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Questão de Direito Processual Penal — Inquérito Policial (arts. 4º a 23 do CPP) — VUNESP 2023

Direito Processual PenalInquérito Policial (arts. 4º a 23 do CPP)
Código
vu176473
Banca
VUNESP
Órgão
PC SP
Ano
2023
Cargo
Inv Pol ( )

Assinale a alternativa correta de acordo com os artigos 4º a 23 do CPP.

  1. ANão cabe à autoridade policial fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos.
  2. BNos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
  3. CO inquérito policial, por ter natureza administrativa, não se sujeita ao contraditório e nem a qualquer interferência do órgão do Ministério Público ou Poder Judiciário.
  4. DApenas após regular deferimento de pedido de busca e apreensão a autoridade policial pode apreender os objetos que tiverem relação com o fato investigado.
  5. EA natureza da ação penal (pública ou privada) não interfere nos requisitos para a instauração do inquérito policial.
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GabaritoB — Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Inquérito policial: instauração e atribuições da autoridade policial

Gabarito: letra B. Nos crimes de ação privada, o CPP exige que o inquérito seja instaurado apenas a requerimento de quem tenha qualidade para intentar a ação — é a literalidade do art. 5º, § 5º, do CPP. As demais alternativas distorcem as regras de instauração e as atribuições da autoridade policial previstas nos arts. 5º, 6º e 13 do CPP.

O inquérito policial é o procedimento administrativo pré-processual, presidido pela autoridade policial, destinado a apurar a autoria e a materialidade de uma infração penal, fornecendo ao Ministério Público (ou ao querelante) os elementos necessários para o oferecimento da denúncia ou da queixa. Sua natureza é administrativa e inquisitiva, mas isso não significa que seja imune a qualquer controle: o juiz e o Ministério Público podem requisitar diligências, e o juiz é quem decide sobre o arquivamento. A instauração varia conforme a natureza da ação penal — pública incondicionada, pública condicionada ou privada — e é exatamente essa variação que a questão explora.

No crime de ação pública incondicionada, o inquérito pode ser instaurado de ofício pela autoridade policial, mediante requisição do juiz ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido. Já nos crimes de ação pública condicionada à representação, o inquérito não pode ser iniciado sem ela. E nos crimes de ação privada, a regra é mais rígida: o inquérito só se inicia a requerimento de quem tenha qualidade para intentar a ação — ou seja, o ofendido ou seu representante legal, que são os legitimados para oferecer queixa. Essa distinção é o coração da questão.

A autoridade policial, por sua vez, tem atribuições específicas previstas no art. 13 do CPP, entre elas fornecer informações às autoridades judiciárias, realizar diligências requisitadas, cumprir mandados de prisão e representar pela prisão preventiva. No art. 6º, estão as providências que deve tomar ao tomar conhecimento da infração, como apreender objetos relacionados ao fato após liberados pelos peritos. A alternativa D, por exemplo, distorce essa regra ao exigir deferimento judicial prévio para a apreensão, o que não é o que a lei determina.

A pegadinha da banca está em inverter o conteúdo dos dispositivos: a alternativa A nega uma atribuição que o art. 13, I, expressamente confere; a C exagera a natureza administrativa do inquérito, ignorando o controle judicial e ministerial; a D acrescenta um requisito que a lei não prevê; e a E ignora a distinção fundamental entre ação pública e privada para a instauração. A única que reproduz fielmente a lei é a B, que espelha o art. 5º, § 5º, do CPP. Guarde essa fronteira: é a natureza da ação penal que define como o inquérito pode ser instaurado.

Inquérito policial (arts. 4º-23 CPP)
  • 1Natureza
    • Administrativa
    • Inquisitiva (sem contraditório)
    • Não é imune a controle (juiz/MP requisitam diligências)
  • 2Instauração
    • Ação pública incondicionada
      • De ofício
      • Requisição do juiz/MP
      • Requerimento do ofendido
    • Ação pública condicionada
      • Depende de representação
    • Ação privada
      • Só a requerimento do legitimado (art. 5º, §5º)
  • 3Atribuições da autoridade policial (art. 13)
    • Fornecer informações ao juiz
    • Cumprir diligências requisitadas
    • Cumprir mandados de prisão
  • 4Providências (art. 6º)
    • Apreender objetos após liberados pelos peritos
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que não cabe à autoridade policial fornecer informações às autoridades judiciárias. Isso contraria frontalmente o art. 13, I, do CPP, que impõe exatamente esse dever. A banca inverte o sentido do dispositivo: em vez de dizer o que a lei determina, nega a atribuição. A autoridade policial não só pode como deve fornecer as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos.

Art. 13CPP

Art. 13 — Incumbirá ainda à autoridade policial:

I — fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com exatidão o art. 5º, § 5º, do CPP. Nos crimes de ação privada, o inquérito policial somente pode ser instaurado a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la, ou seja, o ofendido ou seu representante legal. Isso porque, na ação privada, o direito de ação é do ofendido, e a investigação não pode ser iniciada de ofício pela autoridade policial.

Art. 5, §5CPP

Art. 5º — Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: § 5º — Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa contém dois erros. Primeiro, embora o inquérito tenha natureza administrativa, ele não é imune a qualquer interferência: o juiz e o Ministério Público podem requisitar diligências (art. 13, II, do CPP), e o arquivamento depende de decisão judicial (art. 17 do CPP). Segundo, a ausência de contraditório não significa ausência de controle externo. A banca explora a confusão entre "natureza administrativa" e "ausência de controle", que são coisas distintas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a apreensão de objetos depende de regular deferimento de pedido de busca e apreensão. Isso não é o que a lei determina. O art. 6º, II, do CPP autoriza a autoridade policial a apreender os objetos que tiverem relação com o fato após liberados pelos peritos criminais, sem exigir prévia autorização judicial. A busca e apreensão domiciliar exige mandado judicial, mas a apreensão de objetos no local do crime, como providência imediata, não depende de deferimento prévio.

Art. 6CPP

Art. 6º — Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

II — apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a natureza da ação penal não interfere nos requisitos para a instauração do inquérito. Isso é falso. Como visto, a instauração varia conforme a ação seja pública incondicionada (de ofício), pública condicionada (depende de representação) ou privada (depende de requerimento do legitimado). A banca tenta generalizar uma regra que tem exceções expressas na lei.

Gabarito: letra B

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