Questão de Direito Processual Penal — Prorrogação de Competência (Conexão e Continência) — VUNESP 2023
Direito Processual Penal›Prorrogação de Competência (Conexão e Continência)
Código
vu176330
Banca
VUNESP
Órgão
EsFCEx
Ano
2023
Cargo
CFO/QC ( )
Nos termos do Código de Processo Penal, é correto afirmar que a competência será determinada pela continência,
Ase, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido estas praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas.
Bse, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido estas praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar.
Cse, no mesmo caso, houverem sido umas infrações praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas.
Dquando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Eentre outras hipóteses, quando, pela mesma infração, duas ou mais pessoas forem acusadas.
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GabaritoE — entre outras hipóteses, quando, pela mesma infração, duas ou mais pessoas forem acusadas.
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Conexão e continência no processo penal
Gabarito: letra E. A continência, prevista no art. 77 do Código de Processo Penal, ocorre quando há pluralidade de agentes e unidade de infração — exatamente o que descreve a alternativa E: "quando, pela mesma infração, duas ou mais pessoas forem acusadas". As demais alternativas descrevem hipóteses de conexão (art. 76 do CPP), que pressupõe pluralidade de infrações, e não de continência.
A distinção entre conexão e continência é um dos pontos mais cobrados em processo penal, e a chave para não errar é entender o que cada instituto pressupõe. A conexão (art. 76 do CPP) exige sempre a prática de duas ou mais infrações — há pluralidade de crimes que se relacionam entre si por vínculos objetivos, subjetivos ou probatórios. Já a continência (art. 77 do CPP) não envolve pluralidade de crimes: há uma única infração, mas pluralidade de agentes (ou, no caso do inciso II, uma relação de concurso de pessoas prevista no Código Penal). Em outras palavras: na conexão, o vínculo é entre crimes; na continência, o vínculo é entre pessoas.
O art. 76 do CPP enumera três espécies de conexão. O inciso I trata da conexão intersubjetiva, que se subdivide em três modalidades: (a) ocasional ou por simultaneidade (crimes praticados ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas); (b) concursal (crimes praticados por várias pessoas em concurso, ainda que em tempo e lugar diversos); e (c) por reciprocidade (crimes praticados por várias pessoas umas contra as outras). O inciso II trata da conexão objetiva ou teleológica (crimes praticados para facilitar ou ocultar outros, ou para conseguir impunidade ou vantagem). O inciso III trata da conexão probatória ou instrumental (quando a prova de uma infração influi na prova de outra).
O art. 77 do CPP, por sua vez, define a continência em dois incisos: o inciso I, que é o caso clássico — duas ou mais pessoas acusadas pela mesma infração (unidade delitiva, pluralidade de agentes); e o inciso II, que remete a hipóteses específicas do Código Penal (arts. 51, § 1º, 53, segunda parte, e 54), envolvendo infrações cometidas em condições que atraem a reunião dos processos.
A consequência prática de ambos os institutos é a mesma: a unidade de processo e julgamento (art. 79 do CPP), também chamada de simultaneus processus. A diferença está na natureza do vínculo que justifica a reunião. Para fixar: na conexão, há vários crimes; na continência, há vários agentes para um mesmo crime.
A pegadinha da banca nesta questão é justamente inverter os institutos: as alternativas A, B, C e D descrevem hipóteses de conexão (pluralidade de infrações), mas o enunciado pede a hipótese de continência. O candidato que não domina a distinção entre "pluralidade de crimes" (conexão) e "pluralidade de agentes para um só crime" (continência) cai facilmente na armadilha. Guarde o critério decisivo: conexão = vários crimes; continência = um crime, vários agentes.
Inciso I (mesma infração, vários agentes) e Inciso II (hipóteses do CP, arts. 51, §1º, 53, 2ª parte, e 54)
Exemplo típico
Crimes praticados para ocultar outros; prova de um crime influi na prova de outro
Duas ou mais pessoas acusadas pela mesma infração
Consequência
Unidade de processo e julgamento (simultaneus processus)
Unidade de processo e julgamento (simultaneus processus)
Conexão (art. 76) — vários crimes
1Intersubjetiva (inciso I)
Ocasional: mesmo tempo, pessoas reunidas
Concursal: concurso, tempo/lugar diversos
Recíproca: uns contra os outros
2Objetiva/teleológica (inciso II)
Facilitar ou ocultar outra infração
Conseguir impunidade ou vantagem
3Probatória/instrumental (inciso III)
Prova de uma influi na outra
4Continência (art. 77) — um crime, vários agentes
Inciso I: duas ou mais pessoas acusadas
Inciso II: hipóteses do CP (arts. 51, §1º, 53, 54)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Descreve a conexão intersubjetiva ocasional ou por simultaneidade (art. 76, I, primeira parte, do CPP): "duas ou mais infrações praticadas ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas". Há pluralidade de crimes, o que caracteriza conexão, não continência. O erro está em apresentar uma hipótese de conexão como se fosse de continência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Descreve a conexão intersubjetiva concursal (art. 76, I, segunda parte, do CPP): "duas ou mais infrações praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar". Novamente, há pluralidade de crimes — é conexão, não continência. A banca troca o instituto: o vínculo aqui é entre crimes praticados em concurso, não entre pessoas acusadas pelo mesmo crime.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Descreve a conexão objetiva ou teleológica (art. 76, II, do CPP): "umas infrações praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas". É hipótese de conexão, pois envolve pluralidade de infrações com vínculo de finalidade. Não se confunde com continência, que exige unidade de infração.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Descreve a conexão probatória ou instrumental (art. 76, III, do CPP): "quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração". É a terceira espécie de conexão, caracterizada pelo vínculo probatório entre crimes distintos. Não é continência, pois pressupõe pluralidade de infrações.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 77, I, do CPP: "duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração". É a hipótese clássica de continência: unidade de infração e pluralidade de agentes. O vínculo que justifica a reunião dos processos é a identidade do crime imputado a vários acusados, o que impõe julgamento conjunto para evitar decisões contraditórias.
Art. 77, §1CPP
Art. 77 — A competência será determinada pela continência quando:
I — duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II — no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.
A regra de ouro para a prova: se a alternativa menciona "duas ou mais infrações", é conexão (art. 76); se menciona "duas ou mais pessoas acusadas pela mesma infração", é continência (art. 77). Essa distinção resolve a questão sem precisar decorar todas as modalidades.