Questão de Direito Processual Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Recursos em Espécie — VUNESP 2023
Direito Processual Penal›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Recursos em Espécie
Código
vu176332
Banca
VUNESP
Órgão
EsFCEx
Ano
2023
Cargo
CFO/QC ( )
Assinale a alternativa que contempla corretamente uma súmula do Supremo Tribunal Federal sobre habeas corpus.
ACabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
BNão cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
CCompete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
DCabe habeas corpus contra a imposição de pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
ENão se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova constava dos autos.
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GabaritoB — Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
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Habeas corpus: súmulas do STF sobre cabimento
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz fielmente a Súmula 693 do STF, que veda o habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. As demais alternativas distorcem o teor de outras súmulas do STF sobre o cabimento do habeas corpus, trocando o sentido de cada verbete.
O habeas corpus é o remédio constitucional destinado a proteger a liberdade de locomoção, conforme o art. 5º, LXVIII, da CF/88, que o concede "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". A partir desse fundamento, o STF editou diversas súmulas que delimitam o cabimento do remédio, e a banca cobra exatamente o conhecimento desses verbetes.
A lógica que rege todas as súmulas é uma só: o habeas corpus só é cabível quando há, ou pode haver, privação ou ameaça à liberdade de locomoção. Se a pena cominada é apenas multa, não há risco de prisão; se a pena privativa de liberdade já foi extinta, não há mais coação atual ou iminente; se a pena é de exclusão de militar ou perda de patente, não há privação de liberdade. Em todos esses casos, o remédio correto seria o mandado de segurança, não o habeas corpus.
A Súmula 693 do STF é a mais cobrada nesse tema, e a banca a explora de duas formas: ou reproduz seu teor literal (como na alternativa B, que é o gabarito), ou inverte o sentido, afirmando que cabe HC quando a pena é de multa (como na alternativa A). A alternativa C troca a competência do STF pela do STJ, a alternativa D inverte o teor da Súmula 694, e a alternativa E altera a redação da Súmula 692, que exige que a prova não constasse dos autos.
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 693
"Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada."
A razão de ser dessa súmula é simples: o HC protege a liberdade de locomoção, e a pena de multa não a restringe. Se a infração penal só prevê multa, não há risco de prisão, então o remédio adequado seria o mandado de segurança, não o HC. O mesmo raciocínio vale para a Súmula 695, que veda o HC quando a pena privativa de liberdade já foi extinta, pois não há mais coação atual ou iminente.
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 695
"Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade."
A alternativa A inverte exatamente esse entendimento, afirmando que cabe HC quando a pena já foi extinta. Isso contraria a Súmula 695, que é clara ao vedar o remédio nessa hipótese. A alternativa C, por sua vez, trata da Súmula 691, que veda o conhecimento de HC pelo STF contra decisão do relator que indefere liminar em HC requerido a tribunal superior. A alternativa D inverte a Súmula 694, que veda o HC contra a imposição de pena de exclusão de militar ou perda de patente. A alternativa E altera a Súmula 692, que exige que a prova não constasse dos autos para não se conhecer do HC.
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 691
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 694
"Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública."
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 692
"Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito."
A pegadinha da questão está em inverter o sentido das súmulas. A banca troca "não cabe" por "cabe", "não compete" por "compete", e altera detalhes como "prova não constava" por "prova constava". O candidato que decora o teor literal dos verbetes identifica a alternativa correta de imediato, mas quem apenas memoriza o número das súmulas pode se confundir.
Súmula
Teor (resumido)
Cabimento do HC
Súmula 693
Não cabe HC contra decisão condenatória a pena de multa ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
Não cabe (pena de multa não restringe liberdade de locomoção)
Súmula 695
Não cabe HC quando já extinta a pena privativa de liberdade.
Não cabe (sem coação atual ou iminente)
Súmula 694
Não cabe HC contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
Não cabe (não há privação de liberdade)
Súmula 691
Não compete ao STF conhecer de HC impetrado contra decisão do Relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Não compete ao STF (evita supressão de instância)
Súmula 692
Não se conhece de HC contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.
Não se conhece (condição: prova ausente dos autos)
Súmulas do STF sobre HC: Não cabe HC (Pena de multa (Súmula 693), Pena extinta (Súmula 695), Exclusão de militar (Súmula 694)); Não compete ao STF (Indeferimento de liminar (Súmula 691)); Não se conhece (Omissão em extradição (Súmula 692))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade. Isso contraria a Súmula 695 do STF, que veda o HC nessa hipótese. A lógica é que, com a pena extinta, não há mais coação ou ameaça à liberdade de locomoção, então o remédio perde seu objeto. A banca inverteu o sentido do verbete para confundir o candidato.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a Súmula 693 do STF, que veda o HC contra decisão condenatória a pena de multa ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. A razão é que a pena de multa não restringe a liberdade de locomoção, então o remédio adequado seria o mandado de segurança, não o HC.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que compete ao STF conhecer de HC impetrado contra decisão do relator que indefere liminar em HC requerido a tribunal superior. Isso contraria a Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento pelo STF nessa hipótese. A banca trocou a competência: o STF não conhece, justamente para evitar supressão de instância.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que cabe HC contra a imposição de pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública. Isso contraria a Súmula 694 do STF, que veda o HC nesses casos. A razão é que essas penas não restringem a liberdade de locomoção, então o remédio adequado seria o mandado de segurança.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que não se conhece de HC contra omissão de relator de extradição se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova constava dos autos. Isso altera a Súmula 692 do STF, que exige que a prova não constasse dos autos para não se conhecer do HC. A banca inverteu a condição: se a prova constava, o HC poderia ser conhecido.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter o sentido das súmulas sobre HC. Aqui, ela trocou "não cabe" por "cabe" (alternativas A e D), "não compete" por "compete" (alternativa C), e alterou a condição da Súmula 692 (alternativa E). A única que mantém o teor literal é a B. Decore o texto exato de cada verbete para não cair nessas inversões.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar as súmulas de cabimento do HC, agrupe-as pela lógica comum: todas vedam o HC quando não há privação ou ameaça à liberdade de locomoção. A Súmula 693 (multa), a 694 (exclusão de militar/perda de patente) e a 695 (pena extinta) seguem esse raciocínio. A 691 trata da competência do STF, e a 692 trata da omissão do relator em extradição. Resolva questões que cobrem esses verbetes para fixar o teor literal.