Questão de Direito Penal — Arrependimento Posterior (art. 16 do CP) — VUNESP 2023
Direito Penal›Arrependimento Posterior (art. 16 do CP)
Código
vu175702
Banca
VUNESP
Órgão
CM SJC
Ano
2023
Cargo
Ass Jur ( )
São requisitos legais para reconhecimento do arrependimento posterior:
Acrime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; reparação do dano ou restituição da coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente; primariedade do agente e pequeno valor do prejuízo.
Bcrime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; reparação do dano ou restituição da coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente e primariedade do agente, apenas.
Ccrime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e reparação do dano ou restituição da coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, apenas.
Dcrime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e reparação do dano ou restituição da coisa, até a sentença de primeiro grau, por ato voluntário do agente, apenas.
Ecrime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e pena máxima de até 2 anos, apenas.
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GabaritoC — crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e reparação do dano ou restituição da coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, apenas.
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Arrependimento posterior (art. 16 do CP)
Gabarito: letra C. O arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, exige apenas três requisitos cumulativos: (1) crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; (2) reparação do dano ou restituição da coisa; (3) que isso ocorra até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente. A alternativa C reproduz exatamente esses três elementos, sem acrescentar exigências que a lei não faz — como primariedade, pequeno valor do prejuízo ou pena máxima de 2 anos.
O arrependimento posterior é uma causa geral e obrigatória de diminuição de pena, localizada na Parte Geral do Código Penal. Diferentemente da desistência voluntária e do arrependimento eficaz (art. 15), que atuam na fase de execução do crime e excluem a tipicidade da tentativa, o arrependimento posterior pressupõe o crime já consumado (ou tentado) e opera apenas na dosimetria da pena, reduzindo-a de um a dois terços. A lógica do instituto é de política criminal: incentivar o agente a reparar o dano logo após o crime, beneficiando a vítima e evitando o prolongamento do conflito penal. Por isso, a lei exige que a reparação ocorra até o recebimento da denúncia ou da queixa — ou seja, antes do início formal da ação penal — e que seja por ato voluntário do agente, ainda que não espontâneo (pode ser motivado por terceiros, desde que sem coação).
A doutrina aponta que a reparação deve ser integral — não basta reparação parcial — e que o instituto se aplica a qualquer espécie de crime que preencha os requisitos, não apenas aos crimes contra o patrimônio (furto, estelionato, apropriação indébita), mas também a delitos culposos ou dolosos, consumados ou tentados, desde que cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. A exigência de ausência de violência ou grave ameaça é o que exclui, por exemplo, o roubo (art. 157) e a extorsão (art. 158) do benefício.
A pegadinha central desta questão é a inclusão de requisitos que a lei não prevê. As alternativas A e B acrescentam a primariedade do agente e o pequeno valor do prejuízo — exigências que pertencem a outros institutos, como o furto privilegiado (art. 155, § 2º) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, II). A alternativa D troca o marco temporal: em vez de "até o recebimento da denúncia ou da queixa", fala em "até a sentença de primeiro grau", o que descaracteriza o instituto. A alternativa E, por sua vez, substitui os requisitos por uma pena máxima de até 2 anos, que é critério do sursis (art. 77) e não do arrependimento posterior.
Art. 16CP
Art. 16 — "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."
Guarde a fronteira entre o que é requisito do art. 16 e o que é requisito de outros institutos: é exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Arrependimento posterior (art. 16): Requisitos cumulativos (Sem violência ou grave ameaça, Reparação do dano ou restituição, Até recebimento da denúncia/queixa, Ato voluntário do agente); Efeito (Redução de 1/3 a 2/3); Não exige (Primariedade, Pequeno valor do prejuízo, Pena máxima de 2 anos)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa A inclui, além dos três requisitos corretos, a primariedade do agente e o pequeno valor do prejuízo. Nenhum desses dois elementos consta no art. 16 do CP. A primariedade é requisito para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, II) e para o sursis (art. 77, I), enquanto o pequeno valor do prejuízo é elementar do furto privilegiado (art. 155, § 2º). O arrependimento posterior não exige que o agente seja primário nem que o prejuízo seja pequeno — pode ser reconhecido mesmo para réus reincidentes e para danos de grande monta, desde que integralmente reparados.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B repete o erro da alternativa A ao acrescentar a primariedade do agente como requisito. Além disso, ela suprime a exigência de reparação do dano ou restituição da coisa, limitando-se a mencionar o crime sem violência ou grave ameaça e a primariedade. Sem a reparação ou restituição, não há que se falar em arrependimento posterior — esse é o núcleo do instituto. A primariedade, como visto, é requisito de outros benefícios, não do art. 16.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa C reproduz fielmente os três requisitos do art. 16 do CP: (1) crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; (2) reparação do dano ou restituição da coisa; (3) até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente. Não acrescenta nenhuma exigência estranha à lei, o que a torna a única alternativa correta. A expressão "por ato voluntário do agente" é essencial: a reparação deve partir da vontade do agente, ainda que não espontânea, mas jamais pode ser forçada ou coagida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D troca o marco temporal do instituto: em vez de "até o recebimento da denúncia ou da queixa", fala em "até a sentença de primeiro grau". Esse é um erro grave, pois o art. 16 exige que a reparação ou restituição ocorra antes do recebimento da denúncia ou da queixa. Se a reparação ocorrer após esse marco, mas antes da sentença, o agente pode se beneficiar da atenuante genérica do art. 65, III, "b", do CP, mas não do arrependimento posterior. A confusão entre os dois marcos é uma pegadinha clássica da banca.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E substitui todos os requisitos por uma pena máxima de até 2 anos. Esse critério não pertence ao arrependimento posterior, mas ao sursis (suspensão condicional da pena), previsto no art. 77 do CP, que exige pena privativa de liberdade não superior a 2 anos. O art. 16 não faz qualquer referência à pena cominada ao crime — o que importa é a ausência de violência ou grave ameaça, a reparação do dano e o momento da reparação. A alternativa confunde institutos distintos da Parte Geral do Código Penal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora misturar requisitos de institutos diferentes. Aqui, ela injeta a primariedade (art. 44, II) e o pequeno valor do prejuízo (art. 155, § 2º) nas alternativas A e B, troca o marco temporal na D e usa a pena máxima de 2 anos (art. 77) na E. O candidato que decora o art. 16 sem entender a função de cada instituto cai fácil. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
NÃO CAIA NESSA!
Para não confundir, monte uma tabela mental com os requisitos de cada instituto:
Instituto
Requisitos principais
Arrependimento posterior (art. 16)
Sem violência/grave ameaça + reparação/restituição até o recebimento da denúncia/queixa + ato voluntário
Substituição por restritiva (art. 44)
Pena ≤ 4 anos + não reincidente em crime doloso + circunstâncias favoráveis
Sursis (art. 77)
Pena ≤ 2 anos + não reincidente em crime doloso + circunstâncias favoráveis
Furto privilegiado (art. 155, § 2º)
Pequeno valor + primário
Gabarito: letra C — apenas os três requisitos do art. 16 do CP.