Lesões corporais: grave × gravíssima (art. 129 do CP)
Gabarito: letra A. A debilidade permanente de membro é hipótese expressa de lesão corporal de natureza grave, prevista no art. 129, § 1º, III, do Código Penal — enquanto as demais alternativas (incapacidade permanente para o trabalho, perda de sentido, aborto e deformidade permanente) são todas hipóteses de lesão gravíssima, do § 2º do mesmo artigo. A questão testa exatamente a fronteira entre os dois parágrafos.
O crime de lesão corporal, previsto no art. 129 do Código Penal, consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. O tipo básico (caput) é a lesão leve, definida por exclusão: é toda lesão que não se enquadra nos resultados qualificadores dos §§ 1º e 2º. A doutrina costuma chamar as lesões do § 1º de "graves em sentido estrito" e as do § 2º de "gravíssimas" — embora a lei não use essa nomenclatura, ela é consagrada para diferenciar os dois patamares de pena (reclusão de 1 a 5 anos para o § 1º; reclusão de 2 a 8 anos para o § 2º).
A distinção entre grave e gravíssima é puramente legal: o legislador enumerou taxativamente os resultados que qualificam a lesão em cada parágrafo. No § 1º (grave): incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, e aceleração de parto. No § 2º (gravíssima): incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente e aborto. A diferença sutil entre "debilidade" (grave) e "perda ou inutilização" (gravíssima) é o ponto que a banca explora: debilidade é a diminuição da função; perda ou inutilização é a supressão total da função.
Na prática, imagine que uma vítima sofre um golpe que reduz a mobilidade de um braço, mas sem perder completamente o movimento — isso é debilidade permanente de membro (grave). Se o braço fica totalmente paralisado, há perda ou inutilização do membro (gravíssima). Da mesma forma, a perda de um sentido (como a audição de um ouvido) é debilidade (grave), mas a perda total da função auditiva é gravíssima. O critério é a intensidade do dano: diminuição = grave; supressão = gravíssima.
A pegadinha clássica desta questão é inverter os incisos: o candidato que decora os resultados sem fixar em qual parágrafo cada um está acaba marcando "incapacidade permanente para o trabalho" ou "deformidade permanente" como se fossem graves, quando são gravíssimas. A palavra-chave que separa os dois grupos é "permanente" no sentido de supressão total (gravíssima) versus "debilidade" ou "incapacidade temporária" (grave). Guarde o par: debilidade ↔ perda/inutilização; incapacidade temporária ↔ incapacidade permanente.
Art. 129, §1CP
Art. 129 — "Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave"
§ 1º — "Se resulta:
I — Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II — perigo de vida;
III — debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV — aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos"
§ 2º — "Se resulta:
I — Incapacidade permanente para o trabalho;
II — enfermidade incuravel;
III — perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV — deformidade permanente;
V — aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos"
Critério | Lesão Grave (§ 1º) | Lesão Gravíssima (§ 2º) |
|---|
Incapacidade | Para as ocupações habituais por mais de 30 dias | Permanente para o trabalho |
Membro/sentido/função | Debilidade permanente (diminuição da função) | Perda ou inutilização (supressão total) |
Outros resultados | Perigo de vida; aceleração de parto | Enfermidade incurável; deformidade permanente; aborto |
Pena | Reclusão, de 1 a 5 anos | Reclusão, de 2 a 8 anos |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A debilidade permanente de membro está literalmente prevista no art. 129, § 1º, III, do Código Penal, como hipótese de lesão corporal de natureza grave. O termo "debilidade" significa diminuição da capacidade funcional, sem supressão total — por isso é grave, e não gravíssima. É a única alternativa que pertence ao § 1º.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A incapacidade permanente para o trabalho é hipótese de lesão gravíssima, prevista no art. 129, § 2º, I, do Código Penal. A banca troca o adjetivo: a lesão grave exige incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias (§ 1º, I), que é temporária; a incapacidade permanente é qualificadora do § 2º. O candidato que confunde "incapacidade" com "debilidade" cai aqui.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A perda de sentido é hipótese de lesão gravíssima, prevista no art. 129, § 2º, III, do Código Penal (perda ou inutilização do membro, sentido ou função). A banca explora a confusão entre "debilidade de sentido" (grave, § 1º, III) e "perda de sentido" (gravíssima, § 2º, III): debilidade é a diminuição; perda é a supressão total. A alternativa usa o termo "perda", que a coloca no § 2º.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O aborto é hipótese de lesão gravíssima, prevista no art. 129, § 2º, V, do Código Penal. É o resultado mais grave do rol, com pena de reclusão de 2 a 8 anos. Não há qualquer previsão de aborto como lesão grave no § 1º — a alternativa está claramente fora do patamar pedido.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A deformidade permanente é hipótese de lesão gravíssima, prevista no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal. A banca troca "deformidade" (gravíssima) por "debilidade" (grave): deformidade é a alteração estética permanente, enquanto debilidade é a diminuição funcional. O candidato que não fixa a diferença entre os dois termos marca esta alternativa.
A regra de ouro para a prova: decore os incisos do § 1º (grave) e do § 2º (gravíssima) como dois blocos separados, e preste atenção na intensidade do dano — diminuição de função é grave; supressão total é gravíssima. A banca adora inverter esses incisos, e esta questão é o exemplo perfeito disso.
Gabarito: letra A