Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão Domiciliar (arts. 317 e 318 do CPP) — VUNESP 2023
Direito Processual Penal›Da Prisão Domiciliar (arts. 317 e 318 do CPP)
Código
vu176459
Banca
VUNESP
Órgão
PM SP
Ano
2023
Cargo
Tec Adm ( )
A prisão domiciliar poderá substituir a prisão preventiva:
Anos crimes praticados sem violência ou grave ameaça, apenados com privativa de liberdade inferior a 4 anos.
Bquando o agente for maior de 70 anos.
Cquando o agente for imprescindível aos cuidados de pessoa portadora de doença grave ou deficiência.
Dquando o agente for o único responsável pelos cuidados de filho, menor de 12 anos.
Equando a agente for o único responsável pelos cuidados de genitor, idoso e portador de doença grave.
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GabaritoD — quando o agente for o único responsável pelos cuidados de filho, menor de 12 anos.
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Prisão domiciliar: substituição da prisão preventiva
Gabarito: letra D. A alternativa correta espelha o art. 318, VI, do CPP: o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for "homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". As demais alternativas distorcem os requisitos legais, seja trocando a idade (80 anos, não 70), seja alterando o objeto dos cuidados (pessoa menor de 6 anos, não "doença grave ou deficiência" genérica), seja confundindo o instituto com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP).
A prisão domiciliar é uma modalidade de cumprimento da prisão cautelar, prevista no art. 317 do CPP, que consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Trata-se de uma medida excepcional, de natureza humanitária, que substitui a prisão preventiva quando presentes determinadas condições pessoais do agente. O art. 318 do CPP estabelece um rol taxativo de hipóteses em que o juiz poderá (juízo de discricionariedade regrada) substituir a prisão preventiva pela domiciliar. É importante destacar que a substituição não é automática: o juiz deve analisar o caso concreto e exigir prova idônea dos requisitos (parágrafo único do art. 318).
O rol do art. 318 é o seguinte: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Perceba a lógica do legislador: as hipóteses protegem pessoas vulneráveis (idosos, doentes, gestantes, mães e pais responsáveis por crianças). A alternativa D reproduz exatamente o inciso VI, que exige dois requisitos cumulativos: ser homem e ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos.
A banca explora a confusão entre a prisão domiciliar (art. 318 do CPP) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP). Na alternativa A, por exemplo, o requisito de "crime sem violência ou grave ameaça" e "pena inferior a 4 anos" é do art. 44 do CP, não do art. 318 do CPP. Além disso, a alternativa C troca o objeto dos cuidados: o art. 318, III, exige que a pessoa cuidada seja menor de 6 anos ou pessoa com deficiência, e não "pessoa portadora de doença grave" (que é hipótese do inciso II, mas referente ao próprio agente, não a terceiro). A alternativa E, por sua vez, menciona "genitor, idoso e portador de doença grave", o que não encontra amparo no rol do art. 318 — o cuidado de idoso doente não é hipótese de prisão domiciliar, salvo se o idoso for o próprio agente (inciso I) ou se a pessoa cuidada for menor de 6 anos ou deficiente (inciso III).
A distinção crucial é entre o rol do art. 318 (substituição da prisão preventiva) e o art. 318-A (substituição obrigatória para mulher gestante ou mãe/responsável por crianças ou pessoas com deficiência, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça). Enquanto o art. 318 é uma faculdade do juiz ("poderá"), o art. 318-A impõe a substituição ("será substituída"). Essa diferença é frequentemente cobrada em provas. Além disso, o art. 318-B permite a aplicação concomitante das medidas cautelares do art. 319.
A pegadinha central desta questão é a troca de requisitos entre institutos distintos: a banca mistura elementos do art. 44 do CP (substituição de pena) com o art. 318 do CPP (substituição da prisão preventiva), e também altera detalhes dentro do próprio art. 318 (idade de 80 para 70 anos, objeto dos cuidados). O candidato que decora o rol sem atenção aos detalhes cai facilmente nas alternativas A, B, C e E. Guarde a fronteira entre os institutos e os requisitos exatos de cada inciso: é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Critério
Art. 318 CPP (Prisão domiciliar)
Art. 44 CP (Substituição de pena)
Natureza
Substituição da prisão preventiva (cautelar)
Substituição da pena privativa de liberdade (sentença)
Requisito objetivo
Rol taxativo de hipóteses pessoais (idade, saúde, cuidados de terceiros)
Crime sem violência ou grave ameaça; pena ≤ 4 anos
Discricionariedade
Juiz "poderá" (faculdade regrada)
Juiz "poderá" (faculdade regrada)
Exemplo de hipótese
Homem único responsável por filho de até 12 anos (inciso VI)
Réu não reincidente, culpabilidade etc. (art. 44, I a III)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O requisito de "crimes praticados sem violência ou grave ameaça, apenados com privativa de liberdade inferior a 4 anos" não está no art. 318 do CPP. Essa é a hipótese do art. 44, I, do Código Penal, que trata da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (instituto de direito penal material, aplicado na sentença condenatória), e não da substituição da prisão preventiva pela domiciliar. A banca mistura os dois institutos para confundir o candidato.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 318, I, do CPP exige que o agente seja maior de 80 (oitenta) anos, e não 70. A alternativa troca o número, criando um requisito mais brando que o legal. Essa é uma pegadinha clássica de troca de prazo/idade: o candidato que memorizou "maior de 70" (talvez confundindo com a idade para aposentadoria ou outro benefício) erra a questão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 318, III, do CPP prevê a substituição quando o agente for "imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência". A alternativa troca o objeto dos cuidados: "pessoa portadora de doença grave ou deficiência" não corresponde ao texto legal. A doença grave é hipótese do inciso II, mas referente ao próprio agente ("extremamente debilitado por motivo de doença grave"), não a terceiro. Além disso, a alternativa suprime a idade máxima de 6 anos para a criança.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o art. 318, VI, do CPP: "homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". São dois requisitos cumulativos: (1) ser homem; (2) ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos. A palavra "único" é essencial — se houver outra pessoa responsável, não cabe a substituição. O dispositivo foi incluído pela Lei nº 13.257/2016, que também alterou o inciso IV (gestante) e o V (mulher com filho de até 12 anos).
Art. 318CPP
Art. 318 — "Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: [...] VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há previsão no art. 318 do CPP para a hipótese de "genitor, idoso e portador de doença grave". O cuidado de idoso doente não é, por si só, causa de prisão domiciliar. As hipóteses do art. 318 protegem: o próprio agente idoso (inciso I, maior de 80 anos), o agente debilitado por doença grave (inciso II), o agente imprescindível aos cuidados de criança menor de 6 anos ou deficiente (inciso III), a gestante (IV), a mulher com filho de até 12 anos (V) e o homem único responsável por filho de até 12 anos (VI). A alternativa inventa uma situação não prevista em lei.