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Questão de Direito Processual Penal — Inquérito Policial (arts. 4º a 23 do CPP) — VUNESP 2023

Direito Processual PenalInquérito Policial (arts. 4º a 23 do CPP)
Código
vu176457
Banca
VUNESP
Órgão
PM SP
Ano
2023
Cargo
Tec Adm ( )
Nos crimes de ação penal privada, o Inquérito Policial se iniciará:
  1. Aa requerimento do ofendido ou por quem tenha qualidade para representá-lo.
  2. Bpor requisição do Ministério Público ou da Autoridade Judicial.
  3. Cde ofício, pela Autoridade Policial, quando tomar conhecimento da prática delitiva.
  4. Da requerimento de qualquer do povo, competindo à Autoridade Policial, verificada a procedência, determinar a instauração.
  5. Enão há previsão de inquérito policial, pois os crimes de ação penal privada processam-se por queixa, perante a Autoridade Judicial.
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GabaritoA — a requerimento do ofendido ou por quem tenha qualidade para representá-lo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Inquérito policial nos crimes de ação penal privada

Gabarito: letra A. Nos crimes de ação penal privada, o inquérito policial somente poderá ser instaurado a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la, ou seja, do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, conforme o art. 5º, § 5º, do CPP. A regra é uma exceção ao sistema geral de instauração dos crimes de ação pública, que admite a instauração de ofício, por requisição ou por requerimento.

O inquérito policial é o procedimento administrativo, presidido pela autoridade policial, destinado a apurar a existência de infração penal e sua autoria, fornecendo elementos para que o titular da ação penal possa promovê-la. A forma de sua instauração varia conforme a natureza da ação penal: se pública (incondicionada ou condicionada) ou se privada. Essa distinção é essencial, pois define quem pode provocar a atividade investigatória e em quais condições.

Nos crimes de ação pública incondicionada, o inquérito pode ser instaurado de ofício pela autoridade policial, mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Já nos crimes de ação pública condicionada à representação, o inquérito não pode ser iniciado sem ela. Por fim, nos crimes de ação privada, a regra é distinta: a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la, ou seja, do ofendido ou de seu representante legal.

A razão dessa distinção reside na titularidade da ação penal. Na ação privada, o direito de queixa é exclusivo do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, e a persecução penal só pode ser iniciada por sua vontade. Permitir que o inquérito fosse instaurado de ofício ou por requisição do Ministério Público ou do juiz violaria essa lógica, pois a investigação poderia ser usada como forma de pressão ou de exposição indevida do ofendido, que é quem decide se quer ou não exercer o direito de queixa.

Na prática, isso significa que, em um crime de calúnia ou difamação (ação penal privada), a autoridade policial não pode, por conta própria, instaurar inquérito para apurar o fato. Ela depende de provocação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. Se o ofendido não requerer a instauração, o inquérito não será iniciado, e o ofendido poderá, se quiser, oferecer queixa diretamente ao juiz, sem necessidade de inquérito prévio.

A pegadinha que a banca explora nesta questão é a confusão entre as formas de instauração do inquérito nos crimes de ação pública e nos crimes de ação privada. O candidato que memoriza apenas o caput do art. 5º do CPP, que trata dos crimes de ação pública, pode marcar a alternativa que menciona a instauração de ofício ou por requisição, sem perceber que o § 5º do mesmo artigo estabelece regra especial para os crimes de ação privada. Guarde a fronteira entre ação pública e ação privada: é exatamente nela que as alternativas se dividem.

1Ação pública incondicionada
De ofício (autoridade policial)
Requisição (juiz ou MP)
Requerimento (ofendido)
2Ação pública condicionada
Sem representação, não inicia
3Ação privada (§5º)
Requerimento do ofendido
Quem tem qualidade para representá-lo
Não cabe de ofício
Não cabe requisição (juiz/MP)
Inquérito policial (art. 5º, CPP)
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Inquérito policial (art. 5º, CPP): Ação pública incondicionada (De ofício (autoridade policial), Requisição (juiz ou MP), Requerimento (ofendido)); Ação pública condicionada (Sem representação, não inicia); Ação privada (§5º) (Requerimento do ofendido, Quem tem qualidade para representá-lo, Não cabe de ofício, Não cabe requisição (juiz/MP))

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a regra do art. 5º, § 5º, do CPP, que estabelece que, nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. Quem tem qualidade para intentar a ação privada é o ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo, conforme o art. 30 do CPP. Portanto, a alternativa está correta ao afirmar que o inquérito se iniciará a requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

Art. 5, §5CPP

Art. 5º, § 5º — "Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o inquérito se iniciará por requisição do Ministério Público ou da Autoridade Judicial. Isso é verdadeiro para os crimes de ação pública, conforme o art. 5º, II, do CPP, mas não para os crimes de ação privada. Nos crimes de ação privada, a instauração depende exclusivamente de requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, não cabendo requisição do Ministério Público ou do juiz. A banca troca a forma de instauração da ação pública pela da ação privada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o inquérito se iniciará de ofício pela Autoridade Policial. Isso é verdadeiro para os crimes de ação pública incondicionada, conforme o art. 5º, I, do CPP, mas não para os crimes de ação privada. Nos crimes de ação privada, a autoridade policial não pode agir de ofício, pois depende de requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. A banca explora a confusão entre a oficiosidade da ação pública e a necessidade de provocação na ação privada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o inquérito se iniciará a requerimento de qualquer do povo, competindo à Autoridade Policial, verificada a procedência, determinar a instauração. Essa regra está prevista no art. 5º, § 3º, do CPP, mas apenas para os crimes de ação pública. Nos crimes de ação privada, não se admite a notícia-crime por qualquer do povo, pois a legitimidade para requerer a instauração é exclusiva do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. A banca troca a regra da ação pública pela da ação privada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que não há previsão de inquérito policial nos crimes de ação privada, pois eles se processam por queixa perante a Autoridade Judicial. Isso é parcialmente verdadeiro: a ação privada se processa por queixa, mas isso não significa que não haja previsão de inquérito policial. O art. 5º, § 5º, do CPP prevê expressamente a possibilidade de inquérito nos crimes de ação privada, desde que a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. A alternativa nega a existência de previsão legal, o que é incorreto.

Gabarito: letra A

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