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Questão de Direito Penal — Homicídio (art. 121 do CP) — VUNESP 2023

Direito PenalHomicídio (art. 121 do CP)
Código
vu175694
Banca
VUNESP
Órgão
PM SP
Ano
2023
Cargo
Tec Adm ( )

Tendo em conta os crimes contra a vida, previstos no Código Penal, é correto afirmar que:

  1. Amatar alguém, impelido por relevante valor social ou moral, caracteriza o crime de homicídio simples, previsto no art. 121, caput, do CP.
  2. Bmatar alguém, com emprego de arma de fogo de uso permitido, caracteriza o crime de homicídio simples, previsto no art. 121, caput, do CP.
  3. Cmatar pessoa menor de 18 anos caracteriza o crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, parágrafo segundo, do CP.
  4. Dmatar o próprio filho, sob a influência de estado puerperal, durante o parto, caracteriza o crime de homicídio privilegiado, previsto no art. 121, parágrafo primeiro, do CP.
  5. Eofender a integridade física de mulher, resultando-lhe aborto não intencional, caracteriza o crime de aborto, previsto no art. 125, do CP.
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GabaritoB — matar alguém, com emprego de arma de fogo de uso permitido, caracteriza o crime de homicídio simples, previsto no art. 121, caput, do CP.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Homicídio: simples, privilegiado e qualificado (art. 121 do CP)

Gabarito: letra B. Matar alguém com emprego de arma de fogo de uso permitido caracteriza o homicídio simples, pois a qualificadora do art. 121, § 2º, VIII, do CP exige arma de fogo de uso restrito ou proibido — a arma de uso permitido não qualifica o crime, permanecendo a conduta no caput. As demais alternativas trocam os institutos: a letra A confunde homicídio privilegiado com simples; a C erra a idade da vítima (menor de 14 anos, não 18); a D descreve o infanticídio (art. 123) como se fosse homicídio privilegiado; e a E trata de lesão corporal seguida de aborto, não de aborto do art. 125.

O crime de homicídio, previsto no art. 121 do Código Penal, é o protótipo dos crimes contra a vida e se desdobra em três figuras principais: o homicídio simples (caput), o privilegiado (§ 1º) e o qualificado (§ 2º). A distinção entre elas é o coração da questão e o que a banca explora em cada alternativa.

O homicídio simples é a forma básica: "matar alguém", com pena de reclusão de 6 a 20 anos. É a regra geral — todo homicídio doloso que não se enquadra em causa de diminuição (§ 1º) nem em qualificadora (§ 2º) é simples. O meio empregado (arma de fogo, faca, veneno, asfixia) não altera, por si só, a tipificação: o que muda o enquadramento é a presença de uma das circunstâncias legais.

O homicídio privilegiado (§ 1º) não é um tipo autônomo, mas uma causa de diminuição de pena aplicada ao homicídio simples (ou mesmo ao qualificado, no chamado privilegiado-qualificado). Ocorre quando o agente age impelido por motivo de relevante valor social ou moral (ex.: eutanásia, por compaixão) ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Nesses casos, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3. É importante notar: o privilégio não transforma o crime em outra figura — continua sendo homicídio, apenas com pena reduzida.

O homicídio qualificado (§ 2º) é a forma mais grave, com pena de reclusão de 12 a 30 anos, e exige a presença de uma das circunstâncias qualificadoras listadas nos incisos: motivo torpe (I), motivo fútil (II), meio cruel ou que possa resultar perigo comum (III), traição/emboscada/dissimulação (IV), conexão com outro crime (V), contra autoridade/agente de segurança (VII), emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido (VIII) e contra menor de 14 anos (IX). A qualificadora do inciso VIII é a que interessa diretamente à alternativa B: ela exige arma de fogo de uso restrito ou proibido — se a arma é de uso permitido, não há qualificação, e o crime permanece simples.

A pegadinha central desta questão é a troca de institutos vizinhos: a banca descreve situações que se encaixam em um tipo e as rotula com outro. O candidato que decora apenas os nomes ("privilegiado", "qualificado") sem dominar os elementos de cada figura erra. É preciso saber, por exemplo, que o infanticídio (art. 123) é crime autônomo, não homicídio privilegiado; que a qualificadora do homicídio contra menor exige idade inferior a 14 anos, não 18; e que o aborto do art. 125 é provocado sem consentimento da gestante, não o resultado de uma lesão corporal.

Guarde a fronteira entre as figuras do art. 121 e os crimes autônomos vizinhos (infanticídio, aborto): é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Figura do art. 121

Previsão legal

Elemento caracterizador

Pena

Homicídio simples

caput

Matar alguém, sem privilégio nem qualificadora (ex.: arma de fogo de uso permitido)

Reclusão, 6 a 20 anos

Homicídio privilegiado

§ 1º

Motivo de relevante valor social/moral OU violenta emoção após injusta provocação da vítima

Redução de 1/6 a 1/3

Homicídio qualificado

§ 2º

Circunstâncias dos incisos (ex.: motivo torpe/fútil, meio cruel, arma de fogo de uso restrito/proibido, vítima menor de 14 anos)

Reclusão, 12 a 30 anos

1Simples (caput)
regra geral: matar alguém
arma de fogo de uso permitido
2Privilegiado (§1º)
relevante valor social ou moral
violenta emoção após injusta provocação
pena reduzida 1/6 a 1/3
3Qualificado (§2º)
motivo torpe ou fútil
meio cruel ou perigo comum
contra menor de 14 anos
arma de uso restrito ou proibido
4Infanticídio (art. 123)
estado puerperal
crime autônomo
Homicídio (art. 121)
LEVELsoulevel.com.br
Homicídio (art. 121): Simples (caput) (regra geral: matar alguém, arma de fogo de uso permitido); Privilegiado (§1º) (relevante valor social ou moral, violenta emoção após injusta provocação, pena reduzida 1/6 a 1/3); Qualificado (§2º) (motivo torpe ou fútil, meio cruel ou perigo comum, contra menor de 14 anos, arma de uso restrito ou proibido); Infanticídio (art. 123) (estado puerperal, crime autônomo)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que matar alguém impelido por relevante valor social ou moral caracteriza homicídio simples. Isso está errado: essa hipótese configura o homicídio privilegiado, previsto no § 1º do art. 121, que é uma causa de diminuição de pena (de 1/6 a 1/3), e não o caput. O homicídio simples é a forma básica, sem privilégio nem qualificadora. A banca troca o instituto: quem age por relevante valor social ou moral (ex.: eutanásia) não responde pelo caput, mas pelo § 1º.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta. Matar alguém com emprego de arma de fogo de uso permitido não se enquadra na qualificadora do art. 121, § 2º, VIII, que exige arma de fogo de uso restrito ou proibido. Como não há outra circunstância qualificadora, o crime é o homicídio simples, previsto no caput do art. 121, com pena de reclusão de 6 a 20 anos. A distinção entre arma de uso permitido e de uso restrito/proibido é decisiva: apenas a segunda qualifica o homicídio.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que matar pessoa menor de 18 anos caracteriza homicídio qualificado. Errado: a qualificadora do art. 121, § 2º, IX, exige vítima menor de 14 anos, não menor de 18. Matar alguém entre 14 e 18 anos, sem outra qualificadora, é homicídio simples. A banca troca a idade: a qualificadora protege apenas crianças menores de 14 anos; para maiores de 14, não há essa qualificação automática.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa descreve: "matar o próprio filho, sob a influência de estado puerperal, durante o parto". Isso não é homicídio privilegiado, mas sim o crime de infanticídio, previsto no art. 123 do CP, que é delito autônomo com pena de detenção de 2 a 6 anos. O homicídio privilegiado (§ 1º do art. 121) exige motivo de relevante valor social ou moral ou violenta emoção após injusta provocação — não o estado puerperal. A banca confunde o infanticídio com o homicídio privilegiado, que são figuras distintas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que ofender a integridade física de mulher, resultando aborto não intencional, caracteriza o crime de aborto do art. 125. Errado: o art. 125 do CP pune "provocar aborto, sem o consentimento da gestante", ou seja, exige o dolo de abortar. Quando a lesão corporal resulta em aborto sem intenção, o crime é de lesão corporal seguida de aborto (art. 129, § 2º, V, do CP), não aborto. A banca troca o tipo penal: o aborto do art. 125 é doloso; o resultado aborto culposo decorrente de lesão é qualificadora da lesão corporal.

Gabarito: letra B.

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