Questão de Direito Penal — Das Lesões Corporais (art. 129 do CP) — VUNESP 2023
Direito Penal›Das Lesões Corporais (art. 129 do CP)
Código
vu175707
Banca
VUNESP
Órgão
PC SP
Ano
2023
Cargo
Med Leg ( )
Em decorrência de acidente automobilístico, foram admitidos em um pronto-socorro as seguintes vítimas: homem que apresentou fratura simples da tíbia, à direita, ocorrendo consolidação normal, sem sequelas, em 40 dias; a esposa, que estava grávida de 35 semanas, com extensa equimose em tórax e abdômen, deu à luz uma criança, que sobreviveu normalmente sem intercorrências; e o filho adolescente, que estava no banco traseiro, bateu sua boca no banco da frente e teve discreta mobilidade dos dentes anteriores inferiores, não necessitando de atendimento odontológico.
Desse modo, consoante o artigo 129 do Código Penal, as lesões corporais sofridas pelo pai, sua esposa e o filho adolescente foram, correta e respectivamente, de natureza:
Agrave, grave e leve.
Bleve, grave e leve.
Cgrave, leve e leve.
Dleve, leve e grave.
Egrave, leve e grave.
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GabaritoA — grave, grave e leve.
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Lesões corporais (art. 129 do CP): classificação da gravidade
Gabarito: letra A. O pai sofreu lesão corporal de natureza grave (fratura da tíbia com consolidação em 40 dias — incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, art. 129, § 1º, I, do CP); a esposa também sofreu lesão grave (extensa equimose em tórax e abdômen, com 35 semanas de gestação, configurando perigo de vida, art. 129, § 1º, II, do CP); e o filho adolescente sofreu lesão leve (discreta mobilidade dos dentes anteriores inferiores, sem necessidade de atendimento odontológico, não se enquadrando em nenhum dos resultados dos §§ 1º e 2º do art. 129 do CP).
A lesão corporal é o crime que consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. O tipo básico, previsto no caput do art. 129 do Código Penal, descreve a conduta e comina pena de detenção de três meses a um ano. A lei, porém, não define o que é lesão leve, grave ou gravíssima de forma direta; ela o faz por exclusão e por enumeração de resultados. A lesão é leve quando não resulta em nenhum dos eventos listados nos §§ 1º e 2º. É grave quando resulta em um dos quatro eventos do § 1º: incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, perigo de vida, debilidade permanente de membro/sentido/função ou aceleração de parto. É gravíssima quando resulta em um dos cinco eventos do § 2º: incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro/sentido/função, deformidade permanente ou aborto.
A razão de ser dessa estrutura é a proporcionalidade: quanto mais grave o resultado produzido, maior a reprovabilidade e, portanto, maior a pena. O legislador optou por um sistema de resultados qualificadores — não são crimes autônomos, mas condições que aumentam a punibilidade do tipo básico. Isso significa que, para classificar a lesão, o examinador deve verificar se o caso concreto se amolda a algum dos incisos. Na prática, a distinção entre grave e gravíssima é crucial: a lesão grave tem pena de reclusão de 1 a 5 anos, enquanto a gravíssima tem pena de 2 a 8 anos. Além disso, a lesão leve e a culposa dependem de representação da vítima para a ação penal (art. 88 da Lei 9.099/1995), enquanto a grave e a gravíssima são de ação penal pública incondicionada.
Vamos aplicar a regra ao caso concreto. O pai teve fratura simples da tíbia à direita, com consolidação normal em 40 dias. A fratura, por si só, não é um resultado previsto em lei; o que importa é a consequência. A consolidação em 40 dias indica que ele ficou incapacitado para suas ocupações habituais por mais de trinta dias — exatamente o inciso I do § 1º. A esposa, grávida de 35 semanas, sofreu extensa equimose em tórax e abdômen. A equimose é uma mancha roxa decorrente de extravasamento de sangue sob a pele, mas a extensão e a localização (tórax e abdômen, em gestante) geram perigo de vida — inciso II do § 1º. O fato de o parto ter ocorrido sem intercorrências e a criança ter sobrevivido normalmente não afasta a configuração do perigo de vida, que é analisado no momento da lesão, não no resultado final. O filho adolescente teve discreta mobilidade dos dentes anteriores inferiores, sem necessidade de atendimento odontológico. A mobilidade dentária discreta, sem necessidade de tratamento, não se enquadra em nenhum dos resultados dos §§ 1º e 2º — não é incapacidade por mais de 30 dias, não é perigo de vida, não é debilidade permanente, não é aceleração de parto, não é deformidade permanente etc. Portanto, é lesão leve.
A pegadinha da banca está em dois pontos. Primeiro, em relação à esposa: muitos candidatos podem pensar que, como o parto ocorreu normalmente e a criança sobreviveu, não houve aceleração de parto (inciso IV do § 1º) e, portanto, a lesão seria leve. Mas a banca não usou o inciso IV; usou o inciso II (perigo de vida), que se configura pela extensa equimose em região torácica e abdominal de uma gestante. Segundo, em relação ao pai: a fratura consolidou em 40 dias, o que supera o limite de 30 dias do inciso I do § 1º. Se a consolidação tivesse ocorrido em menos de 30 dias, a lesão seria leve. A banca explora exatamente essa fronteira temporal.
Guarde o critério decisivo: para classificar a lesão, verifique se o resultado se enquadra em algum dos incisos dos §§ 1º e 2º do art. 129. Se sim, é grave ou gravíssima; se não, é leve. E, havendo mais de um resultado, o mais grave classifica a lesão inteira. É exatamente nessa verificação que as alternativas se dividem.
Vítima
Lesão sofrida
Classificação
Fundamento legal
Pai
Fratura simples da tíbia, consolidação em 40 dias
Grave
Art. 129, § 1º, I (incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias)
Esposa
Extensa equimose em tórax e abdômen (gestante de 35 semanas)
Grave
Art. 129, § 1º, II (perigo de vida)
Filho
Discreta mobilidade dos dentes anteriores inferiores, sem tratamento
Leve
Art. 129, caput (não se enquadra nos §§ 1º e 2º)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A afirma que as lesões foram, respectivamente, grave, grave e leve. Isso está correto. O pai: fratura da tíbia com consolidação em 40 dias → incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias (art. 129, § 1º, I, do CP) → grave. A esposa: extensa equimose em tórax e abdômen, em gestante de 35 semanas → perigo de vida (art. 129, § 1º, II, do CP) → grave. O filho: discreta mobilidade dos dentes anteriores inferiores, sem necessidade de atendimento odontológico → não se enquadra em nenhum resultado dos §§ 1º e 2º → leve (tipo básico do caput). A alternativa espelha exatamente a classificação correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B afirma que as lesões foram leve, grave e leve. O erro está na classificação da lesão do pai. A fratura da tíbia com consolidação em 40 dias configura incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, o que é lesão grave (art. 129, § 1º, I, do CP), e não leve. A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que uma fratura simples, sem sequelas, seria leve, mas o critério legal não é a complexidade da fratura, e sim o tempo de incapacidade. Como a consolidação levou 40 dias, superou o limite de 30 dias, tornando a lesão grave.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C afirma que as lesões foram grave, leve e leve. O erro está na classificação da lesão da esposa. A extensa equimose em tórax e abdômen, em uma gestante de 35 semanas, configura perigo de vida (art. 129, § 1º, II, do CP), o que torna a lesão grave, e não leve. A banca tenta induzir o candidato a pensar que, como o parto ocorreu normalmente e a criança sobreviveu, não houve perigo de vida. Mas o perigo de vida é analisado no momento da lesão, não no resultado final. A extensão e a localização da equimose, em uma gestante, geram risco concreto à vida, configurando a lesão grave.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D afirma que as lesões foram leve, leve e grave. Há dois erros. Primeiro, a lesão do pai é grave (fratura com consolidação em 40 dias → incapacidade por mais de 30 dias, art. 129, § 1º, I, do CP), não leve. Segundo, a lesão do filho é leve (discreta mobilidade dentária sem necessidade de tratamento), não grave. A banca inverte completamente a classificação, tentando confundir o candidato que não domina os incisos do art. 129.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E afirma que as lesões foram grave, leve e grave. O erro está na classificação da lesão da esposa e do filho. A esposa sofreu lesão grave (perigo de vida, art. 129, § 1º, II, do CP), não leve. O filho sofreu lesão leve (discreta mobilidade dentária sem necessidade de tratamento), não grave. A banca troca as classificações da esposa e do filho, explorando a confusão entre os resultados dos §§ 1º e 2º.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter a classificação das lesões, especialmente em relação à esposa. Muitos candidatos pensam que, como o parto ocorreu normalmente e a criança sobreviveu, a lesão seria leve. Mas o perigo de vida (art. 129, § 1º, II, do CP) é analisado no momento da lesão, não no resultado final. A extensa equimose em tórax e abdômen de uma gestante de 35 semanas configura perigo de vida, tornando a lesão grave. Fique atento: o que importa é o risco concreto à vida no momento da agressão, não o desfecho posterior.
PEGA ESSA DICA!
Para classificar a lesão corporal, siga este roteiro: 1) Verifique se o resultado se enquadra em algum dos incisos do § 2º (gravíssima): incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro/sentido/função, deformidade permanente, aborto. 2) Se não, verifique se se enquadra em algum dos incisos do § 1º (grave): incapacidade por mais de 30 dias, perigo de vida, debilidade permanente, aceleração de parto. 3) Se não se enquadrar em nenhum, é leve. Memorize os incisos de cada parágrafo — é o que a banca cobra.