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Questão de Direito Penal — Dos Crimes contra a Inviolabilidade dos Segredos (arts. 153 a 154-B do CP) — VUNESP 2023

Direito PenalDos Crimes contra a Inviolabilidade dos Segredos (arts. 153 a 154-B do CP)
Código
vu175737
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Piracicaba
Ano
2023
Cargo
DPO ( )

A Lei no 12.737/2012, também conhecida por “Lei dos Delitos Informáticos” ou “Lei Carolina Dieckmann”, dispõe sobre a tipificação criminal de delitos cibernéticos, prevendo que “invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita”, é um crime cuja a pena é detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.

 

Considerando o exposto, indique o bem jurídico que a referida lei visa proteger.

  1. APrivacidade.
  2. BA segurança dos dados, de empresa pública ou privada.
  3. CRede de computadores.
  4. DDispositivos cibernéticos.
  5. EVida.
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GabaritoA — Privacidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Invasão de dispositivo informático (art. 154-A do CP)

Gabarito: letra A. O bem jurídico tutelado pelo crime de invasão de dispositivo informático, introduzido pela Lei 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann), é a privacidade — mais especificamente, a inviolabilidade do sigilo e da intimidade das informações armazenadas em dispositivo informático de uso alheio. A doutrina e a própria localização do tipo penal no Código Penal (Título I da Parte Especial, Capítulo VI — Dos Crimes contra a Liberdade Individual, Seção IV — Dos Crimes contra a Inviolabilidade dos Segredos) confirmam que o legislador buscou proteger a esfera íntima do titular dos dados, e não a segurança de empresas, a rede ou o dispositivo em si.

O crime de invasão de dispositivo informático está previsto no art. 154-A do Código Penal, inserido pela Lei 12.737/2012, conhecida como "Lei Carolina Dieckmann". O tipo penal descreve a conduta de invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário, ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. A pena é de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

A localização topográfica do artigo é reveladora: ele está inserido na Seção IV do Capítulo VI do Título I da Parte Especial do Código Penal, que trata dos "Crimes contra a Inviolabilidade dos Segredos". Essa seção abrange a divulgação de segredo (art. 153), a violação do segredo profissional (art. 154) e, agora, a invasão de dispositivo informático (art. 154-A). O bem jurídico comum a esses delitos é a privacidade — o direito de manter em sigilo informações pessoais, profissionais ou comerciais.

A doutrina é pacífica ao afirmar que o art. 154-A tutela o sigilo ou a privacidade das informações mantidas pelo sujeito passivo em seus dispositivos informáticos. O legislador, ao tipificar a conduta, preocupou-se em proteger a esfera íntima do titular dos dados contra acessos não autorizados, independentemente de o dispositivo estar conectado à rede ou não. A finalidade do agente — obter, adulterar ou destruir dados — é o meio pelo qual se viola a privacidade alheia.

É importante distinguir o bem jurídico tutelado pelo art. 154-A daqueles protegidos por outros tipos penais. O crime de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP), por exemplo, tutela o patrimônio, ainda que cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático. Já os crimes contra a Administração Pública, como a modificação ou alteração não autorizada de sistemas de informações (arts. 313-A e 313-B do CP), tutelam a administração pública e a fé pública. A invasão de dispositivo informático, por sua vez, protege a privacidade do indivíduo.

A pegadinha da questão está em confundir o bem jurídico tutelado com o meio de execução do crime. O dispositivo informático, a rede de computadores e os dados são os objetos materiais sobre os quais recai a conduta, mas não são o bem jurídico protegido. O bem jurídico é o valor social que a norma penal visa proteger — no caso, a privacidade. A banca explora exatamente essa confusão entre objeto material e bem jurídico.

Guarde essa distinção: bem jurídico é o valor protegido pela norma (privacidade), enquanto objeto material é a coisa ou pessoa sobre a qual recai a conduta (dispositivo informático, dados). É nessa fronteira que as alternativas se dividem.

1Bem jurídico tutelado
Privacidade
Inviolabilidade dos segredos
2Objeto material (não é o bem jurídico)
Dispositivo informático
Dados
Rede de computadores
3Pena
Reclusão, 1 a 4 anos
Multa
Invasão de dispositivo informático (art. 154-A)
LEVELsoulevel.com.br
Invasão de dispositivo informático (art. 154-A): Bem jurídico tutelado (Privacidade, Inviolabilidade dos segredos); Objeto material (não é o bem jurídico) (Dispositivo informático, Dados, Rede de computadores); Pena (Reclusão, 1 a 4 anos, Multa)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A privacidade é o bem jurídico tutelado pelo crime de invasão de dispositivo informático. O art. 154-A do CP está inserido na Seção IV do Capítulo VI do Título I da Parte Especial, que trata dos "Crimes contra a Inviolabilidade dos Segredos". A doutrina afirma que o tipo penal tutela o sigilo ou a privacidade das informações mantidas pelo sujeito passivo em seus dispositivos informáticos. A conduta de invadir dispositivo alheio para obter, adulterar ou destruir dados viola diretamente a esfera íntima do titular, protegida constitucionalmente pelo direito à privacidade (art. 5º, X, da CF).

Art. 154-ACP

Art. 154-A — "Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa"

Alternativa B — ❌ Incorreta

A segurança dos dados de empresa pública ou privada não é o bem jurídico tutelado pelo art. 154-A. Embora a invasão de dispositivo informático possa atingir dados empresariais, o tipo penal protege a privacidade do titular do dispositivo, seja ele pessoa física ou jurídica. A segurança de dados de empresas é tutelada por outros diplomas, como a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), e não pelo crime de invasão de dispositivo informático. A alternativa confunde o bem jurídico com um dos possíveis interesses atingidos pela conduta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A rede de computadores é o meio pelo qual o crime pode ser praticado, não o bem jurídico tutelado. O art. 154-A expressamente abrange dispositivos "conectados ou não à rede de computadores", o que demonstra que a rede não é o objeto da proteção penal. O bem jurídico é a privacidade das informações contidas no dispositivo, independentemente de ele estar conectado à internet. A alternativa confunde o meio de execução com o valor protegido.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Os dispositivos cibernéticos são o objeto material do crime, ou seja, a coisa sobre a qual recai a conduta de invadir. O bem jurídico, contudo, é a privacidade das informações neles contidas. O dispositivo informático é o instrumento físico que armazena os dados, mas o que a norma penal visa proteger é a esfera íntima do titular, não o aparelho em si. A alternativa confunde objeto material com bem jurídico.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A vida não é o bem jurídico tutelado pelo crime de invasão de dispositivo informático. O tipo penal do art. 154-A não protege a vida, mas a privacidade das informações. A vida é bem jurídico tutelado por crimes como o homicídio (art. 121 do CP). A alternativa é completamente alheia ao objeto da norma, servindo apenas como distrator para candidatos que não conhecem o tema.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre bem jurídico e objeto material do crime. O dispositivo informático, a rede de computadores e os dados são objetos materiais — a coisa sobre a qual recai a conduta. O bem jurídico é o valor protegido pela norma: a privacidade. Candidatos que confundem esses conceitos tendem a marcar as alternativas C ou D, que mencionam os meios de execução do crime.

PEGA ESSA DICA!

Para identificar o bem jurídico de um crime, pergunte-se: "qual valor social a norma penal visa proteger?". No caso do art. 154-A, a resposta é a privacidade das informações. O dispositivo, a rede e os dados são apenas os meios e objetos materiais da conduta. Essa distinção é fundamental para resolver questões sobre qualquer tipo penal.

Gabarito: letra A

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