Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Sociedade Limitada (arts. 1.052 a 1.087 do CC) — VUNESP 2023
- Código
- vu175760
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- SP Regula
- Ano
- 2023
- Cargo
- ARSP ( )
Caio e Tício constituíram uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Ambos subscreveram, cada um, cotas no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Após mais de um ano da constituição da sociedade, apenas Caio havia integralizado o valor das suas cotas. Tício não integralizou suas cotas. A sociedade começou a ter um desempenho ruim nos seus negócios e os credores ajuizaram ações visando obter o pagamento do valor de dívidas vencidas e exigíveis que somavam R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), referente à integralização das cotas de Caio foi objeto de medidas constritivas para satisfação do crédito, restando igual valor em aberto.
Acerca do caso hipotético, é correto afirmar:
- ACaio e Tício são solidariamente responsáveis pelo valor do capital subscrito e não integralizado.
- BCaio não poderá ser responsabilizado pessoalmente, tendo em vista que já integralizou suas cotas e sua responsabilidade se restringe a estas.
- CTício poderá ser responsabilizado pessoalmente por não ter subscrito as cotas do capital social no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e se este for insolvente, Caio poderá ser responsabilizado subsidiariamente.
- DA mera existência de valor subscrito e não integralizado autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e o valor devido deve ser primeiramente cobrado de Tício e, apenas se este for insolvente e for comprovado conluio ou proveito de Caio, ser este demandado.
- EEm razão da autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação aos seus sócios, não poderá o valor ser cobrado nem de Caio e nem de Tício; o valor da cota não subscrita somente pode ser cobrado de Tício pela sociedade e não pelos credores.