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Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão em Flagrante (arts. 301 a 310 do CPP) — VUNESP 2023

Direito Processual PenalDa Prisão em Flagrante (arts. 301 a 310 do CPP)
Código
vu176312
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2023
Cargo
GCM ( )
Sobre o instituto da prisão em flagrante, assinale a alternativa correta.
  1. ANas infrações habituais, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
  2. BA falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
  3. CQuando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado pelo advogado deste, após ter ouvido sua leitura em sua presença.
  4. DNa falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, independentemente de prestar o compromisso legal.
  5. EA prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
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GabaritoB — A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prisão em flagrante: lavratura do auto e formalidades

Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz com exatidão o art. 304, § 2º, do CPP: a ausência de testemunhas da infração não impede a lavratura do auto, desde que, com o condutor, assinem-no pelo menos duas pessoas que tenham testemunhado a apresentação do preso à autoridade. As demais alternativas distorcem dispositivos específicos do CPP (arts. 303, 304, § 3º, 305 e 306), trocando termos e sujeitos — é exatamente nesses detalhes que a banca arma as pegadinhas.

A prisão em flagrante é uma medida de natureza pré-cautelar: qualquer do povo pode prender quem esteja em flagrante delito, enquanto as autoridades policiais e seus agentes devem fazê-lo (art. 301 do CPP). O instituto existe para interromper a prática delitiva e preservar provas, mas sua precariedade exige que, em até 24 horas, o auto seja encaminhado ao juiz, que realizará a audiência de custódia e decidirá, fundamentadamente, entre relaxar a prisão ilegal, convertê-la em preventiva ou conceder liberdade provisória (art. 310 do CPP).

A lavratura do auto segue um rito próprio, minuciosamente disciplinado nos arts. 304 e 305 do CPP. O condutor é ouvido e assina; as testemunhas que acompanharam a prisão são ouvidas e assinam; o acusado é interrogado e assina. Quando faltam testemunhas da infração, a lei não invalida o auto — exige apenas que duas pessoas que testemunharam a apresentação do preso à autoridade assinem junto com o condutor. Essa é a regra do § 2º do art. 304, que a alternativa B reproduz fielmente.

A banca explora neste tema três confusões clássicas: (1) trocar infração permanente por infração habitual no art. 303; (2) trocar as duas testemunhas que assinam quando o acusado se recusa a assinar (art. 304, § 3º) pelo advogado do acusado; e (3) inverter a regra do art. 305, que exige o compromisso legal de quem substitui o escrivão. Além disso, a alternativa E mistura a comunicação do art. 306 (juiz, MP e família/pessoa indicada) com a Defensoria Pública, que só recebe cópia integral do auto em situação específica. Guarde essas quatro fronteiras: é nelas que as alternativas se dividem.

Dispositivo (CPP)

Conteúdo legal

Pegadinha da banca (alternativa incorreta)

Art. 303

Infrações permanentes: flagrante enquanto não cessar a permanência

Troca por "infrações habituais" (alternativa A)

Art. 304, § 2º

Falta de testemunhas da infração: assinam o auto, com o condutor, pelo menos 2 pessoas que testemunharam a apresentação do preso

— (alternativa B é o gabarito)

Art. 304, § 3º

Acusado recusa/não sabe/não pode assinar: auto assinado por 2 testemunhas que ouviram a leitura na presença dele

Troca por "advogado do acusado" (alternativa C)

Art. 305

Falta/impedimento do escrivão: qualquer pessoa designada lavra o auto, após prestar compromisso legal

Suprime a exigência do compromisso (alternativa D)

Art. 306

Comunicação imediata a: juiz, MP e família do preso ou pessoa por ele indicada

Troca por "Defensoria Pública" (alternativa E)

  1. 1Condução do preso
  2. 2Oitiva do condutor
  3. 3Oitiva das testemunhas
  4. 4Interrogatório do acusado
  5. 5Assinaturas
  6. 6Comunicação ao juiz
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa troca o termo legal: o art. 303 do CPP trata das infrações permanentes, não das habituais. Infração permanente é aquela cuja consumação se prolonga no tempo (como o cárcere privado ou o tráfico de drogas na modalidade de guardar), permitindo o flagrante enquanto não cessar a permanência. Já a infração habitual é a que exige reiteração de condutas para se configurar (como o curandeirismo) — e, nela, não se aplica a regra do flagrante permanente. A banca trocou "permanentes" por "habituais" para confundir.

Art. 303CPP

Art. 303 — "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência."

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz, com precisão, o teor do art. 304, § 2º, do CPP. A falta de testemunhas da infração não impede a lavratura do auto; nesse caso, porém, além do condutor, devem assinar o auto pelo menos duas pessoas que tenham testemunhado a apresentação do preso à autoridade. A lógica é simples: como não há testemunhas do crime, a lei exige que se comprove, por outras vias, a regularidade da apresentação do preso — daí a necessidade de duas testemunhas da apresentação.

Art. 304, §2CPP

Art. 304, § 2º — "A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa troca o sujeito que assina o auto quando o acusado se recusa a assinar, não sabe ou não pode fazê-lo. Segundo o art. 304, § 3º, do CPP, o auto será assinado por duas testemunhas que tenham ouvido sua leitura na presença do acusado — e não pelo advogado deste. A banca substitui as testemunhas pelo advogado, um erro que inverte completamente o rito legal.

Art. 304, §3CPP

Art. 304, § 3º — "Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa suprime uma exigência legal: na falta ou impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal (art. 305 do CPP). A banca afirma que a lavratura independe do compromisso, o que contraria a literalidade do dispositivo. O compromisso legal é a garantia de que a pessoa designada exercerá a função com fidelidade, assumindo responsabilidade pelo ato.

Art. 305CPP

Art. 305 — "Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal."

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa mistura os destinatários da comunicação da prisão. O art. 306, caput, do CPP determina que a prisão e o local onde o preso se encontra sejam comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. A Defensoria Pública não é destinatária dessa comunicação imediata: ela recebe cópia integral do auto de prisão em flagrante apenas no prazo de 24 horas e caso o autuado não informe o nome de seu advogado (art. 306, § 1º). A alternativa troca "família do preso ou pessoa por ele indicada" por "Defensoria Pública", alterando o rol legal.

Art. 306, §1CPP

Art. 306 — "A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada."

§ 1º — "Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública."

A regra de ouro para esta questão: decore os sujeitos e as condições de cada formalidade do auto de prisão em flagrante — quem assina, quando, e o que é comunicado a quem. A banca não inventa institutos; ela apenas troca os termos da lei. Se você souber o texto exato dos arts. 303 a 306 do CPP, resolve a questão sem hesitar.

Gabarito: letra B.

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