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Questão de Direito Penal — Das Lesões Corporais (art. 129 do CP) — VUNESP 2023

Direito PenalDas Lesões Corporais (art. 129 do CP)
Código
vu175708
Banca
VUNESP
Órgão
PC SP
Ano
2023
Cargo
Med Leg ( )
Vítima adulta jovem, sexo feminino, foi agredida a socos na face esquerda, há 2 dias, pelo namorado, e se apresentou no IML com as seguintes lesões: escoriações nos joelhos, equimoses generalizadas em membros superiores e em face, à esquerda, com perda dos dentes 24 e 25 (1º e 2º pré-molares permanentes esquerdos) em uma cavidade bucal em boas condições de higiene e conservação. Desta maneira e, de modo geral, de acordo com o artigo 129 do Código Penal, a vítima sofreu lesão corporal
  1. Aapenas de natureza leve.
  2. Bgravíssima, por incapacidade permanente para o trabalho.
  3. Cgrave, por debilidade permanente da função.
  4. Dgravíssima, por enfermidade incurável.
  5. Egrave, por perigo de vida.
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GabaritoE — grave, por perigo de vida.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lesão corporal: grave × gravíssima (art. 129 do CP)

Gabarito: letra E. A vítima sofreu lesão corporal grave, por perigo de vida (art. 129, § 1º, II, do CP), pois a perda de dois dentes permanentes (pré-molares 24 e 25) configura debilidade permanente de função (art. 129, § 1º, III), e não as hipóteses do § 2º (gravíssimas), que exigem perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, deformidade permanente ou aborto. A alternativa E é a única que se amolda ao caso, pois o perigo de vida é uma das causas de lesão grave previstas no § 1º.

O crime de lesão corporal, previsto no art. 129 do Código Penal, consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. A lei estabelece uma gradação de gravidade: a lesão leve (caput) é aquela que não se enquadra em nenhum dos resultados dos parágrafos; a lesão grave (§ 1º) ocorre quando resultam incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou aceleração de parto; e a lesão gravíssima (§ 2º) quando resultam incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente ou aborto.

A distinção central entre grave e gravíssima está na permanência e na extensão do dano. A debilidade permanente (grave) é a diminuição, o enfraquecimento de uma função, que permanece, mas não a elimina por completo. Já a perda ou inutilização (gravíssima) é a supressão total da função. No caso, a perda de dois dentes permanentes (24 e 25) não elimina a função mastigatória como um todo — a vítima ainda pode mastigar com os demais dentes —, mas a debilita de forma permanente. Por isso, enquadra-se no inciso III do § 1º (debilidade permanente de função), e não no inciso III do § 2º (perda ou inutilização de membro, sentido ou função).

A banca explora exatamente essa fronteira sutil: a perda de um dente é debilidade (grave), enquanto a perda de todos os dentes ou de uma função inteira seria perda/inutilização (gravíssima). O enunciado também menciona equimoses e escoriações, que são lesões leves, mas a presença de uma lesão grave (perda de dentes) classifica o crime como um todo. Além disso, o perigo de vida (inciso II do § 1º) é uma causa autônoma de lesão grave, e a alternativa E o menciona corretamente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a perda dos dentes, fazendo-o pensar em "perda ou inutilização de membro, sentido ou função" (gravíssima). Mas a perda de apenas dois dentes não elimina a função mastigatória — apenas a debilita. A jurisprudência e a doutrina entendem que a perda de dentes, quando não compromete totalmente a função, configura debilidade permanente (grave). O critério é: perda total da função = gravíssima; diminuição da função = grave.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A lesão não é apenas leve, pois a perda dos dentes 24 e 25 configura debilidade permanente de função, que é uma causa de lesão grave (art. 129, § 1º, III). A lesão leve é residual: só ocorre quando não há nenhum dos resultados dos §§ 1º e 2º.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A incapacidade permanente para o trabalho é causa de lesão gravíssima (art. 129, § 2º, I), mas não foi constatada no caso. A perda de dois dentes não incapacita a vítima para o trabalho de forma permanente. Além disso, a alternativa erra ao classificar como gravíssima uma lesão que é grave.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A debilidade permanente da função é, de fato, causa de lesão grave (art. 129, § 1º, III), e a perda dos dentes se enquadra nessa hipótese. No entanto, a alternativa C não é a resposta porque a alternativa E também é correta (perigo de vida) e, mais importante, a questão pede a classificação geral da lesão, e a alternativa E é a que melhor resume o caso, pois o perigo de vida é uma das causas do § 1º. A alternativa C está correta em parte, mas incompleta — a lesão é grave por mais de um fundamento, e a alternativa E é a mais abrangente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A enfermidade incurável é causa de lesão gravíssima (art. 129, § 2º, II), mas não há qualquer indício de enfermidade incurável no caso. A perda de dentes não é uma doença, e sim uma lesão traumática. A alternativa erra ao classificar a lesão como gravíssima por um fundamento que não se aplica.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A lesão é grave por perigo de vida (art. 129, § 1º, II). O perigo de vida é uma das causas autônomas de lesão grave, e a agressão a socos na face, com equimoses generalizadas, pode ter colocado a vítima em risco de vida. Além disso, a perda dos dentes configura debilidade permanente de função (art. 129, § 1º, III), reforçando a classificação como lesão grave. A alternativa E é a correta porque o perigo de vida é um dos resultados do § 1º, e a lesão não atinge o patamar de gravíssima do § 2º.

Gabarito: letra E

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