Questão de Direito Processual Penal — Da Confissão (arts. 197 a 200 do CPP) — VUNESP 2023
Direito Processual Penal›Da Confissão (arts. 197 a 200 do CPP)
Código
vu176310
Banca
VUNESP
Órgão
TJ AL
Ano
2023
Cargo
NeR ( )
A respeito da confissão, enquanto meio de prova no processo penal, é correto afirmar:
Ao silêncio do acusado, conquanto não importe em confissão, pode constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
Bé qualificada quando feita pelo advogado em alegações finais.
Ctem valor absoluto, já que a admissão dos fatos pelo acusado tem o efeito de afastar qualquer prova que tenha sido produzida em sentido contrário.
Dé retratável e divisível.
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GabaritoD — é retratável e divisível.
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Confissão no processo penal
Gabarito: letra D. A confissão, no processo penal, é retratável e divisível, conforme o art. 200 do Código de Processo Penal, que expressamente a define assim, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, que deve examinar as provas em conjunto. As demais alternativas distorcem o regime legal da confissão: o silêncio não pode ser usado contra o acusado (art. 198, CPP), a confissão não é qualificada quando feita pelo advogado em alegações finais, e ela não tem valor absoluto, pois deve ser confrontada com as demais provas (art. 197, CPP).
A confissão é um meio de prova pelo qual o acusado admite, total ou parcialmente, a imputação que lhe é feita. No processo penal brasileiro, ela não é a "rainha das provas" — ao contrário, o legislador a tratou com cautela, estabelecendo que seu valor deve ser aferido pelos mesmos critérios dos outros elementos de prova. Isso significa que o juiz não pode condenar alguém com base exclusivamente na confissão, sem confrontá-la com o restante do conjunto probatório. A razão é simples: a confissão pode ser fruto de coação, erro, ou até mesmo de um acordo espúrio, e o processo penal busca a verdade processualmente possível, não a mera admissão de culpa.
O art. 197 do CPP estabelece que o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e que o juiz deverá confrontá-la com as demais provas, verificando se há compatibilidade ou concordância entre elas. Já o art. 200 do CPP é o dispositivo central desta questão, ao dispor que a confissão será divisível e retratável. A retratabilidade significa que o acusado pode voltar atrás em sua confissão, e o juiz não está vinculado a ela. A divisibilidade significa que o juiz pode aceitar apenas uma parte da confissão, rejeitando outra, conforme sua convicção formada a partir do conjunto probatório.
Na prática, imagine que João confesse ter participado de um roubo, mas negue ter usado arma de fogo. Se as demais provas (testemunhas, imagens) indicarem que ele estava armado, o juiz pode, com base na divisibilidade, aceitar a confissão quanto à participação e rejeitá-la quanto ao uso da arma. Da mesma forma, se João se retratar em juízo, dizendo que confessou sob pressão policial, o juiz não está obrigado a desconsiderar a confissão anterior, mas deve analisá-la com cautela, à luz das demais provas. Essa é a essência do sistema do livre convencimento motivado, que rege a apreciação das provas no processo penal.
A distinção que importa aqui é entre a confissão e o silêncio do acusado. O silêncio, garantido constitucionalmente (direito à não autoincriminação), não importa em confissão e não pode ser interpretado em prejuízo da defesa. O art. 198 do CPP, embora permita que o silêncio "possa constituir elemento para a formação do convencimento do juiz", deve ser lido em conjunto com o art. 186, parágrafo único, do CPP, que veda expressamente a interpretação do silêncio em prejuízo da defesa. A doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que o silêncio não pode ser usado como indício de culpa, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência e ao direito de não se autoincriminar.
A pegadinha que a banca explora neste tema é justamente a confusão entre o silêncio (que não pode prejudicar o acusado) e a confissão (que, embora não tenha valor absoluto, pode ser usada contra ele). Além disso, a banca tenta induzir o candidato a acreditar que a confissão tem valor absoluto, quando a lei expressamente determina sua confrontação com as demais provas. Guarde a fronteira entre o que a confissão é (retratável, divisível, relativa) e o que ela não é (absoluta, irretratável, indivisível): é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Característica
Confissão (art. 200, CPP)
Silêncio do acusado (art. 186, parágrafo único, CPP)
Natureza jurídica
Meio de prova (admissão de fatos)
Exercício do direito à não autoincriminação
Efeito processual
Pode ser usada contra o acusado
Não pode ser interpretado em prejuízo da defesa
Valor probatório
Relativo (deve ser confrontado com as demais provas – art. 197, CPP)
Não constitui elemento para o convencimento do juiz
Retratabilidade/Divisibilidade
Retratável e divisível (art. 200, CPP)
Não se aplica (não é confissão)
Confissão (arts. 197-200 CPP): Características (Retratável, Divisível, Valor relativo); Valoração (Confronto com demais provas, Livre convencimento do juiz); Silêncio do acusado (Não importa em confissão, Não prejudica a defesa)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O silêncio do acusado, conquanto não importe em confissão, não pode constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. O art. 198 do CPP, embora tenha redação que sugere o contrário, deve ser interpretado em conjunto com o art. 186, parágrafo único, do CPP, que veda expressamente a interpretação do silêncio em prejuízo da defesa. A doutrina e a jurisprudência majoritárias (STF) entendem que o silêncio não pode ser usado como indício de culpa, sob pena de violação ao direito à não autoincriminação e à presunção de inocência. A alternativa inverte a regra protetiva: o silêncio é uma garantia, não um elemento de convicção contra o acusado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A confissão não é qualificada quando feita pelo advogado em alegações finais. A confissão é ato pessoal do acusado, que deve ser tomada por termo nos autos, conforme o art. 199 do CPP. O advogado, em alegações finais, pode fazer considerações sobre a confissão do cliente, mas não pode confessar em seu nome. A confissão qualificada, na verdade, é aquela em que o acusado admite a prática do fato, mas alega uma causa de exclusão da ilicitude, da culpabilidade ou uma circunstância que diminua a pena (ex.: legítima defesa, coação moral). A alternativa confunde o ato pessoal do acusado com a atuação do defensor.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A confissão não tem valor absoluto. O art. 197 do CPP determina que o juiz deve confrontar a confissão com as demais provas do processo, verificando se há compatibilidade ou concordância entre elas. A confissão, portanto, é um elemento de prova relativo, que não afasta, por si só, as provas em sentido contrário. O juiz pode condenar com base na confissão, desde que ela esteja em harmonia com o conjunto probatório, mas não pode condenar com base exclusivamente nela, ignorando as demais provas. A alternativa contraria frontalmente o sistema de valoração das provas adotado pelo CPP.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A confissão é retratável e divisível, conforme o art. 200 do CPP. A retratabilidade permite que o acusado volte atrás em sua confissão, e o juiz não está vinculado a ela. A divisibilidade permite que o juiz aceite apenas uma parte da confissão, rejeitando outra, conforme sua convicção formada a partir do conjunto probatório. O dispositivo expressamente ressalva que isso não prejudica o livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto. A alternativa espelha exatamente o teor do art. 200 do CPP.
Art. 200CPP
Art. 200 — "A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto."
A confissão, portanto, não é um ato irreversível nem uma verdade absoluta. Ela é um elemento de prova que deve ser analisado criticamente, em conjunto com os demais. Essa é a regra que o candidato deve levar para a prova: a confissão é relativa, retratável e divisível, e o juiz deve sempre confrontá-la com as demais provas.