figura do art. 121
Previsão legal
Elemento caracterizador
Pena
Homicídio simples
caput
Matar alguém, sem privilégio nem qualificadora (ex.: arma de fogo de uso permitido)
Reclusão, 6 a 20 anos
Homicídio privilegiado
§ 1º
Motivo de relevante valor social/moral OU violenta emoção após injusta provocação da vítima
Redução de 1/6 a 1/3
Homicídio qualificado
§ 2º
Circunstâncias dos incisos (ex.: motivo torpe/fútil, meio cruel, arma de fogo de uso restrito/proibido, vítima menor de 14 anos)
Reclusão, 12 a 30 anos
Homicídio (art. 121): Simples (caput) (regra geral: matar alguém, arma de fogo de uso permitido); Privilegiado (§1º) (relevante valor social ou moral, violenta emoção após injusta provocação, pena reduzida 1/6 a 1/3); Qualificado (§2º) (motivo torpe ou fútil, meio cruel ou perigo comum, contra menor de 14 anos, arma de uso restrito ou proibido); Infanticídio (art. 123) (estado puerperal, crime autônomo)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que matar alguém impelido por relevante valor social ou moral caracteriza homicídio simples. Isso está errado: essa hipótese configura o homicídio privilegiado, previsto no § 1º do art. 121, que é uma causa de diminuição de pena (de 1/6 a 1/3), e não o caput. O homicídio simples é a forma básica, sem privilégio nem qualificadora. A banca troca o instituto: quem age por relevante valor social ou moral (ex.: eutanásia) não responde pelo caput, mas pelo § 1º.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. Matar alguém com emprego de arma de fogo de uso permitido não se enquadra na qualificadora do art. 121, § 2º, VIII, que exige arma de fogo de uso restrito ou proibido. Como não há outra circunstância qualificadora, o crime é o homicídio simples, previsto no caput do art. 121, com pena de reclusão de 6 a 20 anos. A distinção entre arma de uso permitido e de uso restrito/proibido é decisiva: apenas a segunda qualifica o homicídio.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que matar pessoa menor de 18 anos caracteriza homicídio qualificado. Errado: a qualificadora do art. 121, § 2º, IX, exige vítima menor de 14 anos, não menor de 18. Matar alguém entre 14 e 18 anos, sem outra qualificadora, é homicídio simples. A banca troca a idade: a qualificadora protege apenas crianças menores de 14 anos; para maiores de 14, não há essa qualificação automática.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa descreve: "matar o próprio filho, sob a influência de estado puerperal, durante o parto". Isso não é homicídio privilegiado, mas sim o crime de infanticídio, previsto no art. 123 do CP, que é delito autônomo com pena de detenção de 2 a 6 anos. O homicídio privilegiado (§ 1º do art. 121) exige motivo de relevante valor social ou moral ou violenta emoção após injusta provocação — não o estado puerperal. A banca confunde o infanticídio com o homicídio privilegiado, que são figuras distintas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que ofender a integridade física de mulher, resultando aborto não intencional, caracteriza o crime de aborto do art. 125. Errado: o art. 125 do CP pune "provocar aborto, sem o consentimento da gestante", ou seja, exige o dolo de abortar. Quando a lesão corporal resulta em aborto sem intenção, o crime é de lesão corporal seguida de aborto (art. 129, § 2º, V, do CP), não aborto. A banca troca o tipo penal: o aborto do art. 125 é doloso; o resultado aborto culposo decorrente de lesão é qualificadora da lesão corporal.