Imputabilidade penal: o inimputável e a isenção de pena
Gabarito: letra B. O art. 26, caput, do Código Penal é expresso: o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, é isento de pena. A inimputabilidade exclui a culpabilidade — um dos elementos do crime — e, por consequência, afasta a possibilidade de imposição de pena, mas não torna o fato atípico nem ilícito.
A imputabilidade penal é a capacidade de o agente, no momento da conduta, compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. É um dos elementos (ou pressupostos) da culpabilidade, que é o juízo de reprovação que recai sobre a conduta típica e ilícita. Quando o agente é inimputável, não há culpabilidade e, portanto, não há crime — mas isso não significa que a conduta deixou de ser típica ou ilícita; significa apenas que o agente não pode ser responsabilizado penalmente por ela.
O Código Penal adota o sistema biopsicológico para aferição da inimputabilidade: exige-se, em primeiro lugar, uma causa biológica (doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado) e, em segundo lugar, que essa causa tenha tornado o agente, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. É importante notar que a incapacidade pode ser de entendimento OU de autodeterminação — basta uma delas para configurar a inimputabilidade.
A consequência jurídica da inimputabilidade é a isenção de pena, mas não a impunidade total: o agente inimputável que pratica fato típico e ilícito fica sujeito à medida de segurança (internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou tratamento ambulatorial), conforme o art. 96 do CP. Ou seja, o Estado não o pune, mas pode submetê-lo a tratamento, pois a periculosidade permanece.
A distinção central que a questão explora é entre a isenção de pena (inimputabilidade) e a redução de pena (semi-imputabilidade). O parágrafo único do art. 26 prevê que a pena pode ser reduzida de um a dois terços se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Assim, o semi-imputável é parcialmente capaz e, por isso, responde pelo crime, mas com pena reduzida.
Art. 26CP
Art. 26 — "É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."
A pegadinha da banca está em confundir a isenção de pena com a atipicidade ou com a licitude da conduta. O inimputável pratica fato típico e ilícito — o que falta é a culpabilidade. A conduta continua sendo formalmente típica (subsume-se a um tipo penal) e ilícita (contraria o ordenamento jurídico), mas o agente não pode ser culpabilizado por ela. É por isso que as alternativas que afirmam que o ato "não é considerado típico" ou "não é considerado ilícito" estão incorretas.
Guarde a fronteira: a inimputabilidade exclui a culpabilidade (e, por consequência, a pena), mas não atinge a tipicidade nem a ilicitude. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o inimputável age sem dolo e sem culpa. O dolo e a culpa são elementos do fato típico, não da culpabilidade. O inimputável pode agir com dolo (vontade de realizar a conduta típica) ou com culpa (violação de um dever de cuidado), mas não pode ser culpabilizado por isso, pois lhe falta a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A ausência de dolo ou culpa tornaria o fato atípico, o que não é o caso da inimputabilidade.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É a literalidade do art. 26, caput, do CP: o agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, é isento de pena. A isenção de pena decorre da exclusão da culpabilidade, que é o terceiro elemento do crime na teoria tripartida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o inimputável pratica ato que não é considerado ilícito. A ilicitude (ou antijuridicidade) é a contrariedade da conduta ao ordenamento jurídico. A conduta do inimputável pode ser típica e ilícita — o que falta é a culpabilidade. A ilicitude só é excluída por causas como legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito (art. 23 do CP), que não se confundem com a inimputabilidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o inimputável pratica ato que não é considerado típico. A tipicidade é a subsunção da conduta ao tipo penal. O inimputável pode praticar conduta típica (ex.: matar alguém, subtrair coisa alheia) — o que falta é a culpabilidade. A atipicidade decorre da ausência de dolo ou culpa, de erro de tipo, de adequação social, entre outras causas, mas não da inimputabilidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o inimputável é parcialmente capaz de entender o caráter ilícito do fato. Essa é a definição de semi-imputabilidade, prevista no parágrafo único do art. 26 do CP, que gera redução de pena de um a dois terços, e não isenção. O inimputável, por definição, é inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Gabarito: letra B