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Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão em Flagrante (arts. 301 a 310 do CPP) — VUNESP 2023

Direito Processual PenalDa Prisão em Flagrante (arts. 301 a 310 do CPP)
Código
vu176313
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2023
Cargo
GCM ( )

Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até           , o juiz deverá promover            com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público.

 

Assinale a alternativa que preenche corretamente as lacunas.

  1. A24 (vinte e quatro) horas após o cometimento do crime ... audiência de custódia
  2. B48 (quarenta e oito) horas após o cometimento do crime ... acordo de não persecução penal
  3. C24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão ... audiência de custódia
  4. D48 (quarenta e oito) horas após a realização da prisão ... audiência de custódia
  5. E24 (vinte e quatro) horas após o cometimento do crime ... acordo de não persecução penal
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GabaritoC — 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão ... audiência de custódia

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Audiência de custódia e o prazo do art. 310 do CPP

Gabarito: letra C. O art. 310 do Código de Processo Penal determina que, após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover a audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público. A alternativa C é a única que combina corretamente o prazo (24 horas) e o ato (audiência de custódia), sendo as demais distratoras que trocam o termo inicial do prazo ou o instituto.

A audiência de custódia é uma garantia processual que materializa o direito fundamental do preso de ser apresentado, em até 24 horas, a um juiz, que avaliará a legalidade da prisão e decidirá sobre sua manutenção. Esse instituto, previsto no art. 310 do CPP, foi reforçado pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), que também estabeleceu a realização por videoconferência em tempo real, conforme redação dada pela Lei 15.358/2026. O prazo de 24 horas é contado a partir da realização da prisão, e não do cometimento do crime, pois o que se busca é a rápida apresentação do preso à autoridade judicial para controle imediato da legalidade da prisão.

A audiência de custódia não é um mero formalismo: é o momento em que o juiz, fundamentadamente, deve relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva (quando presentes os requisitos do art. 312 e inadequadas as medidas cautelares diversas) ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. A inobservância do prazo de 24 horas, sem motivação idônea, enseja a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, além de responsabilização administrativa, civil e penal da autoridade que deu causa à omissão (art. 310, §§ 3º e 4º, do CPP).

A banca explora a confusão entre o prazo de 24 horas e o de 48 horas, bem como entre o termo inicial do prazo (realização da prisão versus cometimento do crime) e entre a audiência de custódia e o acordo de não persecução penal. O acordo de não persecução penal é um instituto distinto, previsto no art. 28-A do CPP, que não se confunde com a audiência de custódia, pois é um negócio jurídico entre o Ministério Público e o investigado, homologado pelo juiz, e não um ato de controle da prisão.

Art. 310CPP

Art. 310 — "Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:"

A distinção entre o prazo de 24 horas e o de 48 horas é crucial. O prazo de 48 horas aparece em outros dispositivos, como o art. 25 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que trata do encaminhamento de armas de fogo apreendidas ao Comando do Exército. A banca, ao inserir o prazo de 48 horas nas alternativas, tenta induzir o candidato ao erro, aproveitando-se da confusão com outros prazos processuais.

Guarde a fronteira entre o prazo de 24 horas (audiência de custódia) e o de 48 horas (outros institutos), bem como entre o termo inicial do prazo (realização da prisão) e o ato processual (audiência de custódia): é exatamente nesses pontos que as alternativas se dividem.

  1. 1Prisão em flagrante
  2. 2Prazo: 24h após a prisão
  3. 3Audiência de custódia
  4. 4Juiz decide fundamentadamente
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O prazo de 24 horas está correto, mas o termo inicial está errado: a contagem é feita após a realização da prisão, e não após o cometimento do crime. O art. 310 do CPP é expresso ao fixar o prazo "após a realização da prisão". A audiência de custódia é o ato correto, mas o erro no termo inicial torna a alternativa incorreta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O prazo de 48 horas está errado: o art. 310 do CPP fixa o prazo máximo de 24 horas para a realização da audiência de custódia. Além disso, o termo inicial também está errado (após o cometimento do crime, em vez de após a realização da prisão). O acordo de não persecução penal não é o ato realizado na audiência de custódia, sendo um instituto distinto, previsto no art. 28-A do CPP.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 310 do CPP: prazo máximo de 24 horas após a realização da prisão para a promoção da audiência de custódia, com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público. É a única que combina corretamente o prazo, o termo inicial e o ato processual.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O prazo de 48 horas está errado: o art. 310 do CPP fixa o prazo máximo de 24 horas para a realização da audiência de custódia. Embora o termo inicial (após a realização da prisão) e o ato (audiência de custódia) estejam corretos, o prazo de 48 horas não encontra amparo legal para esse fim.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O prazo de 24 horas está correto, mas o termo inicial está errado (após o cometimento do crime, em vez de após a realização da prisão). Além disso, o acordo de não persecução penal não é o ato realizado na audiência de custódia, sendo um instituto distinto, previsto no art. 28-A do CPP.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora três confusões: (1) o prazo de 24 horas versus 48 horas, sendo que o prazo de 48 horas aparece em outros dispositivos, como o art. 25 da Lei 10.826/2003; (2) o termo inicial do prazo, que é a realização da prisão, e não o cometimento do crime; e (3) a audiência de custódia versus o acordo de não persecução penal, que são institutos completamente distintos. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, lembre-se: a audiência de custódia é sempre em 24 horas e o prazo conta da realização da prisão. O acordo de não persecução penal é um negócio jurídico entre o Ministério Público e o investigado, homologado pelo juiz, e não um ato de controle da prisão. Na dúvida, volte ao art. 310 do CPP e leia o caput com atenção.

Gabarito: letra C

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