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Questão de Direito Penal — Das Lesões Corporais (art. 129 do CP) — VUNESP 2023

Direito PenalDas Lesões Corporais (art. 129 do CP)
Código
vu175706
Banca
VUNESP
Órgão
PC SP
Ano
2023
Cargo
Med Leg ( )
O CP classifica as lesões corporais em três intensidades: gravíssima, cujas hipóteses estão descritas no §2º do artigo 129 do CP; grave, cujas hipóteses estão descritas no §1º do artigo 129 do CP e leve, quando apesar de haver ofensa à integridade corporal ou saúde o resultado não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses anteriores. Caracteriza lesão grave:
  1. Adebilidade permanente de membro.
  2. Bincapacidade permanente para o trabalho.
  3. Cperda de sentido.
  4. Daborto.
  5. Edeformidade permanente.
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GabaritoA — debilidade permanente de membro.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lesões corporais: grave × gravíssima (art. 129 do CP)

Gabarito: letra A. A debilidade permanente de membro é hipótese expressa de lesão corporal de natureza grave, prevista no art. 129, § 1º, III, do Código Penal — enquanto as demais alternativas (incapacidade permanente para o trabalho, perda de sentido, aborto e deformidade permanente) são todas hipóteses de lesão gravíssima, do § 2º do mesmo artigo. A questão testa exatamente a fronteira entre os dois parágrafos.

O crime de lesão corporal, previsto no art. 129 do Código Penal, consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. O tipo básico (caput) é a lesão leve, definida por exclusão: é toda lesão que não se enquadra nos resultados qualificadores dos §§ 1º e 2º. A doutrina costuma chamar as lesões do § 1º de "graves em sentido estrito" e as do § 2º de "gravíssimas" — embora a lei não use essa nomenclatura, ela é consagrada para diferenciar os dois patamares de pena (reclusão de 1 a 5 anos para o § 1º; reclusão de 2 a 8 anos para o § 2º).

A distinção entre grave e gravíssima é puramente legal: o legislador enumerou taxativamente os resultados que qualificam a lesão em cada parágrafo. No § 1º (grave): incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, e aceleração de parto. No § 2º (gravíssima): incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente e aborto. A diferença sutil entre "debilidade" (grave) e "perda ou inutilização" (gravíssima) é o ponto que a banca explora: debilidade é a diminuição da função; perda ou inutilização é a supressão total da função.

Na prática, imagine que uma vítima sofre um golpe que reduz a mobilidade de um braço, mas sem perder completamente o movimento — isso é debilidade permanente de membro (grave). Se o braço fica totalmente paralisado, há perda ou inutilização do membro (gravíssima). Da mesma forma, a perda de um sentido (como a audição de um ouvido) é debilidade (grave), mas a perda total da função auditiva é gravíssima. O critério é a intensidade do dano: diminuição = grave; supressão = gravíssima.

A pegadinha clássica desta questão é inverter os incisos: o candidato que decora os resultados sem fixar em qual parágrafo cada um está acaba marcando "incapacidade permanente para o trabalho" ou "deformidade permanente" como se fossem graves, quando são gravíssimas. A palavra-chave que separa os dois grupos é "permanente" no sentido de supressão total (gravíssima) versus "debilidade" ou "incapacidade temporária" (grave). Guarde o par: debilidade ↔ perda/inutilização; incapacidade temporária ↔ incapacidade permanente.

Art. 129, §1CP

Art. 129 — "Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave"

§ 1º — "Se resulta:

I — Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II — perigo de vida;

III — debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV — aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos"

§ 2º — "Se resulta:

I — Incapacidade permanente para o trabalho;

II — enfermidade incuravel;

III — perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

IV — deformidade permanente;

V — aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos"

Critério

Lesão Grave (§ 1º)

Lesão Gravíssima (§ 2º)

Incapacidade

Para as ocupações habituais por mais de 30 dias

Permanente para o trabalho

Membro/sentido/função

Debilidade permanente (diminuição da função)

Perda ou inutilização (supressão total)

Outros resultados

Perigo de vida; aceleração de parto

Enfermidade incurável; deformidade permanente; aborto

Pena

Reclusão, de 1 a 5 anos

Reclusão, de 2 a 8 anos

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A debilidade permanente de membro está literalmente prevista no art. 129, § 1º, III, do Código Penal, como hipótese de lesão corporal de natureza grave. O termo "debilidade" significa diminuição da capacidade funcional, sem supressão total — por isso é grave, e não gravíssima. É a única alternativa que pertence ao § 1º.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A incapacidade permanente para o trabalho é hipótese de lesão gravíssima, prevista no art. 129, § 2º, I, do Código Penal. A banca troca o adjetivo: a lesão grave exige incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias (§ 1º, I), que é temporária; a incapacidade permanente é qualificadora do § 2º. O candidato que confunde "incapacidade" com "debilidade" cai aqui.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A perda de sentido é hipótese de lesão gravíssima, prevista no art. 129, § 2º, III, do Código Penal (perda ou inutilização do membro, sentido ou função). A banca explora a confusão entre "debilidade de sentido" (grave, § 1º, III) e "perda de sentido" (gravíssima, § 2º, III): debilidade é a diminuição; perda é a supressão total. A alternativa usa o termo "perda", que a coloca no § 2º.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O aborto é hipótese de lesão gravíssima, prevista no art. 129, § 2º, V, do Código Penal. É o resultado mais grave do rol, com pena de reclusão de 2 a 8 anos. Não há qualquer previsão de aborto como lesão grave no § 1º — a alternativa está claramente fora do patamar pedido.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A deformidade permanente é hipótese de lesão gravíssima, prevista no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal. A banca troca "deformidade" (gravíssima) por "debilidade" (grave): deformidade é a alteração estética permanente, enquanto debilidade é a diminuição funcional. O candidato que não fixa a diferença entre os dois termos marca esta alternativa.

A regra de ouro para a prova: decore os incisos do § 1º (grave) e do § 2º (gravíssima) como dois blocos separados, e preste atenção na intensidade do dano — diminuição de função é grave; supressão total é gravíssima. A banca adora inverter esses incisos, e esta questão é o exemplo perfeito disso.

Gabarito: letra A

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