Questão de Direito Penal — Tentativa (Crime) (art. 14, inciso II e parágrafo único, do CP) — VUNESP 2023
Direito Penal›Tentativa (Crime) (art. 14, inciso II e parágrafo único, do CP)
Código
vu175704
Banca
VUNESP
Órgão
PC SP
Ano
2023
Cargo
Med Leg ( )
O crime, de acordo com o artigo 14 do CP, é
Atentado, quando o agente impede que o resultado se produza.
Bconsumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
Ctentado, quando o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução.
Dtentado, quando por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime
Econsumado, quando o agente atinge seu objetivo.
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GabaritoB — consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
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Consumação e tentativa no Código Penal
Gabarito: letra B. O crime se diz consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal, conforme o art. 14, I, do Código Penal — é exatamente a redação da alternativa B. As demais alternativas confundem a consumação com institutos vizinhos: a tentativa (art. 14, II), a desistência voluntária (art. 15) e o crime impossível (art. 17).
O art. 14 do Código Penal é a espinha dorsal do estudo do iter criminis — o caminho do crime, que vai da cogitação à consumação. Ele define os dois momentos em que o crime pode se apresentar: consumado ou tentado. A consumação é a realização integral do tipo penal: todos os elementos descritos na lei estão presentes. Já a tentativa é a execução iniciada que não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente — ou seja, o agente quer consumar, inicia os atos executórios, mas algo externo o interrompe.
A distinção entre consumação e tentativa é essencial porque define a pena aplicável. No crime consumado, aplica-se a pena integral cominada ao tipo. Na tentativa, a pena é a do crime consumado diminuída de um a dois terços, conforme o parágrafo único do art. 14. Essa redução reflete o menor desvalor do resultado: o bem jurídico não chegou a ser lesado, apenas exposto a perigo.
É fundamental não confundir a tentativa com institutos que excluem a punição pela tentativa. A desistência voluntária (art. 15) ocorre quando o próprio agente, por vontade própria, decide não prosseguir na execução — aí ele responde apenas pelos atos já praticados, não pela tentativa. O crime impossível (art. 17) ocorre quando, por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar o crime — aí não se pune a tentativa. A alternativa D, por exemplo, descreve o crime impossível, não a tentativa.
A banca explora exatamente essa fronteira: a alternativa que descreve a consumação com precisão legal é a correta, enquanto as demais misturam conceitos vizinhos. Guarde o critério: consumação = todos os elementos do tipo; tentativa = execução iniciada + não consumação por causa alheia; desistência voluntária = agente desiste por vontade própria; crime impossível = impossibilidade absoluta de consumação.
Iter criminis (art. 14): Consumado (art. 14, I) (Todos os elementos do tipo, Pena integral); Tentativa (art. 14, II) (Execução iniciada, Não consuma por causa alheia, Pena reduzida de 1/3 a 2/3); Desistência voluntária (art. 15) (Agente desiste por vontade própria, Responde só pelos atos praticados); Arrependimento eficaz (art. 15) (Agente impede o resultado, Responde só pelos atos praticados); Crime impossível (art. 17) (Ineficácia absoluta do meio, Impropriedade absoluta do objeto, Não se pune a tentativa)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o crime é tentado quando o agente impede que o resultado se produza. Isso descreve o arrependimento eficaz (art. 15), não a tentativa. No arrependimento eficaz, o agente, após concluir a execução, impede voluntariamente o resultado — responde apenas pelos atos já praticados. Na tentativa, a não consumação decorre de circunstâncias alheias à vontade do agente, não de sua própria ação.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com exatidão o art. 14, I, do Código Penal: o crime é consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. É a definição legal de consumação, que exige a realização integral do tipo penal.
Art. 14CP
Art. 14 — Diz-se o crime:
I — consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Alternativa C — ❌ Incorreta
Descreve a desistência voluntária (art. 15), não a tentativa. Na desistência voluntária, o agente, por vontade própria, decide não prosseguir na execução — responde apenas pelos atos já praticados. Na tentativa, a interrupção é imposta por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Descreve o crime impossível (art. 17), não a tentativa. Quando há absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar o crime, e a tentativa não é punida. A tentativa exige que a consumação seja possível, apenas não realizada por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Art. 17CP
Art. 17 — Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o crime é consumado quando o agente atinge seu objetivo. Essa definição é imprecisa e subjetiva: o que importa não é o objetivo do agente, mas a realização dos elementos do tipo penal. O agente pode atingir seu objetivo sem que o crime se consume (ex.: crime formal, que se consuma com a conduta, independentemente do resultado), e pode não atingi-lo e ainda assim o crime estar consumado (ex.: crime de perigo). A definição legal é a do art. 14, I: todos os elementos da definição legal.