Questão de Direito Processual Penal — Inquérito Policial (arts. 4º a 23 do CPP) — VUNESP 2023
Direito Processual Penal›Inquérito Policial (arts. 4º a 23 do CPP)
Código
vu176473
Banca
VUNESP
Órgão
PC SP
Ano
2023
Cargo
Inv Pol ( )
Assinale a alternativa correta de acordo com os artigos 4º a 23 do CPP.
ANão cabe à autoridade policial fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos.
BNos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
CO inquérito policial, por ter natureza administrativa, não se sujeita ao contraditório e nem a qualquer interferência do órgão do Ministério Público ou Poder Judiciário.
DApenas após regular deferimento de pedido de busca e apreensão a autoridade policial pode apreender os objetos que tiverem relação com o fato investigado.
EA natureza da ação penal (pública ou privada) não interfere nos requisitos para a instauração do inquérito policial.
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GabaritoB — Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
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Inquérito policial: instauração e atribuições da autoridade policial
Gabarito: letra B. Nos crimes de ação privada, o CPP exige que o inquérito seja instaurado apenas a requerimento de quem tenha qualidade para intentar a ação — é a literalidade do art. 5º, § 5º, do CPP. As demais alternativas distorcem as regras de instauração e as atribuições da autoridade policial previstas nos arts. 5º, 6º e 13 do CPP.
O inquérito policial é o procedimento administrativo pré-processual, presidido pela autoridade policial, destinado a apurar a autoria e a materialidade de uma infração penal, fornecendo ao Ministério Público (ou ao querelante) os elementos necessários para o oferecimento da denúncia ou da queixa. Sua natureza é administrativa e inquisitiva, mas isso não significa que seja imune a qualquer controle: o juiz e o Ministério Público podem requisitar diligências, e o juiz é quem decide sobre o arquivamento. A instauração varia conforme a natureza da ação penal — pública incondicionada, pública condicionada ou privada — e é exatamente essa variação que a questão explora.
No crime de ação pública incondicionada, o inquérito pode ser instaurado de ofício pela autoridade policial, mediante requisição do juiz ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido. Já nos crimes de ação pública condicionada à representação, o inquérito não pode ser iniciado sem ela. E nos crimes de ação privada, a regra é mais rígida: o inquérito só se inicia a requerimento de quem tenha qualidade para intentar a ação — ou seja, o ofendido ou seu representante legal, que são os legitimados para oferecer queixa. Essa distinção é o coração da questão.
A autoridade policial, por sua vez, tem atribuições específicas previstas no art. 13 do CPP, entre elas fornecer informações às autoridades judiciárias, realizar diligências requisitadas, cumprir mandados de prisão e representar pela prisão preventiva. No art. 6º, estão as providências que deve tomar ao tomar conhecimento da infração, como apreender objetos relacionados ao fato após liberados pelos peritos. A alternativa D, por exemplo, distorce essa regra ao exigir deferimento judicial prévio para a apreensão, o que não é o que a lei determina.
A pegadinha da banca está em inverter o conteúdo dos dispositivos: a alternativa A nega uma atribuição que o art. 13, I, expressamente confere; a C exagera a natureza administrativa do inquérito, ignorando o controle judicial e ministerial; a D acrescenta um requisito que a lei não prevê; e a E ignora a distinção fundamental entre ação pública e privada para a instauração. A única que reproduz fielmente a lei é a B, que espelha o art. 5º, § 5º, do CPP. Guarde essa fronteira: é a natureza da ação penal que define como o inquérito pode ser instaurado.
Inquérito policial (arts. 4º-23 CPP)
1Natureza
Administrativa
Inquisitiva (sem contraditório)
Não é imune a controle (juiz/MP requisitam diligências)
2Instauração
Ação pública incondicionada
De ofício
Requisição do juiz/MP
Requerimento do ofendido
Ação pública condicionada
Depende de representação
Ação privada
Só a requerimento do legitimado (art. 5º, §5º)
3Atribuições da autoridade policial (art. 13)
Fornecer informações ao juiz
Cumprir diligências requisitadas
Cumprir mandados de prisão
4Providências (art. 6º)
Apreender objetos após liberados pelos peritos
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que não cabe à autoridade policial fornecer informações às autoridades judiciárias. Isso contraria frontalmente o art. 13, I, do CPP, que impõe exatamente esse dever. A banca inverte o sentido do dispositivo: em vez de dizer o que a lei determina, nega a atribuição. A autoridade policial não só pode como deve fornecer as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos.
Art. 13CPP
Art. 13 — Incumbirá ainda à autoridade policial:
I — fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com exatidão o art. 5º, § 5º, do CPP. Nos crimes de ação privada, o inquérito policial somente pode ser instaurado a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la, ou seja, o ofendido ou seu representante legal. Isso porque, na ação privada, o direito de ação é do ofendido, e a investigação não pode ser iniciada de ofício pela autoridade policial.
Art. 5, §5CPP
Art. 5º — Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: § 5º — Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa contém dois erros. Primeiro, embora o inquérito tenha natureza administrativa, ele não é imune a qualquer interferência: o juiz e o Ministério Público podem requisitar diligências (art. 13, II, do CPP), e o arquivamento depende de decisão judicial (art. 17 do CPP). Segundo, a ausência de contraditório não significa ausência de controle externo. A banca explora a confusão entre "natureza administrativa" e "ausência de controle", que são coisas distintas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a apreensão de objetos depende de regular deferimento de pedido de busca e apreensão. Isso não é o que a lei determina. O art. 6º, II, do CPP autoriza a autoridade policial a apreender os objetos que tiverem relação com o fato após liberados pelos peritos criminais, sem exigir prévia autorização judicial. A busca e apreensão domiciliar exige mandado judicial, mas a apreensão de objetos no local do crime, como providência imediata, não depende de deferimento prévio.
Art. 6CPP
Art. 6º — Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
II — apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a natureza da ação penal não interfere nos requisitos para a instauração do inquérito. Isso é falso. Como visto, a instauração varia conforme a ação seja pública incondicionada (de ofício), pública condicionada (depende de representação) ou privada (depende de requerimento do legitimado). A banca tenta generalizar uma regra que tem exceções expressas na lei.