Questão de Direito Processual Penal — Da Ação Penal (arts. 24 a 62 do CPP) — VUNESP 2023
Direito Processual Penal›Da Ação Penal (arts. 24 a 62 do CPP)
Código
vu176451
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Guararapes
Ano
2023
Cargo
PJur (Guararapes)
Sobre o acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A do CPP, é correto afirmar que:
AÉ cabível apenas para crimes praticados sem violência, com pena mínima inferior a 4 anos, sendo expressamente vedado a crimes hediondos.
BTem por requisito a reparação do dano à vítima; a renúncia a instrumentos, produto ou proveitos do crime; bem como a imposição de pena restritiva de direito pelo período correspondente à pena mínima cominada ao crime praticado.
CNão se aplicará o acordo de não persecução penal ao agente que foi beneficiado nos 5 anos anteriores à data da proposta de suspensão condicional do processo ou de acordo de não persecução penal.
DA homologação do acordo de não persecução penal será feita pelo Juiz, não sendo necessária audiência.
EA vítima será intimada do acordo de não persecução penal homologado judicialmente, inexistindo previsão de recurso específico, se contra ele se insurgir.
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GabaritoE — A vítima será intimada do acordo de não persecução penal homologado judicialmente, inexistindo previsão de recurso específico, se contra ele se insurgir.
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Acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP)
Gabarito: letra E. A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento, conforme o § 9º do art. 28-A do CPP, e a lei não prevê recurso específico para a vítima se insurgir contra o acordo homologado. As demais alternativas distorcem requisitos, vedações e procedimentos do instituto, criando armadilhas clássicas de prova.
O acordo de não persecução penal (ANPP) é um instituto de justiça penal negociada, introduzido no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Trata-se de um negócio jurídico processual celebrado entre o Ministério Público, o investigado e seu defensor, antes do oferecimento da denúncia, mediante o qual o investigado confessa formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, e se submete a condições ajustadas, em troca da não persecução penal. A natureza jurídica é de acordo de natureza processual, que, uma vez cumprido integralmente, leva à extinção da punibilidade (§ 13).
Os requisitos objetivos do ANPP estão no caput do art. 28-A: infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos. A confissão formal e circunstancial é requisito essencial. As condições que podem ser ajustadas, cumulativa e alternativamente, estão nos incisos do caput: reparar o dano ou restituir a coisa à vítima; renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo MP como instrumentos, produto ou proveito do crime; prestar serviço à comunidade por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuído de um a dois terços; pagar prestação pecuniária; e cumprir outra condição estipulada entre as partes. É importante notar que a pena restritiva de direitos não é condição do ANPP — a condição é a prestação de serviços à comunidade, que é uma espécie de pena restritiva, mas com período específico (pena mínima diminuída de um a dois terços), não o período correspondente à pena mínima integral.
O § 2º do art. 28-A elenca as hipóteses em que o acordo NÃO se aplica: (I) se for cabível transação penal; (II) se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (III) se o agente tiver sido beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e (IV) nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. A alternativa C troca o marco temporal: o benefício anterior deve ter ocorrido nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração, e não à data da proposta.
O procedimento de homologação está nos §§ 3º a 8º. O acordo é formalizado por escrito e firmado pelo MP, pelo investigado e por seu defensor (§ 3º). Para a homologação, é obrigatória a realização de audiência, na qual o juiz verifica a voluntariedade do investigado, por meio de sua oitiva na presença do defensor, e a legalidade do acordo (§ 4º). Se o juiz considerar as condições inadequadas, insuficientes ou abusivas, devolverá os autos ao MP para reformulação da proposta, com concordância do investigado e seu defensor (§ 5º). O juiz poderá recusar a homologação se a proposta não atender aos requisitos legais ou se não for realizada a adequação (§ 7º). Recusada a homologação, os autos voltam ao MP para análise da necessidade de complementação das investigações ou oferecimento da denúncia (§ 8º).
A alternativa D erra ao afirmar que a homologação dispensa audiência — o § 4º exige audiência para verificação da voluntariedade e legalidade. A alternativa E, correta, trata da intimação da vítima: o § 9º determina que a vítima será intimada da homologação do acordo e de seu descumprimento. A lei não prevê recurso específico para a vítima se insurgir contra o acordo homologado — ela é intimada, mas não tem legitimidade para recorrer da decisão homologatória, pois não é parte no acordo. Essa é a literalidade do dispositivo.
A alternativa A erra ao afirmar que o ANPP é vedado a crimes hediondos. O caput do art. 28-A exige infração sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos. Crimes hediondos, em regra, são cometidos com violência ou grave ameaça e têm pena mínima superior a 4 anos, mas a vedação não é expressa — decorre dos requisitos objetivos. A alternativa B erra ao incluir a imposição de pena restritiva de direitos pelo período correspondente à pena mínima cominada, pois a condição legal é a prestação de serviços à comunidade por período correspondente à pena mínima diminuída de um a dois terços, e não a pena restritiva de direitos pelo período integral.
A pegadinha central desta questão é a literalidade do § 9º do art. 28-A, que trata da intimação da vítima. A banca explora a confusão entre a intimação da vítima e a possibilidade de recurso, que não existe. Além disso, as alternativas incorretas misturam requisitos do ANPP com institutos vizinhos, como a transação penal e a suspensão condicional do processo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os requisitos e o procedimento do ANPP. Aqui, a alternativa D afirma que a homologação dispensa audiência, mas o § 4º exige audiência para verificar a voluntariedade e legalidade. A alternativa C troca o marco temporal do benefício anterior (5 anos antes do cometimento da infração, não da proposta). E a alternativa B confunde a condição de prestação de serviços à comunidade (com período diminuído de um a dois terços) com a imposição de pena restritiva de direitos pelo período integral da pena mínima. Fique atento a essas trocas — com treino, você as identifica de longe 💪.
Critério
ANPP (art. 28-A, CPP)
Transação Penal (art. 76, Lei 9.099/95)
Natureza jurídica
Acordo de não persecução penal (pré-processual)
Transação penal (pré-processual)
Pena mínima cominada
Inferior a 4 anos
Máximo de 2 anos
Violência ou grave ameaça
Vedado (não se aplica)
Vedado (não se aplica)
Confissão
Exigida (formal e circunstancial)
Não exigida
Condições possíveis
Reparação do dano; renúncia a bens; prestação de serviços; prestação pecuniária; outra condição
Pena restritiva de direitos ou multa
Órgão que propõe
Ministério Público
Ministério Público
Homologação
Judicial (com audiência obrigatória)
Judicial (audiência)
Causa de extinção da punibilidade
Cumprimento integral do acordo (§ 13)
Cumprimento da pena restritiva ou multa
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o ANPP é cabível apenas para crimes sem violência, com pena mínima inferior a 4 anos, sendo expressamente vedado a crimes hediondos. O caput do art. 28-A exige infração sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, mas não há vedação expressa a crimes hediondos. A vedação decorre dos requisitos objetivos: crimes hediondos, em regra, são cometidos com violência ou grave ameaça e têm pena mínima superior a 4 anos, mas a lei não os menciona expressamente. A alternativa erra ao afirmar que a vedação é expressa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o ANPP tem por requisito a reparação do dano, a renúncia a instrumentos, produto ou proveitos do crime, e a imposição de pena restritiva de direitos pelo período correspondente à pena mínima cominada. A reparação do dano e a renúncia são condições possíveis, mas a imposição de pena restritiva de direitos pelo período integral da pena mínima não é condição legal. A condição correta é a prestação de serviços à comunidade por período correspondente à pena mínima cominada, diminuído de um a dois terços (art. 28-A, caput, III). A alternativa troca a prestação de serviços pela pena restritiva de direitos e o período diminuído pelo período integral.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o ANPP não se aplica ao agente que foi beneficiado nos 5 anos anteriores à data da proposta de suspensão condicional do processo ou de acordo de não persecução penal. O § 2º, III, do art. 28-A veda o acordo se o agente tiver sido beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo. A alternativa troca o marco temporal: o benefício anterior deve ter ocorrido nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração, e não à data da proposta. Além disso, a alternativa menciona apenas a suspensão condicional do processo e o ANPP, omitindo a transação penal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a homologação do ANPP será feita pelo juiz, não sendo necessária audiência. O § 4º do art. 28-A exige a realização de audiência para a homologação, na qual o juiz verifica a voluntariedade do investigado, por meio de sua oitiva na presença do defensor, e a legalidade do acordo. A alternativa erra ao dispensar a audiência, que é requisito essencial do procedimento de homologação.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que a vítima será intimada do acordo de não persecução penal homologado judicialmente, inexistindo previsão de recurso específico, se contra ele se insurgir. O § 9º do art. 28-A determina que a vítima será intimada da homologação do acordo e de seu descumprimento. A lei não prevê recurso específico para a vítima se insurgir contra o acordo homologado — ela é intimada, mas não é parte no acordo e não tem legitimidade para recorrer da decisão homologatória. A alternativa espelha exatamente a literalidade do dispositivo.
Art. 28-A, §9CPP
Art. 28-A, § 9º — "A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento."