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Questão de Direito Penal — Dos Crimes contra a Inviolabilidade dos Segredos (arts. 153 a 154-B do CP) — VUNESP 2023

Direito PenalDos Crimes contra a Inviolabilidade dos Segredos (arts. 153 a 154-B do CP)
Código
vu175867
Banca
VUNESP
Órgão
CIJUN
Ano
2023
Cargo
Adv ( )

Considere que Joaquim é hacker e no mês passado invadiu o dispositivo informático de uso de Pedro, Presidente da Câmara da Cidade X, adulterando dados do balanço contábil da empresa que ele é administrador. Com base na situação hipotética e no disposto no Código Penal, é correto afirmar que

  1. Ase aumenta a pena de um terço à metade, já que o crime foi praticado contra Presidente da Câmara Municipal.
  2. Ba conduta de Joaquim apenas configura crime se tiver provocado prejuízos econômicos.
  3. CPedro tem 30 (trinta) dias para realizar o Boletim de Ocorrência, sob pena do reconhecimento da decadência da persecução penal.
  4. DJoaquim está sujeito simplesmente à pena de detenção e multa.
  5. Ea configuração do crime depende de que Pedro demonstre que sofreu prejuízos, ainda que apenas moral; uma vez comprovado, a pena será aumentada de um a dois terços, em razão do cargo ocupado por ele.
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GabaritoA — se aumenta a pena de um terço à metade, já que o crime foi praticado contra Presidente da Câmara Municipal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Invasão de dispositivo informático (art. 154-A do CP)

Gabarito: letra A. A conduta de Joaquim se amolda ao art. 154-A do Código Penal (invasão de dispositivo informático), e a majorante do § 5º, III, incide porque o crime foi praticado contra o Presidente da Câmara Municipal — autoridade expressamente elencada no dispositivo. A pena-base é de reclusão de 1 a 4 anos e multa, aumentada de um terço à metade nessa hipótese.

O crime de invasão de dispositivo informático foi introduzido pela Lei nº 12.737/2012 (conhecida como "Lei Carolina Dieckmann") e alterado pela Lei nº 14.155/2021. O tipo penal protege a intimidade e o sigilo de dados, bem como a inviolabilidade das comunicações privadas. A conduta típica é invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização, ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. No caso, Joaquim invadiu o dispositivo de Pedro e adulterou dados do balanço contábil — exatamente a finalidade prevista no tipo.

A pena cominada é de reclusão de 1 a 4 anos e multa. O § 5º do art. 154-A prevê causas de aumento de pena de um terço à metade quando o crime é praticado contra determinadas autoridades, entre elas o Presidente da Câmara Municipal. É importante notar que a majorante se aplica apenas aos presidentes das casas legislativas, não a qualquer membro — pegadinha clássica da banca.

A ação penal, em regra, é pública condicionada à representação do ofendido (art. 154-B). Contudo, quando o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, DF ou Municípios, a ação é pública incondicionada. No caso, Pedro é Presidente da Câmara Municipal, e o crime foi praticado contra ele — o que atrai a ação penal pública incondicionada, afastando a necessidade de representação e, consequentemente, a decadência.

A distinção central que separa as alternativas é: (1) a majorante do § 5º, III, que incide sobre o Presidente da Câmara Municipal; (2) a ação penal incondicionada quando o crime é contra a administração pública; e (3) a pena de reclusão e multa, não detenção. Guarde esses três pontos — são exatamente eles que as alternativas tentam confundir.

Critério

Art. 154-A, caput (forma simples)

Art. 154-A, § 5º, III (majorante – Presidente da Câmara Municipal)

Pena cominada

Reclusão, de 1 a 4 anos, e multa

Pena do caput aumentada de 1/3 à metade

Natureza da ação penal

Pública condicionada à representação

Pública incondicionada (crime contra a administração pública)

Exigência de prejuízo

Não exige prejuízo (basta a invasão com fim de obter/adulterar/destruir dados)

Não exige prejuízo (majorante aplicável independentemente de dano)

Invasão de dispositivo informático (art. 154-A)
  • 1Conduta típica
    • Invadir dispositivo alheio
    • Obter, adulterar ou destruir dados
    • Instalar vulnerabilidades
  • 2Pena
    • Reclusão de 1 a 4 anos + multa
  • 3Majorantes (§§ 2º a 5º)
    • Prejuízo econômico (1/3 a 2/3)
    • Divulgação/comercialização (1/3 a 2/3)
    • Autoridades (§ 5º, III): 1/3 à metade
  • 4Ação penal (art. 154-B)
    • Regra: pública condicionada à representação
    • Contra a administração pública: incondicionada
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque o art. 154-A, § 5º, III, do CP prevê expressamente o aumento de pena de um terço à metade quando o crime é praticado contra o Presidente da Câmara Municipal. Pedro ocupa exatamente esse cargo, e a conduta de Joaquim (invadir dispositivo e adulterar dados) se amolda ao caput do artigo. A majorante é aplicável tanto à forma simples quanto à qualificada do delito.

Art. 154-A, §5CP

Art. 154-A, § 5º — "Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:"

III — "Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou"

Alternativa B — ❌ Incorreta

A conduta de Joaquim configura crime independentemente de provocar prejuízos econômicos. O tipo penal do art. 154-A exige apenas a invasão com a finalidade de obter, adulterar ou destruir dados, sem exigir resultado naturalístico de dano econômico. O prejuízo econômico, quando ocorre, é causa de aumento de pena (art. 154-A, § 2º), não elemento do tipo. A alternativa confunde elemento do crime com causa de aumento de pena.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O prazo de 30 dias para oferecimento de representação (art. 91 da Lei 9.099/1995) só se aplica quando a ação penal depende de representação. No caso, o crime foi praticado contra o Presidente da Câmara Municipal, ou seja, contra a administração pública municipal — o que torna a ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 154-B do CP. Não há que se falar em decadência, pois a decadência é instituto aplicável aos crimes de ação penal pública condicionada à representação ou de ação penal privada.

Art. 154-BCP

Art. 154-B — "Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A pena do art. 154-A, caput, é de reclusão de 1 a 4 anos e multa, não detenção. A alternativa troca a espécie de pena privativa de liberdade. Além disso, no caso concreto, incide a majorante do § 5º, III, elevando a pena para 1 ano e 4 meses a 6 anos de reclusão, além da multa. A pena de detenção é cominada a outros crimes do mesmo título, como a violação de segredo profissional (art. 154), mas não à invasão de dispositivo informático.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa contém dois erros. Primeiro, a configuração do crime não depende de prejuízo (econômico ou moral) — o tipo se consuma com a invasão e a finalidade de obter, adulterar ou destruir dados. Segundo, a majorante do § 5º, III, é de um terço à metade, e não de um a dois terços. O aumento de um a dois terços é previsto no § 2º (prejuízo econômico) e no § 4º (divulgação, comercialização ou transmissão dos dados), não em razão do cargo da vítima. A alternativa mistura as majorantes de forma incorreta.

Gabarito: letra A

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