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Questão de Direito Penal — Falsificação de Documento Público (art. 297 do CP) — VUNESP 2023

Direito PenalFalsificação de Documento Público (art. 297 do CP)
Código
vu175703
Banca
VUNESP
Órgão
CM SJC
Ano
2023
Cargo
Ass Jur ( )

Para efeitos penais de falsidade, considere o título ao portador, os livros mercantis e o testamento particular. É correto afirmar que

  1. Atodos são equiparados a documento público.
  2. Btodos são equiparados a documento particular.
  3. Cos dois primeiros são equiparados a documento público; o terceiro, a documento particular.
  4. Do primeiro é equiparado a documento público; os últimos, a documento particular.
  5. Eo primeiro e o último são equiparados a documento público; o segundo, a documento particular.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — todos são equiparados a documento público.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Falsificação de documento público: equiparação legal (art. 297, § 2º, do CP)

Gabarito: letra A. O título ao portador, os livros mercantis e o testamento particular são todos equiparados a documento público para efeitos penais, conforme o art. 297, § 2º, do Código Penal. A questão cobra a literalidade do dispositivo, que elenca expressamente esses três documentos no mesmo rol de equiparação.

A falsidade documental é um dos capítulos dos crimes contra a fé pública, protegendo a confiança que a coletividade deposita na autenticidade e veracidade dos documentos. O legislador, ao tipificar a falsificação de documento público no art. 297, preocupou-se em ampliar o alcance do tipo penal, equiparando a documento público certos documentos que, embora formalmente particulares, possuem relevância jurídica e social equiparável. Essa equiparação é uma ficção jurídica: o documento continua sendo particular em sua origem, mas, para fins penais, recebe o mesmo tratamento de um documento público, atraindo a pena mais grave do art. 297 (reclusão de 2 a 6 anos e multa) em vez da pena do art. 298 (reclusão de 1 a 5 anos e multa).

O art. 297, § 2º, do CP estabelece um rol taxativo de documentos equiparados a documento público. Isso significa que não se pode ampliar essa lista por analogia; apenas os documentos expressamente previstos gozam dessa equiparação. O rol é o seguinte: (1) o emanado de entidade paraestatal; (2) o título ao portador ou transmissível por endosso; (3) as ações de sociedade comercial; (4) os livros mercantis; e (5) o testamento particular. A questão apresenta exatamente três desses itens — título ao portador, livros mercantis e testamento particular — e todos estão no rol, o que torna a alternativa A correta.

A razão de ser da equiparação é a relevância probatória e negocial desses documentos. O título ao portador e os livros mercantis são instrumentos de circulação de riqueza e de registro de atividades empresariais, cuja falsificação poderia abalar gravemente o comércio jurídico. O testamento particular, por sua vez, é o instrumento de última vontade do falecido, e sua falsificação poderia subverter a sucessão hereditária. Por isso, o legislador optou por tratá-los como documento público, com pena mais severa.

A distinção entre documento público e particular, no âmbito penal, é essencial para a correta tipificação. O documento público é aquele formado por funcionário público no exercício de suas funções, ou por pessoa investida de fé pública. O documento particular é definido por exclusão: é o que não se enquadra como público, nem por equiparação. A falsificação de documento público (art. 297) tem pena de reclusão de 2 a 6 anos e multa, enquanto a de documento particular (art. 298) tem pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa. A equiparação do § 2º do art. 297 faz com que a falsificação dos documentos ali listados seja punida com a pena mais grave.

A pegadinha da banca, nesta questão, está em tentar confundir o candidato quanto à classificação de cada documento. Muitos podem pensar que o testamento particular, por ser "particular", seria equiparado a documento particular, ou que os livros mercantis seriam particulares. No entanto, a lei é expressa ao incluí-los todos no rol de equiparação a documento público. A alternativa A é a única que reconhece corretamente essa equiparação para os três documentos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a natureza formal do documento (particular) e a equiparação legal para fins penais. O candidato pode ser levado a pensar que o testamento particular, por ser "particular", seria equiparado a documento particular, ou que os livros mercantis seriam particulares. No entanto, o art. 297, § 2º, do CP é expresso ao incluí-los todos no rol de equiparação a documento público. A alternativa A é a única que reconhece corretamente essa equiparação para os três documentos.

Equiparação a documento público (art. 297, §2º)
  • 1Rol taxativo
    • Emanado de entidade paraestatal
    • Título ao portador ou transmissível por endosso
    • Ações de sociedade comercial
    • Livros mercantis
    • Testamento particular
  • 2Efeito
    • Atrai pena do art. 297 (2 a 6 anos)
    • Em vez da pena do art. 298 (1 a 5 anos)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa A afirma que todos os três documentos — título ao portador, livros mercantis e testamento particular — são equiparados a documento público. Isso está em perfeita consonância com o art. 297, § 2º, do CP, que elenca expressamente esses documentos no rol de equiparação. A literalidade do dispositivo não deixa margem para dúvida: todos os três estão no mesmo rol, e a falsificação de qualquer deles atrai a pena do art. 297 (reclusão de 2 a 6 anos e multa).

Art. 297, §2CP

Art. 297 — "Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa."

§ 2º — "Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B afirma que todos os três documentos são equiparados a documento particular. Isso é incorreto, pois o art. 297, § 2º, do CP os equipara a documento público, não particular. A confusão pode surgir porque o testamento particular tem a palavra "particular" em seu nome, mas isso não o torna documento particular para fins penais. A equiparação legal é expressa e taxativa, e todos os três estão no rol de documento público.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C afirma que os dois primeiros (título ao portador e livros mercantis) são equiparados a documento público, mas o terceiro (testamento particular) a documento particular. Isso é incorreto, pois o testamento particular também está expressamente incluído no rol do art. 297, § 2º, do CP. A banca tenta induzir o candidato a pensar que o testamento particular, por ser "particular", seria equiparado a documento particular, mas a lei é clara ao incluí-lo no rol de documento público.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D afirma que o primeiro (título ao portador) é equiparado a documento público, mas os últimos (livros mercantis e testamento particular) a documento particular. Isso é incorreto, pois tanto os livros mercantis quanto o testamento particular estão expressamente incluídos no rol do art. 297, § 2º, do CP. A banca tenta confundir o candidato ao separar os documentos, mas todos os três são equiparados a documento público.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E afirma que o primeiro (título ao portador) e o último (testamento particular) são equiparados a documento público, mas o segundo (livros mercantis) a documento particular. Isso é incorreto, pois os livros mercantis também estão expressamente incluídos no rol do art. 297, § 2º, do CP. A banca tenta confundir o candidato ao excluir os livros mercantis do rol, mas eles são equiparados a documento público.

Gabarito: letra A

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