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Questão de Direito Processual Penal — Do Exame de Corpo de Delito, da Cadeia de Custódia e das Perícias em Geral (arts. 158 a 184 do CPP) — VUNESP 2023

Direito Processual PenalDo Exame de Corpo de Delito, da Cadeia de Custódia e das Perícias em Geral (arts. 158 a 184 do CPP)
Código
vu176458
Banca
VUNESP
Órgão
PM SP
Ano
2023
Cargo
Tec Adm ( )

A respeito do exame de corpo de delito, da cadeia de custódia e das perícias em geral, nos termos do Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.

  1. ATerão prioridade para realização do exame de corpo e delito os crimes que tenham por vítima criança e adolescente, idosos, mulher em situação de violência doméstica, bem como povos indígenas e quilombolas.
  2. BSão cinco as etapas da cadeia de custódia taxativamente previstas, ordenadas em coleta, acondicionamento, processamento, armazenamento e descarte.
  3. CA coleta do vestígio deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial.
  4. DO exame de corpo de delito será realizado obrigatoriamente por perito oficial, portador de diploma de curso superior, na área específica relacionada à perícia.
  5. EO exame de corpo de delito deverá ser feito no período matutino, exceto nos casos em que há risco de perecimento dos vestígios, em que se realizará a qualquer dia e hora.
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GabaritoC — A coleta do vestígio deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial.

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Exame de corpo de delito, cadeia de custódia e perícias no CPP

Gabarito: letra C. A alternativa C está correta porque o art. 159 do CPP estabelece que o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior, e o § 1º do mesmo artigo prevê que, na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas — ou seja, a coleta do vestígio deve ser feita preferencialmente por perito oficial. As demais alternativas distorcem o regime legal: a prioridade do art. 158, parágrafo único, não abrange povos indígenas e quilombolas; a cadeia de custódia tem oito etapas, não cinco; o exame de corpo de delito não é obrigatoriamente realizado por perito oficial, pois há a hipótese de peritos não oficiais; e o exame pode ser feito a qualquer dia e hora, sem restrição ao período matutino.

O exame de corpo de delito é a perícia realizada sobre os vestígios deixados pela infração penal, com a finalidade de comprovar a materialidade (existência) das infrações que deixam vestígios, os chamados crimes "não transeuntes". O art. 158 do CPP estabelece a obrigatoriedade desse exame nos crimes que deixam vestígios, não podendo a confissão do acusado suprir sua falta. O exame pode ser direto, quando realizado pelo perito diretamente sobre o vestígio, ou indireto, quando o perito realiza o exame com base em informações verossímeis fornecidas a ele, como fotos, vídeos ou depoimentos de testemunhas.

A cadeia de custódia, por sua vez, é o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. O art. 158-A, § 1º, do CPP estabelece que o início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio. O art. 158-B do CPP enumera as etapas da cadeia de custódia, que são oito: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento e processamento.

A prioridade na realização do exame de corpo de delito está prevista no art. 158, parágrafo único, do CPP, que estabelece que dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, ou violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. A alternativa A amplia indevidamente esse rol, incluindo povos indígenas e quilombolas, que não estão previstos no dispositivo.

A alternativa D afirma que o exame de corpo de delito será realizado obrigatoriamente por perito oficial, portador de diploma de curso superior, na área específica relacionada à perícia. O art. 159 do CPP estabelece que o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior, mas o § 1º do mesmo artigo prevê que, na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. Portanto, a obrigatoriedade não é absoluta, pois há a hipótese de peritos não oficiais.

A alternativa E afirma que o exame de corpo de delito deverá ser feito no período matutino, exceto nos casos em que há risco de perecimento dos vestígios, em que se realizará a qualquer dia e hora. O art. 161 do CPP estabelece que o exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora, sem qualquer restrição ao período matutino. Portanto, a alternativa E está incorreta.

A alternativa B afirma que são cinco as etapas da cadeia de custódia taxativamente previstas, ordenadas em coleta, acondicionamento, processamento, armazenamento e descarte. O art. 158-B do CPP enumera as etapas da cadeia de custódia, que são oito: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento e processamento. Portanto, a alternativa B está incorreta, pois o número de etapas é oito, não cinco, e a ordem apresentada não corresponde à prevista no dispositivo.

  1. 1Reconhecimento
  2. 2Isolamento
  3. 3Fixação
  4. 4Coleta
  5. 5Acondicionamento
  6. 6Transporte
  7. 7Recebimento
  8. 8Processamento
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa A afirma que terão prioridade para realização do exame de corpo de delito os crimes que tenham por vítima criança e adolescente, idosos, mulher em situação de violência doméstica, bem como povos indígenas e quilombolas. O art. 158, parágrafo único, do CPP estabelece que dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, ou violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. Portanto, a alternativa A está incorreta, pois inclui povos indígenas e quilombolas, que não estão previstos no dispositivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B afirma que são cinco as etapas da cadeia de custódia taxativamente previstas, ordenadas em coleta, acondicionamento, processamento, armazenamento e descarte. O art. 158-B do CPP enumera as etapas da cadeia de custódia, que são oito: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento e processamento. Portanto, a alternativa B está incorreta, pois o número de etapas é oito, não cinco, e a ordem apresentada não corresponde à prevista no dispositivo.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa C afirma que a coleta do vestígio deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial. O art. 159 do CPP estabelece que o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior, e o § 1º do mesmo artigo prevê que, na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. Portanto, a alternativa C está correta, pois a coleta do vestígio deve ser feita preferencialmente por perito oficial.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D afirma que o exame de corpo de delito será realizado obrigatoriamente por perito oficial, portador de diploma de curso superior, na área específica relacionada à perícia. O art. 159 do CPP estabelece que o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior, mas o § 1º do mesmo artigo prevê que, na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. Portanto, a alternativa D está incorreta, pois a obrigatoriedade não é absoluta, pois há a hipótese de peritos não oficiais.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E afirma que o exame de corpo de delito deverá ser feito no período matutino, exceto nos casos em que há risco de perecimento dos vestígios, em que se realizará a qualquer dia e hora. O art. 161 do CPP estabelece que o exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora, sem qualquer restrição ao período matutino. Portanto, a alternativa E está incorreta.

Gabarito: letra C

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