Questão de Direito Penal — Erro de Tipo (art. 20 do CP) — VUNESP 2023
Direito Penal›Erro de Tipo (art. 20 do CP)
Código
vu175710
Banca
VUNESP
Órgão
PC SP
Ano
2023
Cargo
PC ( )
A respeito do erro, com base no Código Penal, é correto afirmar que:
Ao erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um terço a dois terços.
Bo erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena, considerando-se, neste caso, as condições ou qualidades da vítima.
Cé isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
Do erro sobre elemento constitutivo do tipo penal exclui o dolo e não permite a punição por crime culposo, ainda que previsto em lei.
Eo terceiro que determina o erro responde pelo crime como partícipe e, se comprovar que não tinha conhecimento sobre a ilicitude do fato, sendo inevitável, terá a pena diminuída em até a metade.
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GabaritoC — é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
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Erro de tipo e erro de proibição no Código Penal
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz, com precisão, o teor do art. 20, § 1º, do Código Penal, que trata das descriminantes putativas: é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. As demais alternativas distorcem dispositivos legais ou conceitos doutrinários, como se verá na análise individual.
O erro, no Direito Penal, é a falsa representação da realidade que incide sobre a formação da vontade do agente. A doutrina moderna, acolhida pela reforma de 1984, distingue duas grandes espécies: o erro de tipo e o erro de proibição. O erro de tipo (art. 20, caput) recai sobre os elementos constitutivos do tipo penal — o agente não sabe o que está fazendo, ou supõe ausente um elemento do tipo. Já o erro de proibição (art. 21) recai sobre a ilicitude do fato — o agente sabe o que faz, mas supõe, equivocadamente, que sua conduta é lícita. Essa distinção é fundamental porque produz consequências jurídicas distintas: o erro de tipo exclui o dolo (e, se inevitável, também a culpa); o erro de proibição, quando inevitável, isenta de pena, mas não exclui o dolo — exclui a culpabilidade.
O art. 20, § 1º, trata de uma hipótese específica de erro de tipo: as descriminantes putativas. Ocorrem quando o agente supõe, por erro plenamente justificado, uma situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima (ex.: alguém atira em um vulto que acredita ser um assaltante, mas que na verdade é um amigo que se aproximava). Nesse caso, o erro recai sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade etc.). Se o erro for plenamente justificado (inevitável), o agente é isento de pena; se derivar de culpa, responde por crime culposo, se previsto em lei.
A banca explora, nesta questão, a confusão entre os institutos do erro de tipo, erro de proibição, erro sobre a pessoa e erro determinado por terceiro. É essencial dominar a literalidade dos arts. 20 e 21 do CP, pois cada alternativa distorce um ponto específico. A alternativa C é a única que reproduz fielmente o texto legal, sem qualquer acréscimo ou supressão.
Art. 20, §1CP
Art. 20 — "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."
§ 1º — "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo."
Guarde a fronteira entre erro de tipo (art. 20) e erro de proibição (art. 21): é exatamente nela que as alternativas se dividem. A alternativa A troca o erro de proibição pelo erro de tipo; a B inverte o critério do erro sobre a pessoa; a D nega a possibilidade de punição culposa; e a E confunde o erro determinado por terceiro com o erro de proibição.
Instituto
Conceito
Base legal
Efeito se inevitável
Efeito se evitável
Erro de tipo (art. 20, caput)
Erro sobre elemento constitutivo do tipo penal
Art. 20, caput, CP
Exclui dolo e culpa (isenta de pena)
Exclui dolo, mas permite punição por crime culposo, se previsto em lei
Descriminantes putativas (art. 20, § 1º)
Erro plenamente justificado que supõe situação de fato que tornaria a ação legítima
Art. 20, § 1º, CP
Isenta de pena
Se derivar de culpa, responde por crime culposo, se previsto em lei
Erro sobre a pessoa (art. 20, § 3º)
Erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado
Art. 20, § 3º, CP
Não isenta de pena; consideram-se as condições da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime
—
Erro determinado por terceiro (art. 20, § 2º)
Terceiro determina o erro do agente
Art. 20, § 2º, CP
Responde pelo crime o terceiro que determina o erro
—
Erro de proibição (art. 21)
Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21, CP
Isenta de pena
Diminui a pena de 1/6 a 1/3
Erro de tipo (art. 20)
1Elemento do tipo (caput)
Exclui o dolo
Permite culpa se prevista
2Descriminante putativa (§1º)
Erro plenamente justificado isenta
Erro culposo: responde se previsto
3Erro sobre a pessoa (§3º)
Não isenta de pena
Considera a pessoa visada
4Determinado por terceiro (§2º)
Terceiro responde pelo crime
5Erro de proibição (art. 21)
Sobre a ilicitude do fato
Inevitável isenta
Evitável reduz 1/6 a 1/3
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, poderá diminuir a pena "de um terço a dois terços". Isso está errado: o art. 21 do CP prevê a diminuição "de um sexto a um terço". A banca troca a fração legal, um distrator clássico. O erro sobre a ilicitude (erro de proibição) é tratado no art. 21, e a fração correta é de 1/6 a 1/3.
Art. 21CP
Art. 21 — "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa inverte o critério do erro sobre a pessoa (art. 20, § 3º). O texto legal diz que "não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime". A alternativa afirma o contrário: que se consideram as condições ou qualidades da vítima. É uma inversão direta do dispositivo.
Art. 20, §3CP
Art. 20, § 3º — "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime."
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa C reproduz, com fidelidade, o art. 20, § 1º, do CP, que trata das descriminantes putativas. É a hipótese em que o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima (ex.: legítima defesa putativa). Nesse caso, o erro exclui o dolo e, se inevitável, isenta de pena. A alternativa está correta porque espelha exatamente o texto legal.
Art. 20, §1CP
Art. 20, § 1º — "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal "não permite a punição por crime culposo, ainda que previsto em lei". Isso contraria o art. 20, caput, que diz expressamente que o erro exclui o dolo, "mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". A alternativa nega uma possibilidade que o próprio dispositivo legal assegura.
Art. 20CP
Art. 20 — "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa mistura dois institutos distintos. O erro determinado por terceiro (art. 20, § 2º) estabelece que "responde pelo crime o terceiro que determina o erro". A alternativa, porém, acrescenta que o terceiro, se comprovar erro de proibição inevitável, terá a pena diminuída "em até a metade". Isso não encontra amparo legal: o erro de proibição inevitável isenta de pena (art. 21), e não há previsão de diminuição "em até a metade" para essa hipótese. A alternativa confunde as consequências do erro de tipo determinado por terceiro com as do erro de proibição.
Art. 20, §2CP
Art. 20, § 2º — "Responde pelo crime o terceiro que determina o erro."
A regra de ouro para a prova: erro de tipo (art. 20) exclui o dolo e permite a punição culposa se prevista em lei; erro de proibição (art. 21) isenta de pena se inevitável e reduz de 1/6 a 1/3 se evitável. As descriminantes putativas (art. 20, § 1º) são hipótese de erro de tipo que isenta de pena quando plenamente justificado. Memorize as frações e os critérios de cada parágrafo — é o que a banca cobra.