Questão de Direito Penal — Dos Crimes contra a Liberdade Sexual e da Exposição da Intimidade Sexual (arts. 213 a 216-B do CP) — VUNESP 2023
Direito Penal›Dos Crimes contra a Liberdade Sexual e da Exposição da Intimidade Sexual (arts. 213 a 216-B do CP)
Código
vu175695
Banca
VUNESP
Órgão
PM SP
Ano
2023
Cargo
Tec Adm ( )
A respeito dos crimes contra a dignidade sexual, previstos no Código Penal, assinale a alternativa correta.
AO estupro corretivo (art. 226, inciso IV, b, o CP) somente admite vítima mulher.
BImpedir que pessoa menor de 18 anos abandone a prostituição caracteriza o crime de favorecimento à prostituição, previsto no art. 228, do CP.
CSe do crime contra a dignidade sexual o agente transmitir para a vítima doença sexualmente transmissível da qual saiba ser portador incidirá causa de aumento da pena.
DOs crimes, com exceção do tipo penal da violação sexual mediante fraude, procedem-se mediante ação penal pública incondicionada.
EInduzir menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem ou a própria caracteriza o crime de corrupção de menores, previsto no art. 218, do CP.
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GabaritoC — Se do crime contra a dignidade sexual o agente transmitir para a vítima doença sexualmente transmissível da qual saiba ser portador incidirá causa de aumento da pena.
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Crimes contra a dignidade sexual: causas de aumento e ação penal
Gabarito: letra C. A alternativa C está correta porque o art. 226, IV, "b", do Código Penal prevê causa de aumento de pena de 1/3 a 2/3 quando o crime é praticado "para controlar o comportamento social ou sexual da vítima" — o chamado "estupro corretivo" — e a transmissão de doença sexualmente transmissível se enquadra nessa finalidade de controle do comportamento sexual da vítima. As demais alternativas apresentam erros de tipificação, de sujeito passivo ou de ação penal.
O Título VI da Parte Especial do Código Penal trata dos crimes contra a dignidade sexual, divididos em capítulos que abrangem desde os crimes contra a liberdade sexual (estupro, violação sexual mediante fraude, importunação sexual, assédio sexual) até os crimes sexuais contra vulnerável (estupro de vulnerável, corrupção de menores, satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, favorecimento da prostituição de vulnerável). A Lei nº 13.718/2018 promoveu uma reforma significativa nesse título, alterando a ação penal e criando novos tipos, como a importunação sexual e a divulgação de cena de estupro.
O art. 226 do CP estabelece causas de aumento de pena aplicáveis aos crimes dos Capítulos I e II do Título VI. O inciso IV, incluído pela Lei nº 13.718/2018, prevê aumento de 1/3 a 2/3 em duas hipóteses: (a) estupro coletivo, quando o crime é praticado mediante concurso de 2 ou mais agentes; e (b) estupro corretivo, quando praticado para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. A doutrina denomina essa segunda hipótese de "estupro corretivo" porque historicamente era usado como "correção" da orientação sexual ou do comportamento da vítima. A transmissão de doença sexualmente transmissível, quando o agente sabe ser portador, configura uma forma de controle do comportamento sexual da vítima, pois a expõe a um risco à saúde que visa a subjugá-la ou puni-la.
Quanto à ação penal, o art. 225 do CP, com a redação dada pela Lei nº 13.718/2018, estabelece que nos crimes definidos nos Capítulos I e II do Título VI se procede mediante ação penal pública incondicionada. Isso significa que, para todos os crimes contra a dignidade sexual, o Ministério Público pode agir de ofício, sem necessidade de representação da vítima. A reforma de 2018 eliminou a ação penal pública condicionada à representação que existia desde a Lei nº 12.015/2009, que havia sido alvo de críticas por dificultar a persecução penal em casos de violência sexual.
A distinção entre os crimes do Título VI é essencial para resolver a questão. O estupro (art. 213) e a violação sexual mediante fraude (art. 215) são crimes contra a liberdade sexual, enquanto o estupro de vulnerável (art. 217-A) e a corrupção de menores (art. 218) são crimes sexuais contra vulnerável. O favorecimento da prostituição (art. 228) e a corrupção de menores (art. 218) são tipos distintos, com elementos normativos diferentes. A banca explora justamente a confusão entre esses tipos e entre as causas de aumento.
A pegadinha central desta questão está na alternativa A, que limita o estupro corretivo à vítima mulher, quando a lei não faz essa distinção — o tipo protege qualquer pessoa, independentemente do sexo. A alternativa B troca o sujeito passivo do favorecimento à prostituição, que é "alguém" (pessoa indeterminada), não apenas menor de 18 anos. A alternativa D inverte a regra da ação penal, que é pública incondicionada para todos os crimes do Título VI, sem exceção. A alternativa E confunde o crime de corrupção de menores (art. 218) com o de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A).
Guarde a fronteira entre os tipos do Título VI e as causas de aumento do art. 226: é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Critério
Estupro corretivo (art. 226, IV, "b")
Favorecimento à prostituição (art. 228)
Corrupção de menores (art. 218)
Satisfação de lascívia mediante presença (art. 218-A)
Natureza
Causa de aumento de pena
Crime autônomo
Crime autônomo
Crime autônomo
Sujeito passivo
Qualquer pessoa (sem distinção de sexo)
"Alguém" (qualquer pessoa)
Menor de 14 anos
Menor de 14 anos
Núcleo do tipo
Praticar crime contra dignidade sexual para controlar comportamento social/sexual da vítima
Induzir/atrair alguém à prostituição, facilitá-la, impedir/dificultar abandono
Induzir menor de 14 anos a satisfazer lascívia de outrem
Satisfazer lascívia própria ou de outrem na presença de menor de 14 anos
Ação penal
Pública incondicionada
Pública incondicionada
Pública incondicionada
Pública incondicionada
Crimes contra a dignidade sexual
1Contra a liberdade sexual
Estupro (art. 213)
Violação mediante fraude (art. 215)
Importunação sexual (art. 215-A)
Assédio sexual (art. 216-A)
2Contra vulnerável
Estupro de vulnerável (art. 217-A)
Corrupção de menores (art. 218)
Satisfação de lascívia (art. 218-A)
Favorecimento de vulnerável (art. 218-B)
3Causas de aumento (art. 226)
Concurso de 2+ agentes
Controle do comportamento da vítima
4Ação penal
Pública incondicionada (art. 225)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O estupro corretivo, previsto no art. 226, IV, "b", do CP, é uma causa de aumento de pena aplicável a qualquer crime contra a dignidade sexual, independentemente do sexo da vítima. A lei não restringe o sujeito passivo a "mulher". O tipo protege a dignidade sexual de qualquer pessoa, homem ou mulher. A alternativa erra ao impor uma limitação que não existe no texto legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O crime de favorecimento à prostituição, previsto no art. 228 do CP, tem como núcleo "induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone". O sujeito passivo é "alguém", ou seja, qualquer pessoa, não apenas menor de 18 anos. A alternativa erra ao restringir o tipo a vítima menor de 18 anos, quando a lei não faz essa limitação. O crime de favorecimento da prostituição de vulnerável (art. 218-B) é que exige vítima menor de 18 anos ou vulnerável.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa C está correta. O art. 226, IV, "b", do CP prevê causa de aumento de pena de 1/3 a 2/3 quando o crime é praticado "para controlar o comportamento social ou sexual da vítima". A transmissão de doença sexualmente transmissível, quando o agente sabe ser portador, configura uma forma de controle do comportamento sexual da vítima, pois visa a subjugá-la ou puni-la. A doutrina e a jurisprudência reconhecem essa hipótese como "estupro corretivo".
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D afirma que os crimes contra a dignidade sexual, com exceção da violação sexual mediante fraude, procedem-se mediante ação penal pública incondicionada. Isso está errado. O art. 225 do CP, com a redação dada pela Lei nº 13.718/2018, estabelece que nos crimes definidos nos Capítulos I e II do Título VI se procede mediante ação penal pública incondicionada, sem exceção. A violação sexual mediante fraude (art. 215) também é processada mediante ação penal pública incondicionada. A alternativa inverte a regra, criando uma exceção que não existe.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E afirma que induzir menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem ou a própria caracteriza o crime de corrupção de menores, previsto no art. 218 do CP. Isso está errado. O art. 218 do CP prevê o crime de "induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem", mas não inclui a satisfação da lascívia própria. A satisfação da lascívia própria ou de outrem na presença de menor de 14 anos é o crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, previsto no art. 218-A do CP. A alternativa confunde os dois tipos penais.