Questão de Direito Penal — Falsificação de Documento Público (art. 297 do CP) — VUNESP 2023
Direito Penal›Falsificação de Documento Público (art. 297 do CP)
Código
vu175703
Banca
VUNESP
Órgão
CM SJC
Ano
2023
Cargo
Ass Jur ( )
Para efeitos penais de falsidade, considere o título ao portador, os livros mercantis e o testamento particular. É correto afirmar que
Atodos são equiparados a documento público.
Btodos são equiparados a documento particular.
Cos dois primeiros são equiparados a documento público; o terceiro, a documento particular.
Do primeiro é equiparado a documento público; os últimos, a documento particular.
Eo primeiro e o último são equiparados a documento público; o segundo, a documento particular.
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GabaritoA — todos são equiparados a documento público.
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Falsificação de documento público: equiparação legal (art. 297, § 2º, do CP)
Gabarito: letra A. O título ao portador, os livros mercantis e o testamento particular são todos equiparados a documento público para efeitos penais, conforme o art. 297, § 2º, do Código Penal. A questão cobra a literalidade do dispositivo, que elenca expressamente esses três documentos no mesmo rol de equiparação.
A falsidade documental é um dos capítulos dos crimes contra a fé pública, protegendo a confiança que a coletividade deposita na autenticidade e veracidade dos documentos. O legislador, ao tipificar a falsificação de documento público no art. 297, preocupou-se em ampliar o alcance do tipo penal, equiparando a documento público certos documentos que, embora formalmente particulares, possuem relevância jurídica e social equiparável. Essa equiparação é uma ficção jurídica: o documento continua sendo particular em sua origem, mas, para fins penais, recebe o mesmo tratamento de um documento público, atraindo a pena mais grave do art. 297 (reclusão de 2 a 6 anos e multa) em vez da pena do art. 298 (reclusão de 1 a 5 anos e multa).
O art. 297, § 2º, do CP estabelece um rol taxativo de documentos equiparados a documento público. Isso significa que não se pode ampliar essa lista por analogia; apenas os documentos expressamente previstos gozam dessa equiparação. O rol é o seguinte: (1) o emanado de entidade paraestatal; (2) o título ao portador ou transmissível por endosso; (3) as ações de sociedade comercial; (4) os livros mercantis; e (5) o testamento particular. A questão apresenta exatamente três desses itens — título ao portador, livros mercantis e testamento particular — e todos estão no rol, o que torna a alternativa A correta.
A razão de ser da equiparação é a relevância probatória e negocial desses documentos. O título ao portador e os livros mercantis são instrumentos de circulação de riqueza e de registro de atividades empresariais, cuja falsificação poderia abalar gravemente o comércio jurídico. O testamento particular, por sua vez, é o instrumento de última vontade do falecido, e sua falsificação poderia subverter a sucessão hereditária. Por isso, o legislador optou por tratá-los como documento público, com pena mais severa.
A distinção entre documento público e particular, no âmbito penal, é essencial para a correta tipificação. O documento público é aquele formado por funcionário público no exercício de suas funções, ou por pessoa investida de fé pública. O documento particular é definido por exclusão: é o que não se enquadra como público, nem por equiparação. A falsificação de documento público (art. 297) tem pena de reclusão de 2 a 6 anos e multa, enquanto a de documento particular (art. 298) tem pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa. A equiparação do § 2º do art. 297 faz com que a falsificação dos documentos ali listados seja punida com a pena mais grave.
A pegadinha da banca, nesta questão, está em tentar confundir o candidato quanto à classificação de cada documento. Muitos podem pensar que o testamento particular, por ser "particular", seria equiparado a documento particular, ou que os livros mercantis seriam particulares. No entanto, a lei é expressa ao incluí-los todos no rol de equiparação a documento público. A alternativa A é a única que reconhece corretamente essa equiparação para os três documentos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a natureza formal do documento (particular) e a equiparação legal para fins penais. O candidato pode ser levado a pensar que o testamento particular, por ser "particular", seria equiparado a documento particular, ou que os livros mercantis seriam particulares. No entanto, o art. 297, § 2º, do CP é expresso ao incluí-los todos no rol de equiparação a documento público. A alternativa A é a única que reconhece corretamente essa equiparação para os três documentos.
Equiparação a documento público (art. 297, §2º)
1Rol taxativo
Emanado de entidade paraestatal
Título ao portador ou transmissível por endosso
Ações de sociedade comercial
Livros mercantis
Testamento particular
2Efeito
Atrai pena do art. 297 (2 a 6 anos)
Em vez da pena do art. 298 (1 a 5 anos)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A afirma que todos os três documentos — título ao portador, livros mercantis e testamento particular — são equiparados a documento público. Isso está em perfeita consonância com o art. 297, § 2º, do CP, que elenca expressamente esses documentos no rol de equiparação. A literalidade do dispositivo não deixa margem para dúvida: todos os três estão no mesmo rol, e a falsificação de qualquer deles atrai a pena do art. 297 (reclusão de 2 a 6 anos e multa).
Art. 297, §2CP
Art. 297 — "Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa."
§ 2º — "Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B afirma que todos os três documentos são equiparados a documento particular. Isso é incorreto, pois o art. 297, § 2º, do CP os equipara a documento público, não particular. A confusão pode surgir porque o testamento particular tem a palavra "particular" em seu nome, mas isso não o torna documento particular para fins penais. A equiparação legal é expressa e taxativa, e todos os três estão no rol de documento público.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C afirma que os dois primeiros (título ao portador e livros mercantis) são equiparados a documento público, mas o terceiro (testamento particular) a documento particular. Isso é incorreto, pois o testamento particular também está expressamente incluído no rol do art. 297, § 2º, do CP. A banca tenta induzir o candidato a pensar que o testamento particular, por ser "particular", seria equiparado a documento particular, mas a lei é clara ao incluí-lo no rol de documento público.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D afirma que o primeiro (título ao portador) é equiparado a documento público, mas os últimos (livros mercantis e testamento particular) a documento particular. Isso é incorreto, pois tanto os livros mercantis quanto o testamento particular estão expressamente incluídos no rol do art. 297, § 2º, do CP. A banca tenta confundir o candidato ao separar os documentos, mas todos os três são equiparados a documento público.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E afirma que o primeiro (título ao portador) e o último (testamento particular) são equiparados a documento público, mas o segundo (livros mercantis) a documento particular. Isso é incorreto, pois os livros mercantis também estão expressamente incluídos no rol do art. 297, § 2º, do CP. A banca tenta confundir o candidato ao excluir os livros mercantis do rol, mas eles são equiparados a documento público.