Questão de Direito Processual Penal — Inquérito Policial (arts. 4º a 23 do CPP) — VUNESP 2023
Direito Processual Penal›Inquérito Policial (arts. 4º a 23 do CPP)
Código
vu176457
Banca
VUNESP
Órgão
PM SP
Ano
2023
Cargo
Tec Adm ( )
Nos crimes de ação penal privada, o Inquérito Policial se iniciará:
Aa requerimento do ofendido ou por quem tenha qualidade para representá-lo.
Bpor requisição do Ministério Público ou da Autoridade Judicial.
Cde ofício, pela Autoridade Policial, quando tomar conhecimento da prática delitiva.
Da requerimento de qualquer do povo, competindo à Autoridade Policial, verificada a procedência, determinar a instauração.
Enão há previsão de inquérito policial, pois os crimes de ação penal privada processam-se por queixa, perante a Autoridade Judicial.
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GabaritoA — a requerimento do ofendido ou por quem tenha qualidade para representá-lo.
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Inquérito policial nos crimes de ação penal privada
Gabarito: letra A. Nos crimes de ação penal privada, o inquérito policial somente poderá ser instaurado a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la, ou seja, do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, conforme o art. 5º, § 5º, do CPP. A regra é uma exceção ao sistema geral de instauração dos crimes de ação pública, que admite a instauração de ofício, por requisição ou por requerimento.
O inquérito policial é o procedimento administrativo, presidido pela autoridade policial, destinado a apurar a existência de infração penal e sua autoria, fornecendo elementos para que o titular da ação penal possa promovê-la. A forma de sua instauração varia conforme a natureza da ação penal: se pública (incondicionada ou condicionada) ou se privada. Essa distinção é essencial, pois define quem pode provocar a atividade investigatória e em quais condições.
Nos crimes de ação pública incondicionada, o inquérito pode ser instaurado de ofício pela autoridade policial, mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Já nos crimes de ação pública condicionada à representação, o inquérito não pode ser iniciado sem ela. Por fim, nos crimes de ação privada, a regra é distinta: a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la, ou seja, do ofendido ou de seu representante legal.
A razão dessa distinção reside na titularidade da ação penal. Na ação privada, o direito de queixa é exclusivo do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, e a persecução penal só pode ser iniciada por sua vontade. Permitir que o inquérito fosse instaurado de ofício ou por requisição do Ministério Público ou do juiz violaria essa lógica, pois a investigação poderia ser usada como forma de pressão ou de exposição indevida do ofendido, que é quem decide se quer ou não exercer o direito de queixa.
Na prática, isso significa que, em um crime de calúnia ou difamação (ação penal privada), a autoridade policial não pode, por conta própria, instaurar inquérito para apurar o fato. Ela depende de provocação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. Se o ofendido não requerer a instauração, o inquérito não será iniciado, e o ofendido poderá, se quiser, oferecer queixa diretamente ao juiz, sem necessidade de inquérito prévio.
A pegadinha que a banca explora nesta questão é a confusão entre as formas de instauração do inquérito nos crimes de ação pública e nos crimes de ação privada. O candidato que memoriza apenas o caput do art. 5º do CPP, que trata dos crimes de ação pública, pode marcar a alternativa que menciona a instauração de ofício ou por requisição, sem perceber que o § 5º do mesmo artigo estabelece regra especial para os crimes de ação privada. Guarde a fronteira entre ação pública e ação privada: é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Inquérito policial (art. 5º, CPP): Ação pública incondicionada (De ofício (autoridade policial), Requisição (juiz ou MP), Requerimento (ofendido)); Ação pública condicionada (Sem representação, não inicia); Ação privada (§5º) (Requerimento do ofendido, Quem tem qualidade para representá-lo, Não cabe de ofício, Não cabe requisição (juiz/MP))
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a regra do art. 5º, § 5º, do CPP, que estabelece que, nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. Quem tem qualidade para intentar a ação privada é o ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo, conforme o art. 30 do CPP. Portanto, a alternativa está correta ao afirmar que o inquérito se iniciará a requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
Art. 5, §5CPP
Art. 5º, § 5º — "Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o inquérito se iniciará por requisição do Ministério Público ou da Autoridade Judicial. Isso é verdadeiro para os crimes de ação pública, conforme o art. 5º, II, do CPP, mas não para os crimes de ação privada. Nos crimes de ação privada, a instauração depende exclusivamente de requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, não cabendo requisição do Ministério Público ou do juiz. A banca troca a forma de instauração da ação pública pela da ação privada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o inquérito se iniciará de ofício pela Autoridade Policial. Isso é verdadeiro para os crimes de ação pública incondicionada, conforme o art. 5º, I, do CPP, mas não para os crimes de ação privada. Nos crimes de ação privada, a autoridade policial não pode agir de ofício, pois depende de requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. A banca explora a confusão entre a oficiosidade da ação pública e a necessidade de provocação na ação privada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o inquérito se iniciará a requerimento de qualquer do povo, competindo à Autoridade Policial, verificada a procedência, determinar a instauração. Essa regra está prevista no art. 5º, § 3º, do CPP, mas apenas para os crimes de ação pública. Nos crimes de ação privada, não se admite a notícia-crime por qualquer do povo, pois a legitimidade para requerer a instauração é exclusiva do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. A banca troca a regra da ação pública pela da ação privada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que não há previsão de inquérito policial nos crimes de ação privada, pois eles se processam por queixa perante a Autoridade Judicial. Isso é parcialmente verdadeiro: a ação privada se processa por queixa, mas isso não significa que não haja previsão de inquérito policial. O art. 5º, § 5º, do CPP prevê expressamente a possibilidade de inquérito nos crimes de ação privada, desde que a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. A alternativa nega a existência de previsão legal, o que é incorreto.